Não é tudo, mas é 100%. Cuidado rigoroso com o protocolo de biossegurança, mil exigências com a faxineira e a atendente, tudo isso sucumbe ante um cabelo ensebado, sem corte, flocos de caspa no colarinho, ou um sapato surrado e sem conservação. Todo relaxamento denota negligência com o capricho que se espera na atividade. Todos os detalhes são importantes: vale aquela máxima de que uma corrente é tão forte quanto seu elo mais fraco.
Felizmente, é muito mais fácil abrir uma empresa hoje do que há alguns anos atrás, graças à digitalização dos sistemas de registro do governo e integração da Receita Federal com as juntas comerciais do país.
Quase todas as etapas podem ser concluídas pela internet — com um certificado digital ou no caso do microempreendedor individual (MEI), é possível fazer tudo 100% online.
Os principais passos para abrir qualquer empresa são:
- criação de um plano de negócio
- elaboração de um contrato social ou ato constitutivo
- registro na junta comercial
- obtenção de CNPJ e
- licenciamento
Quanto tempo leva para abrir a empresa
Uma dúvida comum dos empreendedores é quanto tempo leva para concluir o passo a passo para abrir empresa. Com a modernização do governo, o Brasil conseguiu reduzir drasticamente o tempo necessário para abertura de negócios. De acordo com o Mapa de Empresas do Governo Digital, o tempo médio atual é de apenas 2 dias e 13 horas — considerando que já tivemos uma média de 15 dias no passado. Além disso, 45,5% das empresas são abertas em menos de um dia no país. Lembrando que esse é o tempo para registrar o negócio nos órgãos responsáveis e obter o CNPJ, sem contar a fase de planejamento e licenciamento.
O passo a passo
- Elabore seu plano de negócio. Toda empresa começa com um bom plano de negócio, que é basicamente um documento que descreve como sua empresa irá atuar e gerar valor para os clientes. Estes são alguns elementos que não podem faltar no planejamento:
- Descrição dosprodutos e serviços da empresa
- Modelo de negócio utilizado
- Definição do setor e ramo de atividade
- Definição do público-alvo
- Estudo do mercado
- Análise da concorrência
- Mapeamento defornecedores
- Plano operacional
- Plano financeiro
- Plano de marketing.
- Decida se vai empreender sozinho ou com sócios
É muito importante definir se você pretende abrir uma empresa individual ou formar uma sociedade com outros sócios. A vantagem de ter mais pessoas é contar com outros pontos de vista para apoiar a gestão e ter um aporte financeiro melhor. Por outro lado, as sociedades podem gerar conflitos e os resultados devem ser distribuídos conforme a participação dos sócios.
- Contrate um contador
Com o plano de negócios pronto, é hora de contratar um contador para auxiliar com os trâmites da formalização da empresa. Isso será necessário para as próximas etapas, que envolvem documentações e normas específicas.
- Defina a natureza jurídica e regime tributário
A natureza jurídica da empresa define como ela é tratada juridicamente, enquanto o regime tributário determina como os impostos serão calculados e cobrados.
São exemplos de naturezas jurídicas o Empresário Individual (EI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedade Limitada (LTDA) e Sociedade Simples.
Já os regimes tributários disponíveis são o Simples Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido. Nesse momento, só o contador pode definir quais enquadramentos são mais vantajosos para o seu negócio.
- Elabore o contrato social
O contrato social é como a certidão de nascimento da empresa, que reúne todas as informações sobre o negócio e marca sua existência jurídica. Cabe ao contador elaborar o contrato social ou ato constitutivo conforme o tipo societário da empresa.
- Registre a empresa na junta comercial
Com o contrato social pronto, o próximo passo é registrá-lo na junta comercial ou cartório da região correspondente. Essa etapa pode ser feita à distância, caso você contrate um contador para levar a documentação. Depois do registro, será preciso solicitar o CNPJ à Receita Federal — em alguns estados, o processo é automático devido à integração de sistemas.
- Faça a inscrição estadual ou municipal
Depois de registrar a empresa, ainda é preciso fazer a inscrição estadual ou municipal. De modo geral, as empresas do comércio devem fazer a inscrição estadual, pois recolhem ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), enquanto as empresas de serviços devem fazer a inscrição municipal para recolher o ISS (Imposto Sobre Serviços).
- Faça o licenciamento
A Lei da Liberdade Econômica desobrigou empresas com atividades de baixo risco de requerer o alvará de funcionamento. No entanto, algumas empresas podem precisar do alvará ou de licenças específicas, caso haja riscos ambientais e trabalhistas associados ao ramo de atividade.
Instrumento de marketing eficiente, a publicidade deve ser muito bem dirigida, porque mexe com a imagem e tem custo. Atualmente, com o domínio das mídias digitais, antigos paradigmas, notadamente jornais e revistas, têm perdido importância e ganhado espaço mídias sociais como Facebook, Instagram, Youtube, Linkedin, Pinterest, entre outros. É importante ressaltar que tudo o que for publicado tem que levar em conta o Código de Ética da profissão, que é mais detalhado ao final deste verbete, e deve sempre filtrar o que se pretende passar para o público. Cada rede tem sua característica e vantagens; geralmente utiliza-se mais de uma para atingir um público maior. Conheça alguns dos benefícios de cada uma para eleger o que atende melhor seu plano estratégico:
Facebook—é a rede social mais utilizada pelas empresas; conteúdos com imagem aumentam 2,3 vezes a chance de serem compartilhados; 73% dos usuários o utilizam para fins profissionais; é a rede mais utilizada por usuários no país; é utilizado por 97,6% das empresas.
Instagram—o envolvimento do usuário com as empresas é frequente, correspondendo a 68%; mensalmente existem 500 milhões de usuários ativos; o engajamento por consumidor é 58 vezes maior; é a rede mais importante para 32% dos jovens; a maior faixa etária existente é dos 18 aos 29 anos; mulheres são maioria na sua utilização; 63,3% das pessoas o utilizam.
Linkedin—98% de postagem com imagem recebem comentários; conteúdos com link são 200% menos acessados; em 2016 o número de consumo de conteúdo teve um aumento em 21%; é muito utilizado para usuários que buscam aprendizado e conteúdos de qualidade; no comércio B2B, 81% das empresas usam a plataforma para lançamento de produtos; ainda se tratando do B2B, 91% das empresas o utilizam para compartilhar informações; em média, os usuários gastam 17 minutos mensalmente na plataforma.
Youtube—as visualizações via mobile representam mais da metade dos acessos; as qualidades mais notadas pelos usuários são autenticidade, variedade de conteúdo e liberdade de expressão; atinge as classes A, B e C; 95% de pessoas entre 18 e 35 anos acessam o site; 31% buscam conteúdos para aprendizado; 59% das pessoas preferem se atualizar pelos vídeos postados a fazê-lo através de notícias.
Pinterest—80% dos acessos é por mobile; 72% utilizam as imagens como inspiração para compras em lojas físicas; a idade média dos usuários é de 40 anos; influencia 87% dos usuários a fazerem compras; 67% utilizam o app dentro de lojas; 81% das pessoas que utilizam a plataforma são do sexo feminino.
Como começar a usar as mídias sociais
Monte um plano de ação e faça o cronograma de todo conteúdo a ser postado, colocando prazo para a postagem. O marketing digital é um ótimo investimento; contratá-lo pode ajudar a atingir um público maior e com mais potencial de fidelização. Não adianta apenas sair postando qualquer texto ou vídeo. É preciso analisar se estes conteúdos têm a ver com a imagem que sua marca quer alcançar.
Separe as plataformas que deseja usar. Tenha em mente que todas as mídias sociais devem ser atualizadas constantemente. O direcionamento certo torna o investimento mais barato. Lembre-se que não adianta entregar o que é produzido para pessoas que não se interessem e não se identifiquem.
Dicas úteis
Estar presente nas mídias sociais pode parecer difícil no começo. Especialistas avaliam que só produzir conteúdo, sem que haja engajamento e interação com o público que pretende influenciar, é perda de tempo. Se não sabe por onde começar, veja algumas dicas:
– faça o engajamento acontecer. Utilize postagens de qualidade e os seguidores aparecem naturalmente. Para que eles comentem e publiquem, use o bom humor, crie enquetes, crie testes e coisas interativas. Isso faz as pessoas confiarem na sua marca;
– trate seus clientes de forma diferenciada. É preciso um contato mais humanizado, feito por alguém responsável por responder os comentários. Quando se utiliza respostas prontas, não se alcança o objetivo de se aproximar do cliente;
– conteúdos úteis atraem mais pessoas. Caso poste informações sem relevância, dificilmente o cliente vai prestar atenção;
– use a criatividade para resolver problemas e responder os internautas.
De outro lado, se o propósito é divulgar seu nome e mostrar a sua marca, é bom ficar claro que algumas iniciativas muito usadas em décadas passadas, principalmente quando o alvo era um público mais popular, como panfletos, são idéia furada, pois mercantilizam a profissão, configuram propaganda desleal e são antiéticos. Aparecer, inclusive com imagem, em publicação do programa de saúde em que é credenciado também é uma simpática maneira de se mostrar para a possível clientela. Depois de investir no anúncio, faça controle para saber do retorno e fazer a equação do custo/benefício. Mas lembre-se que propaganda normalmente é investimento em médio e longo prazos.
De acordo com o Código de Ética, os anúncios poderão ser feitos em qualquer meio de comunicação, obedecidos os preceitos da veracidade, decência, respeitabilidade e honestidade. Na comunicação e divulgação, é obrigatório constar o nome do profissional e número de inscrição no Conselho Regional. Podem ainda conter as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito, títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão, endereço, telefone, e-mail, horário de trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar; logomarca e/ou logotipo e a expressão “Clínico Geral” pelos profissionais que exerçam atividades decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de Graduação ou Pós-graduação. No caso de pessoa jurídica, quando forem referidas ou ilustradas especialidades, deverão possuir, a seu serviço, profissional inscrito no Conselho Regional nas especialidades anunciadas, devendo, ainda, ser disponibilizada ao público a relação destes profissionais com suas qualificações, bem como os clínicos gerais com suas respectivas áreas de atuação, quando houver.
O mesmo código veda, como infração ética: fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia ou contrarie o disposto no Código de Ética; anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal, ou que não sejam por ele reconhecidas; anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes; criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas; dar consulta, diagnóstico, prescrição de tratamento ou divulgar resultados clínicos por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade; divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal, desde que não sejam para fins de autopromoção ou benefício do profissional, ou da entidade prestadora de serviços odontológicos, observadas as demais previsões do Código de Ética; aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão, especialmente a utilização da expressão “popular”; induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica em Odontologia; oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas oferecendo trocas de favores; anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza ou através de aquisição de outros bens pela utilização de serviços prestados; promover direta ou indiretamente por intermédio de publicidade ou propaganda a poluição do ambiente; expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos; participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação; e realizar a divulgação e oferecer serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, através de cartão de descontos, caderno de descontos, mala direta via internet, sites promocionais ou de compras coletivas, telemarketing ativo à população em geral, stands promocionais, caixas de som portáteis ou em veículos automotores, plaqueiros entre outros meios que caracterizem concorrência desleal e desvalorização da profissão.
Um ano sem curso é a deixa para um batalhão de colegas passarem à sua frente.
O tempo mínimo de contribuição das mulheres nessa regra geral segue sendo de 15 anos. No caso de homens que já contribuem, serão exigidos 15 anos, e 20 anos para quem ainda não é inscrito no INSS.
Há cinco regras de transição para quem já estava no mercado de trabalho. A da aposentadoria por idade aumenta a idade mínima das mulheres dos atuais 60 anos para 62 anos (a cada ano a idade exigida aumentará seis meses).
Para quem planejava se aposentar por tempo de contribuição quando passou a valer a nova legislação, há quatro regras de transição: por pontos, idade mínima progressiva e dois pedágios. Em todas elas será obrigatório cumprir, no mínimo, o período de pagamentos que era exigido na aposentadoria por tempo de contribuição, de 30 anos para mulheres e 35 anos, para homens.
Nos dois sistemas de pedágio, o dia 13 de novembro de 2019 será a data de referência para o brasileiro saber quanto tempo terá que trabalhar a mais para se aposentar nessas duas transições. O que vale para definir quanto tempo exatamente o trabalhador vai ter que cumprir de pedágio é o dia da publicação da reforma.
No caso do pedágio de 50% será preciso pagar mais metade do tempo que faltar para atingir 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens) no dia da publicação. Além disso, entrará nesse pedágio quem tiver, neste dia 13 de novembro, entre 28 anos de contribuição e menos de 30 anos, para mulheres. Já homens entram nesse sistema se comprovarem que têm a partir de 33 anos e menos de 35 anos de contribuição.
Já no pedágio de 100% o dia da publicação da reforma também será usado como referência: será preciso continuar no mercado de trabalho pelo dobro do tempo que faltar neste dia 13 para atingir os 30 e 35 anos de pagamentos para mulheres e homens, respectivamente. Todos que se aposentarem no pedágio de 100% terão benefício integral (limitado ao teto do INSS , atualmente em R$ 6.101,06) igual à nova média salarial.
O dia 13 de novembro de 2019 será decisivo para quem estava contando os dias e buscando comprovar mais tempo de contribuição para conseguir se encaixar no pedágio de 50%. Apesar de esse sistema ter o cálculo do fator previdenciário, que reduz o valor da aposentadoria de trabalhadores na casa dos 50 anos, a vantagem é se aposentar em menos tempo, no caso de quem começou a trabalhar jovem e está distante das outras regras de transição.
Um homem que tiver 48 anos de idade e 33 anos de recolhimentos, por exemplo, entra nessa transição. Com o pedágio de 50%, a espera pela aposentadoria dele aumentará em apenas um ano e ele poderá se aposentar com 36 anos de contribuição. Já um outro trabalhador que tiver os mesmos 48 anos de idade, mas só completar 32 anos de contribuição, até o início da reforma entrará na transição que exige pedágio de 100% e idade mínima de 60 anos. A espera para a aposentadoria desse segurado será de 12 anos.
Fórmula 86/96
Quem conseguir completar a pontuação exigida na fórmula 86/96 até 12 de novembro de 2019 manterá o direito de ganhar a aposentadoria integral com a média salarial antiga, que exclui as 20% menores contribuições. A publicação da reforma marca o fim da regra 86/96, que antecipa a aposentadoria integral para o trabalhador que, ao somar sua idade e seu tempo de contribuição, consegue atingir 86 pontos, se mulher, ou 96, para o homem. Muitas vezes, um dia a menos de contribuição pode ser definitivo para o trabalhador ser beneficiado ou não por essa regra, que também exige o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens). A partir da validade da reforma essa fórmula deixa de dar aposentadoria sem redutor e passa a ser uma das regras de transição.
Pensão por morte
No caso das pensões por morte, que passam a ter redutores conforme o número de dependentes, o que vai definir a regra de cálculo (se vale a anterior à reforma ou a nova) é a data da morte do segurado. Se a morte ocorrer a partir do dia da publicação, valerá o novo cálculo. A pensão vai passar a ser de 50% mais 10% por dependente. Uma viúva sem filhos menores vai deixar de receber 100% da aposentadoria do marido para passar a receber 60%.
A nova Previdência também trouxe desconto para quem passar a acumular mais de um benefício após a reforma. É o caso, por exemplo, de aposentados que passarem a ter direito a uma pensão por morte.
Aposentadoria por invalidez
As aposentadorias por invalidez deixaram de ser integrais (100% da média salarial) e passarão a ser de 60% da nova média salarial mais 2% após 20 anos de contribuição. O novo cálculo vale para segurados que ficarem sem condições de trabalhar após o início das novas regras. É um perito do INSS quem define a data de início da incapacidade, que é a referência para o benefício ser calculado.
Média salarial
Todos que atingirem as condições para ter um benefício depois da reforma serão afetados pela nova média salarial, que não vai mais descartar os 20% menores salários pagos em reais (desde julho de 1994). A fórmula vale para todos os tipos de aposentadoria que forem calculados sob as regras da nova legislação. Ao deixar de descartar os menores recolhimentos, o governo reduz futuras aposentadorias de trabalhadores que contribuíram sobre valores acima de um salário mínimo.
Direito adquirido
As regras antigas ainda poderão ser aplicadas a todos os cidadãos que tiverem direito adquirido antes da publicação da PEC. Quem completar 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos de contribuição (homens) até o dia 12 de novembro de 2019 mantém o direito de pedir a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras antigas, sem idade mínima ou pedágio. Isso vale até mesmo se o pedido do benefício for feito após a reforma começar a vigorar. O INSS informa que, ao receber pedidos de pessoas que podem se aposentar pelas regras antigas e novas, seu sistema indicará qual dos sistemas oferecerá o melhor benefício. O direito adquirido também valerá para quem completou 60 anos de idade (mulher ) e 65 (homem) e comprovar 15 anos de contribuição recolhidos até um dia antes da publicação. Neste caso, a fórmula de cálculo será mais vantajosa.
Salários
Os descontos das novas alíquotas de contribuição previdenciária, feitos nos salários dos trabalhadores todos os meses, começaram a ser aplicadas sobre o salário de março, que em geral é pago em abril, de 2020.
Aposentadoria especial dos expostos a agentes nocivos
A nova legislação permite a aposentadoria especial para esses trabalhadores pela regra de pontos, considerando também o tempo de exposição a esses agentes. Para os trabalhadores sob maior risco, a soma deve ser de 66 pontos, além de 15 anos de exposição. Para os de risco médio, 76 pontos e 20 anos de exposição. Para risco baixo, 86 pontos e 25 anos de exposição a agentes nocivos. Dentistas costumam estar na situação “trabalho em contato com agentes nocivos à saúde”. Mas, como se vê, a aposentadoria especial nesse caso sofreu algumas alterações significativas com a reforma da previdência.
Antes da nova regra da previdência, cumprir os requisitos para se enquadrar e conseguir a aposentadoria especial era uma tarefa um pouco mais simples. Contudo, após a reforma, os fatores para se qualificar no direito de receber o benefício ficaram mais rígidos.
Antes da reforma previdenciária, os dentistas precisavam cumprir alguns requisitos. O principal deles: “Atuar realizando atividade especial durante 25 anos, visto que os riscos dessa atividade são considerados baixos”. Para adquirir o benefício da aposentadoria especial, o dentista precisava contar com o tempo em que atuou continuamente. Ou seja, os anos em que exerceu de maneira continuada a profissão em que colocava em risco a sua saúde. Veja bem, antes da reforma bastava cumprir o tempo de atuação profissional, mas isso mudou.
Quais os requisitos agora para Aposentadoria Especial?
Uma das alterações mais significativas em relação à reforma previdenciária e à aposentadoria especial do dentista está nos requisitos. Os profissionais da área agora precisam, além da idade mínima e o tempo de contribuição previdenciária, comprovar o tempo em exposição ao que prejudica a saúde.
Os profissionais que iniciaram suas atividades após a reforma da previdência terão que cumprir os dois requisitos: 60 anos de idade e 25 anos de contribuição com exposição ao agente nocivo.
Regra de transição da Aposentadoria Especial
Com a entrada em vigor da Reforma previdenciária no dia 13 de novembro de 2019, os dentistas que começaram a atuar antes desta data, e não conseguiram cumprir os requisitos anteriores para se aposentarem antes da reforma, vão entrar na regra de transição da aposentadoria especial.
Para se aposentar por essa regra, é preciso cumprir 86 pontos, somando a idade e o tempo de atividade especial, devendo comprovar no mínimo 25 anos de atuação em atividade especial.
Alteração do Cálculo do Valor pago na Aposentadoria Especial
As alterações estabelecidas pela reforma em relação ao valor pago ao dentista se referem à forma com que a aposentadoria especial é calculada. Ocorre da seguinte maneira:
— o cálculo será de 100% do valor das remunerações contados desde o mês de julho de 1994, estabelecendo a aplicação de 60% da média dos rendimentos recebidos pelo profissional, devendo ser acrescidos 2% para cada ano em que houve contribuição previdenciária de mulheres dentistas além de 15 anos.
No entanto, em relação aos dentistas homens que exercem a profissão de baixo risco, serão acrescidos os 2% de contribuição previdenciária superior a 20 anos e não de 15, como no caso de mulheres.
Dessa forma, para o dentista receber 100% da média de todas as suas remunerações, ele precisará trabalhar 40 anos exposto aos agentes nocivos, se homem, e 35 anos, em se tratando de dentista mulher.
É possível converter tempo de atividade especial para comum?
Outro ponto que sofreu alterações em relação à aposentadoria especial do dentista foi esse. Antes da reforma da previdência, era completamente possível que o profissional que ainda não tivesse tempo especial suficiente para essa aposentadoria convertesse o período que possuía para tempo comum.
Ou seja, somando o período de contribuição por atividade especial que realizou com aquele em que a contribuição era de uma atividade que não oferecia risco à saúde ou à vida. Isso era muito útil, afinal se tornava viável se aposentar pelo tempo de contribuição comum com a complementação do tempo especial.
O cálculo para conversão era feito da seguinte maneira: o tempo de atividade especial multiplicado por 1,4 no caso de homens. E o tempo de atividade especial multiplicado por 1,2 no caso de mulheres. A fórmula é simples: Anos de Atividade Especial X 1,4 ou 1,2.
Desse modo era possível adiantar a aposentadoria comum calculando dessa maneira. Como, por exemplo, você poderia converter 5 anos de atividade especial em atividade comum complementado aquilo que faltava para que você se aposentasse.
Porém, desde a entrada em vigor da EC 103/2019 isso não é mais possível, o tempo especial exercido a partir do dia 13 de novembro de .2019 não pode mais ser convertido para tempo comum.
Mas, atenção: as atividades exercidas até 13 de novembro de 2019 com exposição à agentes nocivos ou a risco podem ser convertidas para adiantar a aposentadoria. É um direito adquirido por aqueles que já exerciam atividades especiais antes da mudança da lei.
Nesse sentido, se você possuía tempo especial adquirido antes da entrada da reforma em vigor você pode utilizar a conversão para tempo comum. Basta calcular os anos de atividade especial multiplicados pelo fator 1,4 para homens, 1,2 para mulheres.
E os dentistas que estavam quase completando o tempo para aposentadoria?
Pode ser que você dentista estava quase completando o período necessário para se aposentar por atividade especial. E com as mudanças trazidas pela EC 103/2019 surgiram inúmeras dúvidas. Afinal, agora não basta apenas ter o período em atuação com atividade especial.
Para esses profissionais que se enquadram nessa situação a Reforma trouxe números específicos. Quem estava quase completando o tempo de atividade poderá realizar a soma do período em que atuou, bem como do tempo em que contribuiu com a previdência e a idade que possui.
Nesse sentido, para aqueles que atuam com atividades de baixo risco, como é o caso dos dentistas, deve ser feita a soma calculando idade, tempo de atividade e o que contribuiu com a previdência. Devendo, dessa forma, completar ao menos 86 pontos somados com mais 25 anos de atividade especial.
Conclusão
Quem não tem outra fonte de renda, muitas vezes se vê obrigado a continuar trabalhando mesmo depois de aposentado. O ideal, aconselham especialistas, é investir mensalmente na Previdência Privada que, ao longo de algumas décadas consegue complementar a aposentadoria. Embora seja uma boa alternativa, é preciso lembrar que a Previdência Privada não tem a garantia do governo. É preciso, portanto, saber escolher uma instituição sólida e de bastante credibilidade. Além desse complemento, o cirurgião-dentista precisa tomar todos os cuidados para assegurar o benefício pago pelo INSS.
Pelas novas regras, o segurado tem de acompanhar fielmente as fases de contribuição para ter direito ao benefício. Quem não seguir a tabela corretamente sai perdendo. (24.08.20)
Às mulheres é conveniente cabelo preso, e também aqueles detalhes que valem para as atendentes: nada de decotes profundos, sandálias de dedo (aqui, pela assepsia).
Frente à pandemia da COVID-19,o atendimento odontológico deve ser realizado com paramentação com EPIs (gorro, óculos de proteção, máscara N95/PFF2 ou equivalente, protetor facial, avental impermeável e luvas de procedimento). Em procedimentos onde serão gerados aerossóis, deverá ser usada a máscara que oferece maior proteção, como a N95 ou PFF2, devendo ser trocada a cada 4 horas de uso, ou no tempo orientado pelo fabricante.
A Associação Brasileira de Odontologia (ABO) do Paraná, por exemplo, promoveu curso de vinhos, em 2004; a do RJ, uma olimpíada. Nas comunidades em que se inserem, também desenvolvem trabalho social e filantrópico, contribuindo para a promoção da saúde, colaborando com os poderes públicos na assistência à comunidade, orientando-a para prevenção, interceptação e tratamento das doenças orais. Basicamente, funcionam como em um clube; para se associar preenche-se uma proposta, que é analisada por um conselho; se aceito, o sócio passa a pagar uma contribuição que pode ser mensal ou trimestral. Hoje, há dezenas de associações, divididas principalmente por estados, regiões, especialidades e áreas de interesse. Entre as mais representativas, pode ser citada a Associação Brasileira de Odontologia (ABO), com seções nos 27 Estados brasileiros; e a Associação Paulista dos Cirurgiões-Dentistas (APCD), com muita penetração e regionais nas maiores cidades do Estado de São Paulo, e que anualmente realiza um dos maiores congressos de Odontologia do mundo, em São Paulo, sempre iniciando na última semana de janeiro. A ABO também se destaca por desenvolver, por meio do Departamento de Análise de Produtos Odontológicos (Dapo), o Serviço Nacional de Verificação dos Materiais, Drogas, Medicamentos e Equipamentos Odontológicos, em uso no Brasil, expedindo certificados e o Selo de Qualidade ABO àqueles que estiverem dentro das especificações. Mas existem muitas associações ligadas às várias especialidades, inclusive as recentemente reconhecidas pelo Conselho Federal, como a Associação Brasileira dos Cirurgiões-Dentistas Homeopatas. Entre as sociedades, destaca-se pela mídia conquistada a Sociedade Brasileira de Odontologia Estética (www.sboe.com.br), que anualmente, desde 1995, escolhe o “Sorriso do ano” entre personalidades brasileiras. O Conselho Federal de Odontologia (CFO), com sede na cidade do Rio de Janeiro e os 27 Conselhos Regionais de Odontologia, criados em 1964 e instituídos em 1971, formam em seu conjunto uma autarquia, dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Compete aos Conselhos a supervisão da ética odontológica em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. O CFO legisla por meio de Atos Normativos, julga processos éticos e centraliza as informações sobre cursos de Especialização registrados e reconhecidos, bem como sobre o número de inscritos em todo o Brasil, entre Cirurgiões-Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal, Técnicos em Saúde Bucal, Técnicos em Prótese Dentária, Auxiliares de Prótese Dentária, Entidades Prestadoras de Assistência Odontológica, Laboratórios de Prótese e Empresas de Produtos Odontológicos.
Muitos projetos sociais também têm ganhado atenção dos holofotes em vários âmbitos, em torno do tema saúde bucal, monopolizando ONGs, governo e profissionais de saúde. Alguns dos mais conhecidos são:
– Operação Sorriso: também conhecida como Operation Smile, como é conhecida internacionalmente, é uma organização médica não governamental e sem fins lucrativos fundada na cidade de Norfolk, na Virgínia, Estados Unidos, em 1982. A instituição trabalha com crianças que nasceram com lábio leporino e fenda palatina, e oferece a elas cuidados médicos, como a cirurgia reparadora, em todo o mundo. Até hoje, a Operação Sorriso realizou cirurgias em mais de 240 mil crianças, jovens e adultos em mais de 60 países, entre eles o Brasil. Existem mais de 300.000 crianças que nascem com fissura em todo o mundo; mais de 5.600 no Brasil. A organização já atendeu mais de 240.000 crianças em todo mundo, sendo mais de 4500 somente no Brasil.
– Dentistas do bem: a maior rede de voluntariado especializado do mundo. Conta com o trabalho voluntário de cirurgiões-dentistas que atendem em seu próprio consultório crianças e jovens de baixa renda entre 11 e 17 anos. Eles recebem tratamento odontológico gratuito até completarem 18 anos. Os pacientes são selecionados por grau de necessidade. A triagem é feita em escolas da rede pública ou instituição social. Jovens e crianças com problemas bucais graves, mais carentes e próximos do primeiro emprego têm prioridade no atendimento. O projeto Dentista do Bem conta com voluntários espalhados por todo o país – nos 26 Estados e Distrito Federal –, dez países da América Latina e Portugal.
– Apolônias do Bem: oferece tratamento odontológico integral e gratuito às mulheres que vivenciaram situações de violência e tiveram a dentição afetada durante as agressões.
Desde 2012, quando começou a ser desenvolvido, garantiu atendimento a 1000 mulheres cisgênero e transgênero de todo o Brasil. As beneficiárias são selecionadas por triagens, em que passam por um rápido exame oral, não invasivo, e respondem ao OHIP (sigla em inglês, que significa Perfil de Impacto de Saúde Oral), uma ferramenta científica que mede o impacto da saúde bucal na qualidade de vida de uma pessoa. São priorizadas as mulheres com problemas odontológicos mais graves e OHIP mais alto, que sustentam a família e retomaram os estudos ou estão fazendo cursos de capacitação profissional. Os tratamentos são oferecidos por meio de uma rede de dentistas voluntários, que realizam todos os procedimentos que as mulheres necessitam, independentemente da complexidade apresentada. Uma vez no programa, as beneficiárias e os profissionais que as atendem são acompanhados pelos funcionários da Turma do Bem até que os tratamentos se encerrem.
– Projeto ProFace: realizado no Hospital Geral de Goiânia Alberto Rassi. Em menos de um ano, cirurgiões conseguiram zerar uma fila de espera de 500 pessoas que precisavam passar por certos ajustes no rosto. O objetivo é corrigir, por exemplo, a mandíbula projetada (prognatismo) ou retraída (retrognatismo), desencaixes na articulação temporomandibular (ATM), lábio leporino, traumas e mutilações. Tudo feito pelo Sistema Único de Saúde, sem pesar no bolso dos pacientes.
Também ganha pontos quem não se esquece de prever certo incômodo após uma endodontia ou algum procedimento demorado, ou que exija medicação, e alerte o paciente da possibilidade. Sempre tranquiliza.
Solicite de sua(seu) Auxiliar que avise o motivo do atraso: é uma atitude de consideração para o cliente. Engula se, depois de passados 15 minutos, o paciente alegar compromisso inadiável e remarcar. Mas faça todo empenho para que isso não vire rotina. Se o atraso for do paciente, até 15 minutos eventualmente pode ser tolerável. Mais que isso, só se você não tiver outras consultas em seguida e for – também – paciente.
Se você não tem outras alternativas, invista nisso. Visitar a feira do congresso pode ser útil, mas conta muito pouco para esse item e nada para currículo.
Não custa caro e é sempre marketing subliminar. Hoje em dia praticamente tudo é feito no celular, mas nem todo mundo tem destreza suficiente para explorar com eficiência as funcionalidades do aparelho. Em todo caso, registros em papel podem ser muito úteis.
Ao se instalar em uma região, é boa sugestão se apresentar aos colegas mais próximos, oferecer um cartão de visita e simpaticamente se colocar à disposição para qualquer coisa. Naturalmente, ninguém vai achar uma maravilha ganhar mais um concorrente, mas o vizinho vai ter que reconhecer que você é civilizado e cordial. Se você for especialista, essa apresentação é sempre útil e pode ser estratégica. A concorrência selvagem, essa de distribuir panfletos oferecendo serviços a preços irrisórios, deve ser tratada com denúncia ao Conselho Regional, sem direito nem a “bom-dia”, quando se vir.
E, de preferência, deve estar ligado a alguma das associações de classe para que esteja sempre informado dos eventos programados. No país, o mais tradicional é o Congresso Internacional de Odontologia de São Paulo, que se insere entre os três maiores internacionalmente, e realizou sua 25ª edição em 2007, sempre na última semana de janeiro. A edição carioca a ocorrer em setembro de 2007 vai ser a 18ª. Outros de bom porte são o Congresso do Distrito Federal (12°, também em 2007), o de Goiás, em Goiânia (14°), e o de Minas Gerais, em Belo Horizonte (10°). Alguns congressos internacionais também costumam levar grandes contingentes de dentistas brasileiros, como o da American Dental Association (ADA), que em sua 147ª edição vai ser realizada em São Francisco em 2007 (habitualmente varia sua sede), ou o 82° Congresso Anual Greater New York Dental Meeting, ocorrido em novembro de 2006 na metrópole americana. Na agenda para 2010, o Primeiro Congresso Dental Global, programado para Nova York e patrocinado pela ADA em parceria com o Greater New York Dental Meeting, já está prometendo ser o maior encontro de profissionais da área do planeta, e espera receber pelo menos 60 mil dentistas (V. Reuniões [formatos]).
Há novas marcas com boa tecnologia à disposição, com design e valores atrativos, mas pecam quase sempre pela falta de maior estrutura e aparato de assistência. Se você precisar, só com muita sorte vai conseguir a tempo. Quanto à área mínima destinada à montagem, de acordo com a Vigilância Sanitária: consultórios odontológicos e unidades móveis odontológicas devem ter área mínima de atendimento de 6 m². As clínicas deverão ter esta área em cada um de seus consultórios (Res. SS-15, de 18 de janeiro 1999) (V. também instalações). Todos os estabelecimentos de assistência odontológica devem ser providos, além das áreas para os procedimentos e para espera de pacientes, de local para arquivo e local para armazenagem e acondicionamento de instrumentais e medicamentos.
Para as conversas triviais, um conselho sábio: procure ser bem informado: leia muitas notícias na internet, os livros mais recentes, releia os clássicos, mesmo superficialmente saiba do que acontece na política, na economia, no cinema, na moda, nos esportes e assuntos afins. E não seja radical nas opiniões, tenha flexibilidade para mudar se ouvir uma melhor que a sua. Na vida, tudo é troca.
Esse curso era anexo a faculdades de Medicina. Em 1882, foi criado, na Bahia, o primeiro curso, cujo currículo refletia o modo de produção social. As matérias se dividiam em básicas e profissionais. Básicas: Anatomia da Cabeça, Histologia Dentária, Fisiologia Dentária, Patologia Dentária, Física Elementar e Química Mineral Elementar. Profissionais: Terapêutica Dentária, Medicina Operatória, Cirurgia Dentária. Em 1884, foi retirada a matéria “Medicina Operatória” e acrescentadas “Prótese Dentária” e “Higiene da Boca”. A duração dos cursos era de dois anos. Este currículo permaneceu até de 5 de abril de 1911, quando o Decreto no 8.661 introduziu a cadeira de “Técnica Odontológica”, com o ensino em manequins. Nova alteração viria a ter lugar com o Decreto no 3.830, de 29 de outubro de 1919, passando os cursos para quatro anos de duração, dando ênfase a conhecimentos básicos em Biologia e Técnica Dentária.
O Decreto no 19.851, de 11 de abril de 1931, que estabeleceu a reforma do ensino superior no Brasil, fixou oficialmente o curso em três anos de duração e estipulava que o currículo tivesse a seguinte estrutura:
- 1° ano: Anatomia, Fisiologia, Histologia e Microbiologia, Metalurgia, Química Aplicada;
- 2° ano: Clínica Odontológica, Higiene e Odontologia Geral, Prótese Dentária, Técnica Odontológica;
- 3° ano: Clínica Odontológica, Patologia e Terapêutica Aplicadas, Prótese Buco-Facial, Ortodontia e Odontopediatria.
O Decreto no 20.179, de 6 de julho de 1931, destacou este currículo como o padrão mínimo para o Brasil. Em 1933, os cursos de Odontologia tornaram-se autônomos, ou seja, desligaram-se da tutela das escolas médicas, o que facultou a algumas escolas a criação de disciplinas além das obrigatórias.
Em 1961, com a Lei no 4.024, a competência para fixar o currículo mínimo e a duração dos cursos superiores passou a ser do Conselho Federal de Educação – CFE. Pelo Parecer 299/62, o CFE traçou o novo perfil do Cirurgião-dentista (dentista geral, policlínico, destinado à coletividade) e estabeleceu o novo currículo em dois ciclos – básico e profissional –, aprovado em 16 de novembro de 1962. Assim era constituído:
- ciclo básico (dois anos): Anatomia, Histologia-embriologia, Microbiologia, Patologia Geral e Buco-dental, Farmacologia e Terapêutica, Materiais Dentários, Dentística Operatória;
- ciclo profissionalizante (dois anos): Clínica Odontológica, Cirurgia Odontológica, Prótese Dentária, Prótese Buco-maxilo-facial, Ortodontia, Odontopediatria, Higiene e Odontologia Preventiva, Odontologia Legal.
Em 1° de janeiro 1971, surgia novo currículo, sem alterações substanciais, reorientando o ciclo básico com Biologia, Ciências Morfológicas, Ciências Fisiológicas e Patologia (geral), ficando o ciclo profissional com Patologia e Clínica Odontológica, Odontologia Social e Preventiva, Odontopediatria e Odontologia Restauradora.
Em 3 de setembro de 1982, o Conselho Federal de Educação estabeleceu novo currículo mínimo, por meio da Resolução CFE no 04/82. Compreendia as seguintes matérias:
- Matérias básicas: Ciências Morfológicas (genética, evolução, histologia e embriologia, anatomia), Ciências Fisiológicas (bioquímica, fisiologia e farmacologia), Ciências Patológicas (patologia geral, microbiologia, parasitologia e imunologia) e Ciências Sociais (sociologia, antropologia e psicologia);
- Matérias profissionalizantes: Propedêutica Clínica (patologia bucal, semiologia e radiologia), Clínica Odontológica (materiais dentários, dentística, escultura dental e oclusão, endodontia, periodontia, cirurgia, traumatologia e prótese), Clínica Odontopediátrica (patologia e clínica da infância, medidas preventivas ortodônticas), Odontologia Social (aspectos sociais, deontológicos, legais e de orientação profissional), Clínica Integrada (duração mínima de um semestre letivo). Deverão ser ministrados conhecimentos de: planejamento e administração de serviços de saúde comunitária, trabalho em equipe de saúde, metodologia científica, pessoal auxiliar, bem como técnicas e equipamentos odontológicos simplificados. No mesmo dispositivo legal, fixava-se que o curso teria duração mínima de 3.600 horas, integralizadas de oito e máximo de 18 semestres letivos. Este currículo mínimo vigorou até a promulgação da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da educação nacional, a partir do que passou a vigorar as diretrizes curriculares, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE. São elas bem amplas e ambiciosas, conforme descrito a seguir.
- PERFIL DO FORMANDO EGRESSO/PROFISSIONAL
Cirurgião-dentista, profissional generalista, humanista, crítico e reflexivo, para atuar em todos os níveis de atenção à saúde, com base no rigor técnico e científico. Capacitado ao exercício de atividades referentes à saúde bucal da população, pautado em princípios éticos, legais e na compreensão da realidade sociocultural e econômica do seu meio, dirigindo sua atuação para a transformação da realidade em benefício da sociedade.
- COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
Competências Gerais
- Atenção à saúde: os profissionais de saúde, dentro de seu âmbito profissional, devem estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo. Cada profissional deve assegurar que sua prática seja realizada de forma integrada e contínua com as demais instâncias do sistema de saúde. Os profissionais devem realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética/bioética, tendo em conta que a responsabilidade da atenção à saúde não se encerra com o ato técnico, mas sim com a resolução do problema de saúde, tanto em nível individual como coletivo.
- Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de saúde deve estar fundamentado na capacidade de tomar decisões visando ao uso apropriado, à eficácia e ao custo-efetividade, da força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de práticas. Para este fim, os mesmos devem possuir habilidades para avaliar, sistematizar e decidir a conduta mais apropriada;
- Comunicação: os profissionais de saúde devem ser acessíveis e devem manter a confidencialidade das informações a eles confiadas, na interação com outros profissionais de saúde e o público em geral. A comunicação envolve comunicação verbal, não-verbal e habilidades de escrita e leitura; o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira e de tecnologias de comunicação e informação;
- Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional, os profissionais de saúde deverão estar aptos a assumir posições de liderança, sempre tendo em vista o bem-estar da comunidade. A liderança envolve compromisso, responsabilidade, empatia, habilidade para tomada de decisões, comunicação e gerenciamento de forma efetiva e eficaz;
- Administração e gerenciamento: os profissionais devem estar aptos a fazer o gerenciamento e a administração tanto da força de trabalho, como dos recursos físicos e materiais e de informação, da mesma forma que devem estar aptos a ser gestores, empregadores ou lideranças na equipe de saúde.
- Educação permanente: os profissionais devem ser capazes de aprender continuamente, tanto na sua formação, quanto na sua prática. Desta forma, devem aprender a aprender e a ter responsabilidade e compromisso com a educação e o treinamento/estágios das futuras gerações de profissionais, não apenas transmitindo conhecimentos, mas também proporcionando condições para que haja beneficio mútuo entre os futuros profissionais e os profissionais dos serviços.
Competências e Habilidades Específicas
O curso de Graduação em Odontologia deve assegurar também a formação de profissionais com competências e habilidades específicas para:
- respeitar os princípios éticos e legais inerentes ao exercício profissional;
- atuar em todos os níveis de atenção à saúde, integrando-se em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e valorizando-o;
- atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplanarmente com extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica, de cidadania e de ética;
- reconhecer a saúde como direito e condições dignas de vida e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
- exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social, entendendo-a como uma forma de participação e contribuição social;
- conhecer métodos e técnicas de investigação e elaboração de trabalhos acadêmicos e científicos;
- desenvolver assistência odontológica individual e coletiva;
- identificar em pacientes e em grupos populacionais as doenças e os distúrbios buco-maxilofaciais e realizar procedimentos adequados para suas investigações, prevenção, tratamento e controle;
- cumprir investigações básicas e procedimentos operatórios;
- promover a saúde bucal e prevenir doenças e distúrbios bucais;
- comunicar e trabalhar efetivamente com pacientes, trabalhadores da área da saúde e outros indivíduos relevantes, grupos e organizações;
- obter e eficientemente gravar informações confiáveis e avaliá-las objetivamente;
- aplicar conhecimentos e compreensão de outros aspectos de cuidados de saúde na busca de soluções mais adequadas para os problemas clínicos no interesse de ambos, o indivíduo e a comunidade;
- analisar e interpretar os resultados de relevantes pesquisas experimentais, epidemiológicas e clínicas;
- organizar, manusear e avaliar recursos de cuidados de saúde efetiva e eficientemente;
- aplicar conhecimentos de saúde bucal, de doenças e tópicos relacionados no melhor interesse do indivíduo e da comunidade;
- participar em educação continuada relativa à saúde bucal e doenças como um componente da obrigação profissional e manter espírito crítico, mas aberto a novas informações;
- participar de investigações científicas sobre doenças e saúde bucal e estar preparado para aplicar os resultados de pesquisas para os cuidados de saúde;
- buscar melhorar a percepção e providenciar soluções para os problemas de saúde bucal e áreas relacionadas e necessidades globais da comunidade;
- manter reconhecido padrão de ética profissional e conduta, e aplicá-lo em todos os aspectos da vida profissional;
- estar ciente das regras dos trabalhadores da área da saúde bucal na sociedade e ter responsabilidade pessoal para com tais regras;
- reconhecer suas limitações e estar adaptado e flexível face às mudanças circunstanciais;
- colher, observar e interpretar dados para a construção do diagnóstico; • identificar as afecções buco-maxilo-faciais prevalentes;
- desenvolver raciocínio lógico e análise crítica;
- propor e executar planos de tratamento adequados;
- realizar a preservação da saúde bucal;
- comunicar-se com pacientes, com profissionais da saúde e com a comunidade em geral;
- trabalhar em equipes interdisciplinares e atuar como agente de promoção de saúde;
- planejar e administrar serviços de saúde comunitária;
- acompanhar e incorporar inovações tecnológicas (informática, novos materiais, biotecnologia) no exercício da profissão.
A formação do Cirurgião-dentista deverá contemplar o sistema de saúde vigente no país, a atenção integral da saúde em um sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contrarreferência e o trabalho em equipe.
- CONTEÚDOS CURRICULARES
Os conteúdos essenciais para o curso de Graduação em Odontologia devem estar relacionados com todo o processo saúde-doença do cidadão, da família e da comunidade, integrado à realidade epidemiológica e profissional. Os conteúdos devem contemplar:
- Ciências Biológicas e da Saúde: incluem-se os conteúdos (teóricos e práticos) de base moleculares e celulares dos processos normais e alterados, da estrutura e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, aplicados às situações decorrentes do processo saúde-doença no desenvolvimento da prática assistencial de Odontologia;
- Ciências Humanas e Sociais: incluem-se os conteúdos referentes às diversas dimensões da relação indivíduo/sociedade, contribuindo para a compreensão dos determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais, nos níveis individual e coletivo, do processo saúde-doença;
- Ciências Odontológicas: incluem-se os conteúdos (teóricos e práticos) de:
– propedêutica clínica, em que serão ministrados conhecimentos de patologia bucal, semiologia e radiologia;
– clínica odontológica, na qual serão ministrados conhecimentos de materiais dentários, oclusão, dentística, endodontia, periodontia, prótese, implantodontia, cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais;
– odontologia pediátrica, em que serão ministrados conhecimentos de patologia, clínica odontopediátrica e de medidas ortodônticas preventivas.
- ESTÁGIOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES
- Estágio Curricular: a formação do Cirurgião-dentista deve garantir o desenvolvimento de estágios curriculares, sob a supervisão do docente. Este estágio deverá ser desenvolvido de forma articulada e com complexidade crescente ao longo do processo de formação. A carga horária mínima do estágio curricular supervisionado deverá atingir 20% da carga horária mínima do curso de Graduação em Odontologia proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
- Atividades Complementares: as atividades complementares deverão ser incrementadas durante todo o curso de Graduação em Odontologia e as instituições de ensino superior deverão criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, através de estudos e práticas independentes presenciais e/ou à distância. Podem ser reconhecidos: Monitorias e Estágios, Programas de Iniciação Científica, Programas de Extensão, Estudos Complementares, Cursos realizados em outras áreas afins.
- ORGANIZAÇÃO DO CURSO
O curso de Graduação em Odontologia deverá ter um projeto pedagógico, construído coletivamente, centrado no aluno como sujeito da aprendizagem e apoiado no professor como facilitador do processo ensino-aprendizagem. Este projeto pedagógico deverá buscar a formação integral e adequada do estudante através de uma articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência. As Diretrizes Curriculares e o Projeto Pedagógico deverão orientar o currículo do curso de Graduação em Odontologia para um perfil acadêmico e profissional do egresso. Este currículo deverá contribuir, também, para a compreensão, a interpretação, a preservação, o reforço, o fomento e a difusão das culturas nacionais e regionais, internacionais e históricas, em um contexto de pluralismo e diversidade cultural.
A organização do curso de Graduação em Odontologia deverá ser definida pelo respectivo colegiado do curso, que indicará o regime: seriado anual, seriado semestral, sistema de créditos ou modular. Para a conclusão do curso de Graduação em Odontologia, o aluno deverá elaborar um trabalho sob orientação docente.
A estrutura do curso de Graduação em Odontologia deverá:
- estabelecer com clareza aquilo que se deseja obter como um perfil do profissional integral; na sua elaboração, substituir a decisão pessoal pela coletiva. Deverá explicitar como objetivos gerais: a definição do perfil do sujeito a ser formado, envolvendo dimensões cognitivas, afetivas, psicomotoras, nas seguintes áreas: – formação geral: conhecimentos e atitudes relevantes para a formação científico-cultural do aluno; – formação profissional: capacidades relativas às ocupações correspondentes; – cidadania: atitudes e valores correspondentes à ética profissional e ao compromisso com a sociedade.
- aproximar o conhecimento básico da sua utilização clínica; viabilização pela integração curricular;
- utilizar metodologias de ensino/aprendizagem, que permitam a participação ativa dos alunos neste processo e a integração dos conhecimentos das ciências básicas com os das ciências clínicas e instituir programas de iniciação científica como método de aprendizagem. É importante e conveniente que a estrutura curricular do curso, preservada a sua articulação, contemple mecanismos capazes de lhe conferir um grau de flexibilidade que permita ao estudante desenvolver/trabalhar vocações, interesses e potenciais específicos (individuais).
- ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
A implantação e o desenvolvimento das diretrizes curriculares de Odontologia deverão ser acompanhados e permanentemente avaliados, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessários à sua contextualização e ao aperfeiçoamento.
As avaliações dos alunos deverão basear-se nas competências, nas habilidades e nos conteúdos curriculares desenvolvidas tendo como referência as Diretrizes Curriculares.
O curso de Graduação em Odontologia deverá utilizar metodologias e critérios para acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio curso, em consonância com o sistema de avaliação definido pela Instituição de Ensino Superior à qual pertence.
A Câmara de Educação Superior aprovou por unanimidade o voto do relator para esse conteúdo, em 5 de novembro de 2003.
Em 5 de dezembro de 2018, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação fez revisão dos normativos e instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Odontologia e deu outras providências, por meio de Projeto de Resolução. Está assim redigido:
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no Parecer CNE/CES n o 803, de 5 de dezembro de 2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de xx de xxxx de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Odontologia, bacharelado, a serem observadas na organização curricular das Instituições de Educação Superior (IES) do país.
Parágrafo único. Em consonância com a legislação vigente, o bacharel em Odontologia será denominado Cirurgião-Dentista.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de graduação em Odontologia estabelecem os princípios, os fundamentos e as finalidades para a formação em Odontologia, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), para a aplicação em âmbito nacional na organização, no desenvolvimento e na avaliação dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Odontologia das IES.
- 1º A formação do bacharel em Odontologia deverá incluir, como etapa integrante da graduação, o Sistema Único de Saúde (SUS), compreendendo-o como cenário de atuação profissional e campo de aprendizado que articula ações e serviços para a formação profissional.
- 2º A formação do cirurgião-dentista deverá incluir a atenção integral à saúde, levando em conta o sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contrarreferência, e o trabalho em equipe interprofissional.
Art. 3 o O perfil do egresso do curso de graduação em Odontologia deverá incluir as seguintes características:
I – generalista, dotado de sólida fundamentação técnico-científica e ativo na construção permanente de seu conhecimento;
II – humanístico e ético, atento à dignidade da pessoa humana e às necessidades individuais e coletivas, promotor da saúde integral e transformador da realidade em benefício da sociedade; PROCESSO Nº: 23001.000337/2017-69 11 Paulo Barone e outros – 0337
III – apto à atuação em equipe, de forma interprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar;
IV – proativo e empreendedor, com atitude de liderança;
V – comunicativo, capaz de se expressar com clareza;
VI – crítico, reflexivo e atuante na prática odontológica em todos os níveis de atenção à saúde;
VII – consciente e participativo frente às políticas sociais, culturais, econômicas e ambientais e às inovações tecnológicas.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 4º A graduação em Odontologia tem por objetivo desenvolver nos egressos as competências gerais compreendidas nas seguintes categorias:
I – Atenção à saúde;
II – Tomada de decisões;
III – Comunicação;
IV – Liderança;
V – Gestão em saúde;
VI – Educação permanente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, competência é compreendida como a capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes, utilizando os recursos disponíveis em prol de iniciativas e ações que se expressem em desempenhos capazes de solucionar, com pertinência, oportunidade e sucesso, os desafios que se apresentam à prática profissional, em diferentes contextos do trabalho em saúde.
Seção I
Da Atenção à Saúde
Art. 5º
Quanto à Atenção à Saúde, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista para atuar considerando a ética e as dimensões da diversidade biológica, subjetiva, étnico-racial, de gênero, orientação sexual, socioeconômica, política, ambiental, e cultural, que singularizam cada pessoa ou cada grupo social, e que seja capaz de:
I – reconhecer a saúde como direito humano e condição digna de vida e atuar com base no direito ao acesso universal à saúde e aos demais princípios do SUS, tais como os de universalidade, integralidade e equidade, de forma contínua e articulada com todos os setores da sociedade;
II – atuar na integralidade do cuidado à saúde por meio do desenvolvimento de ações e serviços de promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde, individual e coletiva; exigidos para cada caso, em todos os pontos da rede de atenção do SUS, que possibilitem responder às necessidades sociais em saúde;
III – atuar interprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente na atenção à saúde, pautando seu pensamento crítico em valores éticos e em evidências científicas, e de forma que permitir a escuta qualificada e singular de cada indivíduo e das comunidades;
IV – exercer sua profissão de forma articulada com o contexto social, econômico, cultural e ambiental com ênfase na identificação das condições de vida dos indivíduos e das comunidades, como fatores de determinação da condição de saúde-doença da população, entendendo-a como uma forma de participação e contribuição no respectivo contexto;
V -promover a humanização do cuidado à saúde de forma contínua e integrada, tendo em vista as demais ações e instâncias da saúde, de modo a desenvolver projetos terapêuticos compartilhados, estimulando o autocuidado e a autonomia das pessoas, famílias, grupos e comunidades, bem como reconhecer os usuários como protagonistas ativos da sua própria saúde, inclusive as pessoas com deficiência;
VI – realizar com segurança processos e procedimentos, referenciados nos padrões vigentes da prática profissional, de modo a evitar riscos, efeitos adversos e danos aos usuários, a si mesmo e aos demais profissionais, agindo com base no reconhecimento clínicoepidemiológico, nos riscos e vulnerabilidades dos indivíduos e grupos sociais;
VII – fundamentar a atenção à saúde nos princípios da ética e da bioética, bem como nas legislações regulatórias do exercício profissional, levando em conta que a responsabilidade da atenção à saúde não se encerra com o ato técnico.
Seção II
Da Tomada de Decisão
Art. 6º Quanto à Tomada de Decisão, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista capaz de:
I – aplicar conhecimentos, metodologias, procedimentos, instalações, equipamentos e insumos, de modo a produzir melhorias no acesso e na qualidade integral à saúde da população e no desenvolvimento científico, tecnológico, e em seus aspectos de inovação que retroalimentam as decisões;
II – avaliar sistematicamente e realizar a escolha das condutas adequadas, com base em evidências científicas e na escuta ativa centrada nas necessidades dos indivíduos, famílias, grupos e comunidades.
Seção III
Da Comunicação
Art. 7º Quanto à Comunicação, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista capaz de:
I – interagir com usuários, familiares, comunidades e membros das equipes profissionais, com empatia, sensibilidade, interesse e respeito aos saberes e à cultura popular, por meio de linguagem acessível, facultando aos usuários a compreensão das ações e dos procedimentos indicados;
II – relacionar-se com a equipe de saúde de forma a articular os diferentes conhecimentos na solução dos problemas de saúde, assim como contribuir com a convivência harmoniosa nos serviços de saúde;
III – manter a confidencialidade das informações recebidas incluindo imagens obtidas, estimulando a confiança mútua, a autonomia e a segurança do usuário sob cuidado;
IV – compreender a comunicação verbal e não-verbal, a escrita e a leitura da Língua Portuguesa, assim como, para atendimento às comunidades pertinentes, a Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) e línguas indígenas, sendo desejável, ainda, a compreensão de pelo menos uma Língua estrangeira.
V – conhecer e aplicar tecnologias de informação e comunicação como meio para tratar as informações e mediar o processo comunicativo entre profissionais e usuários sob cuidado.
Seção IV
Da Liderança
Art. 8º Quanto à Liderança, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista capaz de:
I – reconhecer a liderança como atributo a ser exercitado por meio de relações interpessoais que envolvam compromisso, comprometimento, responsabilidade, empatia e tomada de decisões;
II – construir relações de colaboração e incentivar o desenvolvimento da equipe profissional, o desempenho de ações e a geração de mudanças nos processos de trabalho, de forma efetiva, eficaz e integrada, mediadas pela interação, participação e diálogo;
III – exercer posições de liderança e proatividade que visem ao bem-estar no trabalho da equipe interprofissional e na interação comunitária;
IV – Motivar a busca pela autonomia e autocuidado em saúde.
Seção V
Da Gestão em Saúde
Art. 9º Quanto à Gestão em Saúde, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista capaz de:
I – conhecer, compreender e participar de ações que visem à melhoria dos indicadores de qualidade de vida e de morbidade em saúde, passíveis de serem realizados por um profissional generalista, propositivo e resolutivo;
II – aplicar os fundamentos da epidemiologia e do conhecimento da comunidade, como fatores fundamentais à gestão, ao planejamento e à avaliação das ações profissionais;
III – desenvolver parcerias, organizar contratos e constituir redes que estimulem e ampliem a aproximação entre instituições, serviços e os outros setores envolvidos na atenção integral e promoção da saúde;
IV – realizar a gestão do processo de trabalho da equipe de saúde em consonância com o conceito ampliado de saúde, com as políticas públicas e com os princípios e diretrizes do SUS;
V – compreender o gerenciamento e administração da equipe de trabalho, da informação, dos recursos financeiros, humanos e materiais;
VI – realizar a gestão estrutural, financeira, organizacional, tributária e dos processos de trabalho de consultórios, das clínicas e dos demais serviços de saúde;
VII – gerir o cuidado à saúde, de forma efetiva e eficiente, utilizando conhecimentos e dispositivos de diferentes níveis tecnológicos, de modo a promover a organização dos sistemas integrados de saúde para a formulação e desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos;
VIII – conhecer os movimentos sociais e as formas de participação da população no sistema de saúde;
IX – contribuir para a promoção e o debate de políticas públicas de saúde em instâncias colegiadas, como Conselhos Distritais e Conferências de Saúde, visando à colaboração e à construção de programas e políticas justas e solidárias em defesa da vida.
Seção VI
Educação Permanente
Art. 10 Quanto à Educação Permanente, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista capaz de:
I – compreender e atuar de forma proativa na estrutura organizacional e na cultura institucional dos serviços de saúde, por meio da reflexão sobre a ação, visando às mudanças nas estruturas institucionais, nas organizacionais e no processo de trabalho, necessárias para a melhoria constante do desempenho da equipe de saúde, para a geração de práticas desejáveis de gestão, de atenção e de relacionamento com a população atendida;
II – atuar interprofissionalmente com base na reflexão sobre a própria prática, por meio da troca de saberes com profissionais da área da saúde e de outras áreas do conhecimento, para a identificação e discussão dos problemas e para o aprimoramento contínuo da colaboração e da qualidade da atenção à saúde;
III – desenvolver novos conhecimentos com base na fundamentação teórico-reflexiva no exercício do trabalho, assim como nas oportunidades de intercâmbio profissional e de educação permanente formal, na vivência comunitária, no cotidiano das unidades da rede de serviços de atenção à saúde, considerando ainda a referência, a contrarreferência e o gerenciamento dos imprevistos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 11 A graduação em Odontologia tem por objetivo formar o cirurgião-dentista para o exercício das seguintes competências específicas:
I – exercer a Odontologia de forma articulada com o contexto social, econômico, cultural e ambiental, entendendo-a como uma forma de participação comunitária;
II – conhecer e respeitar o Código de Ética Odontológica, as normas dos trabalhadores da área da saúde bucal na sociedade e no desenvolvimento da profissão, assim como as leis, as portarias e as regulamentações sobre saúde bucal;
III – desenvolver ações de promoção, prevenção, reabilitação, manutenção e vigilância da saúde, em nível individual e coletivo, reconhecendo a relação da saúde bucal com as condições sistêmicas do indivíduo;
IV – coletar, registrar, organizar, analisar e interpretar dados e informações clínicas e epidemiológicas relevantes para a identificação da normalidade e para a construção do diagnóstico, da terapêutica e do controle referentes às doenças e agravos bucais e suas relações com as condições sistêmicas do indivíduo;
V – aplicar os princípios de biossegurança na prática odontológica, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes, promovendo o autocuidado e a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais relacionadas à prática odontológica;
VI – executar procedimentos odontológicos com vistas à prevenção, à interceptação e ao tratamento das doenças e aos agravos bucais, assim como à reabilitação e à manutenção do equilíbrio do sistema estomatognático e da saúde bucal, compreendendo suas relações com as condições sistêmicas e com a integralidade do indivíduo nas diferentes fases do ciclo de vida, tendo como base as evidências científicas e a incorporação de inovações tecnológicas no exercício da profissão;
VII – participar de investigações científicas, respeitando o rigor científico e os princípios de ética em pesquisa, além de desenvolver o pensamento crítico, reflexivo e criativo e a capacidade de de buscar e produzir conhecimento;
VIII – aplicar os fundamentos da epidemiologia e do conhecimento da comunidade, como fatores fundamentais à gestão, ao planejamento e à avaliação das ações profissionais para fundamentar a tomada de decisão em saúde;
IX – trabalhar em equipe interprofissional e de saúde bucal, informando e educando a equipe e a população a respeito da saúde bucal;
X – planejar e desenvolver a atenção odontológica individual e coletiva, considerando a família como unidade de cuidado, e respeitando os ciclos de vida;
XI – supervisionar as atividades do técnico em saúde bucal e auxiliar em saúde bucal.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA
Art. 12 O Projeto Pedagógico do curso de graduação em Odontologia deverá ser centrado no estudante como sujeito da sua própria aprendizagem, tendo o professor como facilitador e mediador deste processo, com vistas à formação integral e adequada do estudante, articulando as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 13 O Projeto Pedagógico do curso de graduação em Odontologia deverá contribuir para a compreensão, a interpretação e a preservação das culturas e práticas nacionais e regionais, respeitando o pluralismo de concepções e a diversidade étnica-cultural.
Art. 14 O contexto educacional do curso de graduação em Odontologia deve considerar as diversidades loco-regionais, as demandas de saúde da população da região e/ou do município e os mecanismos de inserção e articulação com as políticas públicas do SUS, com observância dos cenários de prática integrados com o SUS, os quais devem ocorrer no campus da instituição e na região onde a instituição está inserida. Parágrafo único. No Projeto Pedagógico do curso de graduação em Odontologia deverá constar o diagnóstico situacional do perfil epidemiológico das condições de saúde bucal, a capacidade instalada dos serviços de saúde, assim como o potencial do curso para a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população.
Art. 15 As IES, que oferecem o curso de graduação em Odontologia, deverão manter programa permanente de formação e desenvolvimento da docência, com vistas à valorização do trabalho docente na graduação e ao maior envolvimento dos professores com o Projeto Pedagógico do Curso e ao aprimoramento deste.
Art. 16 O Projeto Pedagógico do curso de graduação em Odontologia deve ampliar as oportunidades de aprendizagem, pesquisa e trabalho, por meio da participação dos estudantes em programas de mobilidade acadêmica nacional e internacional e da formação de redes acadêmicas, viabilizando a identificação de novos desafios da área.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA CURRICULAR E DOS CONTEÚDOS CURRICULARES
Art. 17 A estrutura curricular do curso de graduação em Odontologia deverá levar em consideração as necessidades de saúde dos usuários e das populações, incluindo as dimensões ética, humanística e social, orientadas para a cidadania e para os direitos humanos, tendo as Ciências Humanas e Sociais como eixo transversal de formação.
Art. 18 A estrutura do curso de graduação em Odontologia deverá aproximar o conhecimento básico da sua aplicação clínica, por meio da integração curricular, que deverá ser desenvolvida por intermédio de um currículo integrado, tendo como base a interdisciplinaridade e a articulação entre as dimensões sociais, biológicas, odontológicas, culturais, ambientais, étnicas e educacionais. Parágrafo único. A integração dos conteúdos e práticas dos componentes curriculares deve ser apoiada e consolidada por meio de um processo de educação permanente previsto como formação docente institucional.
Art. 19 O curso de graduação em Odontologia deverá incluir a utilização de metodologias ativas de aprendizagem, bem como mecanismos de flexibilidade.
Art. 20 O curso de graduação em Odontologia deverá destinar pelo menos a metade da sua carga horária total às atividades práticas, incluindo as áreas básicas e as atividades clínicas de assistência odontológica, dedicando a estas últimas pelo menos 40% (quarenta por cento) da carga horária total do curso, incluindo a carga horária do Estágio Curricular.
Art. 21 O processo de ensino-aprendizagem, quando envolver atendimento a usuários, deve consolidar-se no cuidado integral e resolutivo, como processo único e contínuo, seja na clínica-escola ou nos cenários do serviço de saúde.
Seção I
Dos conteúdos curriculares
Art. 22 Os conteúdos curriculares essenciais do curso de graduação em Odontologia devem estar relacionados com o processo saúde-doença do indivíduo, da família e da população, nos diferentes ciclos de vida, referenciados na realidade epidemiológica e profissional, e serão compostos por conteúdos programáticos das Ciências Biológicas e Saúde, das Ciências Humanas e Sociais e das Ciências Odontológicas, os quais devem estar interligados e serem desenvolvidos de maneira integrada, visando ao cuidado integral do indivíduo, nas áreas de sua atuação.
Art. 23 Nas Ciências Biológicas e da Saúde devem-se incluir, de forma integrada, os conteúdos teóricos e práticos de base bioquímica, molecular, morfológica, celular e tecidual dos processos normais e alterados, bem como a estrutura e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, com aplicação nas situações decorrentes do processo saúde-doença e no desenvolvimento da prática assistencial de Odontologia para a atenção integral à saúde.
Art. 24 Nas Ciências Humanas e Sociais devem-se incluir os conteúdos teóricos e práticos, tendo como referência:
I – as diversas dimensões da relação indivíduo/sociedade, que contribuem para a compreensão dos determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos, bioéticos e forenses, nos níveis individual e coletivo do processo saúde-doença;
II – a Saúde Coletiva como sustentação longitudinal ao aprendizado, à investigação e às práticas dos estudantes a partir do conhecimento de promoção da saúde, das políticas públicas de saúde, da epidemiologia, das ciências sociais e do planejamento e gestão de serviços de saúde, considerando os determinantes sociais da saúde;
III – as políticas de educação e sustentabilidade ambiental, de educação em direitos humanos, de acessibilidade para as pessoas com mobilidade reduzida, e das que tratam da equidade e de gênero, de orientação sexual, de pessoas com deficiência e de educação das relações étnico-raciais;
IV – as bases referenciais psicológicas e humanísticas da relação profissional-paciente para o atendimento odontológico das diferentes faixas etárias;
V – a Educação em Saúde e as novas tecnologias de informação e comunicação em Odontologia e linguagens oficiais adotadas no território brasileiro (Língua Portuguesa e Libras);
VI – o conhecimento e a aplicação do método científico para a realização de projetos de pesquisa e análise crítica de artigos científicos, como fonte de referência para a tomada de decisão baseada em evidências científicas.
Art. 25 Nas Ciências Odontológicas, incluem-se os conteúdos teóricos e práticos para compreensão e domínio:
I – da propedêutica clínica: acolhimento, coleta, interpretação e análise de informações sobre história clínica, exame físico, conhecimento fisiopatológico dos sinais e sintomas, exames complementares; bem como os métodos para o desenvolvimento do processo de diagnóstico;
II – da clínica odontológica integrada, do diagnóstico, do prognóstico, da prevenção e da elaboração de projetos terapêuticos singulares e para a adoção de condutas terapêuticas singulares na abordagem de doenças e agravos que acometem a saúde bucal e o equilíbrio do sistema estomatognático do ser humano em todas as fases do ciclo de vida, devendo ser considerado o perfil epidemiológico e as realidades locais dos pacientes e usuários;
III – das técnicas e habilidades para a interceptação e o tratamento das doenças e agravos bucais, assim como para a restauração e reabilitação estético-funcional e a manutenção do equilíbrio do sistema estomatognático e da saúde bucal, bem como as relações com as condições sistêmicas e com a integralidade do indivíduo nas diferentes fases do ciclo de vida, tendo como base as evidências científicas e a incorporação de inovações tecnológicas no exercício da profissão dentro da perspectiva interprofissional;
IV – da prescrição clínica racional da terapêutica medicamentosa em Odontologia e do uso de técnicas anestésicas locais e regionais, de modo que proporcione terapêuticas eficazes e seguras para os indivíduos atendidos; V – da abordagem de emergência e do suporte básico de vida no caso de acidentes que comprometam a vida e a saúde do indivíduo;
VI – da composição e das propriedades químicas, físicas e biológicas dos materiais empregados em Odontologia, assim como das técnicas de manipulação e seleção de acordo com suas indicações clínicas com base em evidências científicas;
VII – do manuseio de aparelhos de radiação X, considerando os princípios da radioproteção, as técnicas para a tomada e revelação de radiografias intraorais, assim como a interpretação de imagens por diferentes métodos de diagnósticos por imagens em Odontologia;
VIII – dos princípios de biossegurança e ergonomia na prática odontológica, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
IX – dos conceitos de perícias odontológicas e auditoriais, assim como das exigências legais para instalação e gestão do funcionamento de um consultório odontológico;
X – do atendimento clínico odontológico ambulatorial do indivíduo com necessidades especiais;
XI -da assistência odontológica a indivíduos mantidos em Instituições de Saúde, incluindo ambientes hospitalares;
XII – da gestão e planejamento organizacional e profissional dos serviços de saúde, assim como das atribuições dos técnicos de saúde bucal, auxiliar de saúde bucal, técnico em prótese dentária e auxiliar de prótese dentária.
Art. 26 As atividades didáticas devem inserir o estudante nas redes de serviços do SUS ao longo do curso de graduação em Odontologia, permitindo ao estudante conhecer e vivenciar as políticas de saúde em situações variadas de vida, de organização da prática profissional e do trabalho da equipe interprofissional.
Seção II
Do Estágio Curricular Supervisionado
Art. 27 A formação do cirurgião-dentista incluirá o estágio curricular obrigatório, entendido como ato educativo supervisionado, a ser realizado obrigatoriamente em ambiente real de trabalho, no qual devem ser desenvolvidas atividades diretamente relacionadas às competências profissionais gerais e específicas, com vistas à formação social, humana e científica do aluno, preparando-o para o trabalho profissional da Odontologia na sociedade, de forma articulada e com complexidade crescente ao longo do processo de formação.
Parágrafo único. O estágio poderá ser desenvolvido em ambientes internos ou externos às IES, neste caso em clínicas integradas com atendimento ao público, e deve ser planejado em função do perfil do egresso almejado no Projeto Pedagógico do Curso.
Art. 28 A carga horária do estágio curricular deve corresponder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, e não se confundirá com a carga horária das atividades práticas, exigida para o desenvolvimento das competências e habilidades clínicas específicas de cada componente curricular, mesmo que esta envolva o atendimento de pacientes.
Seção III
Da flexibilidade curricular
Art. 29 O currículo do curso de graduação em Odontologia deverá incluir elementos que considerem a inserção institucional do curso, as demandas e as expectativas de desenvolvimento do setor de saúde na região no qual ele se insere, bem como a flexibilidade individual de estudos, de forma a permitir distintos percursos formativos para os estudantes.
Parágrafo único. Constituem-se elementos da flexibilidade curricular as atividades complementares assim como os componentes curriculares optativos.
Art. 30 As atividades complementares caracterizam-se pelo aproveitamento de conhecimentos adquiridos pelo estudante, mediante estudos e práticas independentes, presenciais ou à distância, tais como monitorias, programas de iniciação científica, atividades de extensão e estudos complementares supervisionados.
Art. 31 Os componentes curriculares optativos caracterizam-se como módulos ou outras atividades acadêmicas, que serão oferecidas pelo curso na área de conhecimento específico da Odontologia ou de outras áreas, para escolha pelo estudante, visando a constituir percurso formativo próprio.
Seção IV
Do Trabalho de Conclusão de Curso
Art. 32 Para conclusão do curso de graduação em Odontologia, o estudante deverá elaborar, um trabalho, sob orientação docente, como exercício prático de síntese e do aprendizado por meio da pesquisa, que pode ser apresentado em formatos diversificados, definidos pelo Projeto Pedagógico do curso, tais como artigo científico, monografia, portfólio, projeto de intervenção.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE ODONTOLOGIA
Art. 33 A implantação e desenvolvimento das DCN do curso de graduação em Odontologia deverão ser acompanhadas, monitoradas e permanentemente avaliadas, a fim de acompanhar os processos e permitir os ajustes que se fizerem necessários ao seu aperfeiçoamento.
Art. 34 O curso de graduação em Odontologia deverá desenvolver instrumentos, definidos pela instituição em que for implantado e desenvolvido, que avaliem a estrutura, os processos e os resultados da aprendizagem, em consonância com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e com a dinâmica curricular.
- 1º As avaliações dos estudantes deverão basear-se nas competências desenvolvidas, tendo como referência as presentes Diretrizes Curriculares, e deverão incluir a avaliação e o uso judicioso e habitual, pelo estudante, da comunicação, do conhecimento, das habilidades técnicas, do raciocínio clínico, das emoções, dos valores e das reflexões na prática diária, visando o benefício dos indivíduos e da comunidade em que atua.
- 2º O sistema de avaliação deve incluir a autoavaliação do estudante, como estímulo ao desenvolvimento do compromisso com a sua formação, bem como com a habilidade de aprender a aprender.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 Os cursos de graduação em Odontologia em funcionamento terão o prazo de até 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Resolução, para aplicação das suas determinações às novas turmas abertas após o início da sua vigência.
Art. 36 Os estudantes de graduação em Odontologia, matriculados antes da vigência desta Resolução, têm o direito de concluir seu curso com base nas diretrizes anteriores.
Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNE/CES nº 3, de 19 de fevereiro de 2002 e as demais disposições em contrário.
Há que ficar antenado. Quando você já estiver de cabeça feita, naturalmente vai passar a selecionar os cursos que frequentar na direção de suas afinidades, de sua especialidade. Aí é bom, pelo menos nos congressos anuais, dar uma pequena arejada, voltando a apontar o periscópio na direção de outras áreas afins, já que na Odontologia tudo é vasocomunicante, que se alimenta e se renova. Depois da pandemia de Covid-19, proliferaram cursos virtuais ao vivo, que chegam a ser muito interessantes. Muitos luminares de várias áreas, principalmente de estética e de implantodontia, viraram estrelas nacionais, com direito a rendimentos nunca antes imaginados. É bom ter referências, e degustar, antes de partir para a imersão.
Éramos, na ocasião, o país que detinha mais profissionais da área em todo o mundo. Atualmente, com 12,95%, somos ultrapassados apenas pela China, que detém 23,48%. O Brasil, também, é dos poucos países que dispõem de mais de mil cirurgiões-dentistas por milhão de pessoas, juntamente com os Estados Unidos, Canadá e Grécia.
Números: quase 1/5 da população brasileira (18,7%) nunca foi ao dentista. No meio rural, esses índices vão a 32%. Esses números equivalem a 39,1milhões de brasileiros que nunca tiveram contato com dentista, conforme recentes dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a Federação Dentária Internacional, o Brasil, com seu contingente de dentistas, tem um profissional para cada 594 habitantes. Em São Paulo, temos um dentista para cada 467 habitantes. Esses números superam, e muito, aquilo que preconiza a Organização Mundial de Saúde (OMS), que determina que o número mínimo seja de um dentista para cada 1.500 habitantes.
- Agência Nacional de Saúde Suplementar: 0800-7019656. https://www.gov.br/ans/pt-br
- Associação Brasileira de Franchising – ABF: (11) 3020-8800. www.abf.com.br
- Associação Brasileira de Planos Odontológicos – SINOG: (11) 3289-7299. www.sinog.com.br
- Associação dos Técnicos em Prótese Dentária- APDESP Brasil: (11) 3149-4333. https://proexperience.apdespbr.com/
- Associação Paulista dos Cirurgiões-dentistas – APCD: (11) 2223-2300. www.apcd.org.br
- Conselho Federal de Odontologia – CFO: St. de Habitações Individuais Norte CA 7 – Lago Norte, Brasília – DF, 71503-507. Tel.: (61) 3033-4499. https://website.cfo.org.br/
- Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – Crosp: Av. Paulista, 688, São Paulo. Tel.: (11) 3549-5500. www.crosp.org.br
- Ecourbis (Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde) – atende às subprefeituras: Aricanduva / Formosa, Campo Limpo, Capela do Socoroo, Cidade Ademar, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Ipiranga, Itaim Paulista, Itaquera, Jabaquara, M’Boi Mirim, Parelheiros, Santo Amaro, São Mateus, São Miguel, Vila Mariana e Vila Prudente. 0800-772 7979
- Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI: (11) 3037-3000. https://www.gov.br/inpi/pt-br
- Junta Comercial do Estado de São Paulo: (11) 3468-3050. http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/
- Loga- Logística Ambiental de São Paulo (Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde) – Sede e Central de Operações: Av. Marechal Mário Guedes, 221 – Jaguaré – São Paulo/SP (11 2165-3500) Atende às subprefeituras: Butantã, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaçanâ/Tremembé, Lapa, Mooca, Penha, Perus, Pinheiros, Pirituba/Jaraguá, Santana/Tucuruvi, Vila Maria/Vila Guilherme e Sé. 0800-770 1111
- Organização das Cooperativas do Estado de SP – Ocesp: (11) 3146-6200. www.sistemaocesp.coop.br
- Procon: tel. 151 – O atendimento presencial é feito em alguns Postos do Poupatempo da cidade de São Paulo (Sé, Santo Amaro e Itaquera). www.procon.sp.gov.br
- Sebrae: 0800-570-0800. www.sebraesp.com.br
- Sindicato dos Odontologistas: Rua Humaitá, 349- (11) 3107-7567. www.soesp.org.br
- Sindicato dos Profissionais da Área da Saúde: (11) 3345-0057. www.sinsaudesp.org.br
- Superintendência de Seguros Privados – Susep: 0800-0218484. www.susep.gov.br
- Unidas- União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde- (11) 3289-0855. www.unidas.org.br
- Vigilância Sanitária: (11) 3065-4600. www.cvs.saude.sp.gov.br
Se escrever faz mais seu estilo, matérias em jornais ou house organs (jornais de empresa) podem dar aquele empurrão que precisa para impulsionar a vida profissional. Lembre-se sempre de usar linguagem adequada para seu público. A chamada mídia eletrônica tem propriedades mágicas na valorização e na popularização de um profissional. A aparição em um programa de prestígio pode transformar um cirurgião-dentista discreto em uma estrela. Mas é preciso cautela: uma máxima de consultores experientes diz para não acreditar em almoços grátis. Tudo tem seu custo: é preciso avaliar se vai valer a pena. Algumas revistas, ultimamente, produzem matérias publicitárias disfarçadas de entrevistas e reportagens. É bom sempre se cercar de muita informação e pesar as vantagens.
Também é sensato ter em conta a parte do Código de Ética que trata desse tema. É bom lembrar, então, que constitui infração ética: – realizar palestras em escolas, empresas ou quaisquer entidades que tenham como objetivo a divulgação de serviços profissionais e interesses particulares, diversos da orientação e educação social quanto aos assuntos odontológicos; II – distribuir material publicitário e oferecer brindes, prêmios, benefícios ou vantagens ao público leigo, em palestras realizadas em escolas, empresas ou quaisquer entidades, com finalidade de angariar clientela ou aliciamento; III – realizar diagnóstico ou procedimentos odontológicos em escolas, empresas ou outras entidades, em decorrência da prática descrita nos termos desta seção; e, IV – aliciar pacientes, aproveitando-se do acesso às escolas, empresas e demais entidades.
Em resumo, é possibilitado ao profissional utilizar-se de meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade, sem que haja autopromoção ou sensacionalismo, preservando sempre o decoro da profissão, sendo vedado anunciar neste ato seu endereço profissional, eletrônico e telefone.
Incluem-se câmera intra/extra oral; compressor de ar comprimido; contra-ângulo redutor; delineador de uso odontológico; equipamento para profilaxia odontológica de bicarbonato de sódio/ultrassom; equipo odontológico provido de caneta de alta rotação e baixa rotação e/ou micromotor, e seringa tríplice; foco cirúrgico; fotopolimerizador; localizador eletrônico de ápice; mesa auxiliar; micromotor odontológico; mocho; motor elétrico; plastificador a vácuo para uso odontológico; refletor; sugador de saliva provido de ponta descartável ou boquilha que permita o uso de aspirador cirúrgico de metal; unidade auxiliar ou cuspideira. unidade eletrocirúrgica.
Para cirurgias bucomaxilofaciais também são necessários equipamentos como monitor de sinais fisiológicos (ECG, oximetria, capnografia, pressão não invasiva e temperatura), desfibrilador/monitor, bomba de infusão, sistema de anestesia, sistema odontológico de abrasão a ar e turbina de alta rotação.
Adicionalmente, também é obrigatória a disponibilização de óculos de proteção para o paciente, em procedimentos que promovam a dispersão mecânica de partículas durante o ato operatório.
O Equipamento de proteção individual (EPI) é todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. A Norma Regulamentadora -NR6 do Ministério do Trabalho descreve sobre a obrigatoriedade do fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI) aos empregados, gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento. (Brasil,1978) O uso de EPI é indicado durante o atendimento ao paciente, nos procedimentos de limpeza do ambiente e no reprocessamento dos artigos. Todo EPI deverá apresentar o nome comercial, o nome da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do Código de Autorização ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do Código de Autorização, em caracteres indeléveis e bem visíveis, que garantam a origem e a qualidade e a rastreabilidade quando necessário. Cabe ao responsável técnico pelo serviço odontológico providenciar a aquisição dos EPIs e orientar a equipe quanto aos tipos de EPIs e as indicações de uso, devendo: a) Adquirir os EPIs adequados ao risco de cada atividade; b) Exigir seu uso; c) Fornecer ao trabalhador somente aqueles EPIs aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado e conservação dos mesmos; e) Substituí-los imediatamente, quando danificados ou extraviados; f) Orientar quanto à higienização, manutenção periódica, restauração, lavagem e guarda correta do EPI; g) Respeitar a sua indicação em relação ao local e níveis de contaminação.
EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA- GORRO
É uma barreira mecânica contra a possibilidade de contaminação por secreções, aerossóis e produtos, além de prevenir acidentes e evitar a queda de cabelos nas áreas de procedimento. Deve ser preferencialmente descartável, cobrir todo o cabelo e as orelhas e ser trocado sempre que necessário ou a cada turno de trabalho. Recomenda-se o uso pelo paciente em casos de procedimentos cirúrgicos.
EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E DA FACE- ÓCULOS DE PROTEÇÃO
Protegem os olhos das secreções, aerossóis e produtos químicos utilizados durante os procedimentos odontológicos e na limpeza e desinfecção de artigos, equipamentos ou ambientes. Os óculos devem possuir as laterais largas, ser confortáveis, com boa vedação lateral, totalmente transparentes, permitir a lavagem com água e sabão, desinfecção quando indicada, sendo guardados em local limpo, secos e embalados. Recomenda-se o uso também pelo paciente para evitar acidentes. Os óculos são medidas de segurança que protegem os olhos contra: a) Impactos de partículas volantes; b) Luminosidade intensa; c) Radiação ultravioleta; d) Respingos de produtos químicos e material biológico.
EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E DA FACE- PROTETORES FACIAIS
Representam uma barreira física de proteção à transmissão aérea de infecções e inalação de agentes e substâncias químicas, e, ainda, protegem a face contra: a) Impactos físicos; b) Impactos de partículas volantes; c) Respingos de produtos químicos e material biológico. Os protetores faciais atuam como coadjuvantes na proteção respiratória contra: a) Gases emanados de produtos químicos; b) Vapores orgânicos ou gases ácidos no ambiente; c) Aerossóis. Os protetores faciais são fabricados em policarbonato e podem substituir os óculos de proteção, porém não substituem a máscara.
EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E DA FACE- MÁSCARAS
As máscaras devem ser descartáveis, de filtro duplo e tamanho suficiente para cobrir completamente a boca e o nariz, permitindo a respiração normal e não irritando a pele. Devem ser descartadas após o atendimento a cada paciente ou quando ficarem umedecidas.
EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO- AVENTAL
Vestimenta de segurança que oferece proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química e umidade provenientes de operações com uso de água. Deve ser de mangas longas, tecido claro e confortável, podendo ser de pano ou descartável para os procedimentos que envolvam o atendimento a pacientes e impermeável nos procedimentos de limpeza e desinfecção de artigos, equipamentos ou ambientes. Deve ser usado fechado durante todos os procedimentos. São equipamentos de segurança aqueles que oferecem proteção ao tronco contra: a) Aerossóis e respingos durante os procedimentos; b) Riscos de origem térmica; c) Acidentes de origem mecânica; d) Ação de produtos químicos; e) Umidade proveniente de operações com uso de água; f) Contaminação por agentes biológicos; g) Exposições radiológicas – vestimenta plumbífera que garante a proteção do tronco dos pacientes expostos a raios X (incluindo tireoide e gônadas, com pelo menos o equivalente a 0,25 mm de chumbo) e o avental de chumbo para profissional (vestimenta plumbífera que garante a proteção do tronco, com pelo menos o equivalente a 0,5 mm de chumbo).
EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES- LUVAS
Devem ser de boa qualidade e usadas em todos os procedimentos. Constituem uma barreira física eficaz que previne a infecção cruzada e a contaminação do profissional de saúde e reduz os riscos de acidentes. Atuam na proteção das mãos contra: a) Agentes abrasivos e escoriantes; b) Agentes cortantes e perfurantes; c) Choques elétricos; d) Agentes térmicos; e) Agentes biológicos; f) Agentes químicos. Os principais tipos de luvas e suas indicações de uso são as seguintes: a) Luvas grossas de borracha e cano longo durante os processos de limpeza de artigos e ambientes, quando em contato com superfícies, artigos, instrumentos e equipamentos contaminados; b) Luvas de látex de procedimento para atividades clínicas e estéreis para procedimentos cirúrgicos, que devem ser descartadas a cada paciente; c) Luvas de plástico, usadas como sobreluvas, quando houver necessidade de manusear artigos fora do campo de trabalho; d) Luvas de amianto, couro ou aramida, usadas na CME, no manuseio de artigos esterilizados.
EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES- CALÇADOS
Devem ser fechados e com solado antiderrapante. Atuam na segurança para a proteção dos pés contra: a) Impactos de quedas de objetos; b) Choques elétricos; c) Agentes térmicos; d) Agentes cortantes e escoriantes; e) Umidade proveniente de operações com uso de água; f) Respingos de produtos químicos.
Os equipamentos acessórios são: a. mesa auxiliar; b. unidade auxiliar ou cuspideira; c. aparelho de fotopolimerização; d. ultrassom; e. bisturi elétrico; f. sucção de alta potência; g. aparelho de raios X.
Contar sempre para o paciente; use da sinceridade e da honestidade; lapsos acontecem, inclusive com profissionais experimentados. Lima quebrada, contar ou não contar? Você não conseguiu retirar aquela raiz residual? Se você não contar com seu jeito, certamente outro vai fazer esse papel, sem dó nem piedade, e nessa hora o cliente vai ficar desapontado da vida por considerar ter sido enganado. E pode inclusive processá-lo. Como dizem os jogadores de futebol, só perde gol quem está na área. Se você tiver arrebatado a confiança dele, a chance de perdê-lo ou de ele se desapontar com você é minimizada. Clinicamente, existe uma palavra caprichada que serve de eufemismo para denominar esses, digamos, enganos: iatrogenia. Acontece.
Nos Estados Unidos, as especialidades estão compactadas em nove títulos: Saúde Dental Pública, Endodontia, Patologia Oral e Maxilo-facial, Radiologia Oral e Maxilo-facial, Cirurgia Oral e Maxilo-facial, Ortodontia e Ortopedia Dentofacial, Dentística Pediátrica, Periodontia e Prótese Odontológica. Em Portugal, a Ordem dos Médicos Dentistas confere o título de especialistas nas áreas de Cirurgia Oral, Disfunção Temporomandibular, Odontopediatria, Ortodontia e Periodontologia.
O consenso entre analistas e consultores é que não se deve perder nunca o elo acadêmico, o costume de frequentar cursos com assiduidade.
No Brasil, 33,45% dos profissionais têm especialidade. Para que sejam verificadas as tendências, vamos reproduzir o ranking das preferidas atualmente, seguido das colocações em 2007.
1° Ortodontia* (1°) 30.337
2° Endodontia (2°) 14.561
3° Implantodontia (9°) 13.398
4° Prótese Dentária (5°) 11.262
5° Dentística** (6°) 9.123
6° Periodontia (4°) 8.556
7° Odontopediatria (3°) 8.064
8° Radiologia Odontológica e Imaginologia*** (7°) 7.533
9° Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (8°) 4.956
10° Odontologia em Saúde Coletiva ****(11°) 3.447
11° Ortopedia Funcional dos Maxilares (10°) 1.334
12° Odontologia do Trabalho (17°) 1.101
13° Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial (12°) 1.024
14° Estomatologia (13°) 799
15° Odontologia Legal (15°) 747
16° Odontologia para Pacientes com Nec. Especiais (14°) 528
17° Patologia Oral e Maxilofacial (16°) 350
18° Harmonização Orofacial (-) 292
19° Odontogeriatria (18°) 245
20° Acupuntura (-) 215
21° Homeopatia (-) 155
22° Prótese Bucomaxilofacial (19°) 33
23° Odontologia do Esporte (-) 18
* Era conjugado com Ortopedia Facial
** Nomenclatura anterior era Dentística Restauradora
*** antes, apenas Radiologia
**** inicialmente, apenas Saúde Coletiva
Como os cursos são dispendiosos, já se tornou cenário comum ver faculdades passarem o ano letivo com parcelas pouquíssimo significativas de ocupação de suas carteiras, ou se associando para poderem custear professores de bom nível. O nível dos profissionais forjados por essa produção em série de dentistas só dá razão aos que apregoam, ao final dos cursos, submeter exame similar ao proposto aos advogados para exercer o ofício.
FACULDADES DE ODONTOLOGIA EXISTENTES NO BRASIL *
Estado N° Faculdades Natureza jurídica
Públ.federal Públ.estad. Públ.munic. Privada
Acre 3 0 0 0 3
Alagoas 8 1 0 0 7
Amapá 2 0 0 0 2
Amazonas 9 1 1 0 7
Bahia 44 1 2 0 41
Ceará 18 1 0 0 17
Distrito Federal 12 1 0 0 11
Espírito Santo 13 1 0 0 12
Goiás 23 1 0 1 21
Maranhão 15 1 0 0 14
Mato Grosso 13 0 0 0 13
Mato Grosso do Sul 5 1 0 0 4
Minas Gerais 69 5 1 0 63
Pará 14 1 0 0 13
Paraíba 15 1 2 0 12
Paraná 37 1 5 0 31
Pernambuco 20 1 1 0 18
Piauí 13 1 1 0 11
Rio Grande do Norte 10 1 1 0 8
Rio Grande do Sul 23 3 0 0 20
Rio de Janeiro 21 2 1 0 18
Rondônia 10 0 0 0 10
Roraima 2 0 0 0 2
Santa Catarina 23 1 0 1 21
São Paulo 65 0 3 1 61
Sergipe 5 1 0 0 4
Tocantins 6 0 0 1 5
Totais 498 27 18 4 449
* Dados do site do MEC, em 12.05.20.
Comparado com o gráfico de julho/07, verifica-se o aumento no número de cursos, em 13 anos, de 284%.
Se você percebeu logo na primeira consulta que se trata de um paciente bem difícil, que por mais que você force ser simpático nada parece satisfazer, e que vai ser um “jogo” sempre de saia justa, é melhor torcer para que ele se desaponte logo. Pelo menos, vai ter menos motivos para sair falando mal. Mas sempre é melhor se esforçar para agradar a clientela, e demover resistências irracionais.
Com o tempo, vai conhecer quem é quem na área, quem realmente vale a pena conferir que é aprendizado certo. Leitura e acompanhamento de jornais e revistas da classe vão ajudar nesta garimpagem. Livros, vale sempre ficar bisbilhotando nas áreas técnicas e científicas das grandes livrarias. Boas roupas, bons cortes, cabelos alinhados, todos esses detalhes contribuem para passar muito da imagem de um profissional e daquela que ele deseja transmitir.
- www.abertta.com.br, com informações sobre transtornos do pânico.
- www.abifarma.com.br, da Associação Brasileira da Indústria Farmacêutica.
- www.abraz.com.br, com informações sobre doença de Alzheimer.
- www.anvisa.gov.br, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
- www.apcd.org.br, com assuntos de interesse para a classe e ótima seção de classificados.
- www.cardiol.br, da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
- www.controledadiabetes.com.br, com informações sobre diabetes.
- www.dicasodonto.com.br, blog sobre saúde bucal e odontologia, com humor.
- www.enxaqueca.com.br, com informações sobre enxaqueca.
- www.epilepsia.org.br, com informações sobre epilepsia.
- www.fda.gov, da Food and Drug Administration (em inglês).
- www.fns.gov.br, do Fundo Nacional de Saúde.
- www.inca.gov.br, do Instituto Nacional do Câncer.
- www.lupus.org, com informações sobre lúpus, em inglês.
- www.odontodivas.com.br; blog de mulheres dentistas, com humor, elegância e inteligência.
- www.parkinson.org.br, com informações sobre mal de Parkinson.
- www.saude.gov.br, do Ministério da Saúde.
- www.tudodeodonto.com.br, com assuntos de interesse e atualização sobre odontologia.
Vejamos, abaixo, a origem de algumas famosas.
- Colgate: nome do fundador, William Colgate, imigrante inglês que em 1806 iniciou sua empresa de sabonetes em Baltimore, Estados Unidos.
- Dabi-Atlante: inicialmente, a Dabi era empresa fundada em 1946 em Ribeirão Preto, SP, com o nome de Indústria Brasileira de Aparelhos Dentários; logo em seguida, apropriou-se das iniciais invertidas para resultar em Dabi. Em 1976, associou-se à paulistana Atlante.
- Kavo: a empresa, a princípio catarinense, foi batizada com a junção da inicial de dois dos fundadores, os alemães Kaltenbach e Voigt. Hoje, pertence à empresa americana.
- Kolynos: tem origem latina, em que collino significa untar com, friccionar, esfregar.
- Oral B: o “B” é abreviatura de brush, escova em inglês.
- Palmolive: vem da junção de palm, em inglês palmeira, mais olive, oliveira. No início da indústria de sabonetes, eram usados insumos dessas duas plantas.
- Reach: inglês, equivalente à nacional Alcance.
- 3M: abreviatura de Minnesota Mining and Manufacturing Company.
Mestrado mede a capacidade de pesquisa e síntese, e culmina em uma dissertação; doutorado, além dos mesmos requisitos, também avalia a contribuição original para o avanço do conhecimento e se encerra em uma tese.
São elas: administradoras, cooperativas médicas/odontológicas, instituições filantrópicas, autogestões (patrocinadas e não patrocinadas), seguradoras especializadas em saúde, Medicina /Odontologia de grupo.
Sempre haverá uma clientela cativa para cirurgiões-dentistas que buscam no aprimoramento pessoal a melhor qualidade.
Se é paciente de convênio, mais “dedos” ainda: se precisar radiografar os procedimentos, tenha sempre o cuidado de deixar as películas fotográficas o tempo suficiente no revelador, no fixador e na secagem. Seja solícito sempre. Cause sempre boa impressão.
Remuneração básica para cirurgiões-dentistas para os seguintes procedimentos: consulta, face de resina classe III, profilaxia, extração simples e endodontia de dente uni-radicular.
Autogestão Cons. Rr.cl.3 Prof. Extr. Endo1
Banco Central 50,31 68,15 48,30 69,09 229,69
Bradesco 29,16 48,50 32,40 46,66 287,60
Cabesp 45,00 57,38 86,96 61,69 168,79
Capesesp 29,58 30,55 54,84 37,32 90,91
Caixa Seguradora 28,00 51,24 10,30 61,60 177,20
Correios 23,00 38,00 31,50 48,50 133,00
Fundação Cesp 28,00 60,59 50,00 41,00 130,00
Itaú Unibanco 28,00 51,24 10,30 61,60 177,20
Justiça Federal 90,00 122,00 65,00 111,00 233,00
TRF 90,00 122,00 65,00 111,00 233,00
Unafisco 44,66 53,07 31,03 78,88 198,07
Associl 28,00 51,24 10,30 61,60 177,20
Brazil Dental 20,00 25,46 11,00 26,40 99,00
Caasp 82,00 165,00 82,00 247,00 247,00
Crown Odonto 27,00 44,00 16,75 46,00 161,30
Odonto Empresas (ex-Gama) 11,00 24,64 14,74 17,60 50,60
Golden Cross 18,00 27,00 18,00 25,20 77,40
Grupo Life 16,00 26,00 16,80 32,00 110,00
Interodonto 13,22 24,10 16,27 24,22 72,75
Mogidonto 11,75 28,67 19,74 28,20 95,41
Odontolife 10,20 18,30 10,50 21,90 77,40
Odontoprev 29,16 48,50 64,80 46,66 201,20
Porto Seguro 13,22 24,10 16,27 24,22 72,75
Sul America 16,00 27,00 22,00 23,00 66,15
Preços cotados em maio/2022; tabelas com várias faixas de unidades de serviço foram calculadas pelo menor valor. Em algumas instituições, os preços são acrescidos de 20% quando realizados por Pessoa Jurídica. Em outras, os preços são acrescidos de 50% quando realizados por especialistas.
a. Carteiras de Identidade expedidas pelo CRO de origem; b. diploma original; c. comprovação do endereço onde irá exercer a atividade profissional; d. foto 3×4; e. assinar requerimento de pedido de Inscrição Secundária; f. fotocópias do CPF, da Carteira de Identidade, do Título de Eleitor, do Certificado de Reservista e do Diploma (autenticada). Quando você for portador de Inscrição Principal e Secundária, fica na obrigação de contribuir nos dois Estados, ou seja, pagamento de anuidade para ambos os CROs. Se você resolveu trabalhar definitivamente no Estado onde tem Inscrição Secundária, deverá dirigir-se à sede deste CRO e pedir transferência para aquele Estado, portando os mesmos documentos do ato de pedido de Inscrição Secundária. Quando a Inscrição Secundária transformar-se em Principal, o número do CRO continuará o mesmo da Inscrição Secundária.
Remuneração básica para cirurgiões-dentistas para os seguintes procedimentos: consulta, face de resina classe III, profilaxia, extração simples e endodontia de dente uni-radicular.
Autogestão Cons. Rr.cl.3 Prof. Extr. Endo1
Banco Central 50,31 68,15 48,30 69,09 229,69
Bradesco 29,16 48,50 32,40 46,66 287,60
Cabesp 45,00 57,38 86,96 61,69 168,79
Capesesp 29,58 30,55 54,84 37,32 90,91
Caixa Seguradora 28,00 51,24 10,30 61,60 177,20
Correios 23,00 38,00 31,50 48,50 133,00
Fundação Cesp 28,00 60,59 50,00 41,00 130,00
Itaú Unibanco 28,00 51,24 10,30 61,60 177,20
Justiça Federal 90,00 122,00 65,00 111,00 233,00
TRF 90,00 122,00 65,00 111,00 233,00
Unafisco 44,66 53,07 31,03 78,88 198,07
Associl 28,00 51,24 10,30 61,60 177,20
Brazil Dental 20,00 25,46 11,00 26,40 99,00
Caasp 82,00 165,00 82,00 247,00 247,00
Crown Odonto 27,00 44,00 16,75 46,00 161,30
Odonto Empresas (ex-Gama) 11,00 24,64 14,74 17,60 50,60
Golden Cross 18,00 27,00 18,00 25,20 77,40
Grupo Life 16,00 26,00 16,80 32,00 110,00
Interodonto 13,22 24,10 16,27 24,22 72,75
Mogidonto 11,75 28,67 19,74 28,20 95,41
Odontolife 10,20 18,30 10,50 21,90 77,40
Odontoprev 29,16 48,50 64,80 46,66 201,20
Porto Seguro 13,22 24,10 16,27 24,22 72,75
Sul America 16,00 27,00 22,00 23,00 66,15
Preços cotados em maio/2022; tabelas com várias faixas de unidades de serviço foram calculadas pelo menor valor. Em algumas instituições, os preços são acrescidos de 20% quando realizados por Pessoa Jurídica. Em outras, os preços são acrescidos de 50% quando realizados por especialistas.
s de Saúde)
Todas as pós-graduações são regulamentadas e fiscalizadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes (www.capes.gov.br).
- se era realizada esterilização com estufa ou autoclave; b. se o número de instrumental clínico e brocas era o suficiente para atendimento diário; c. se era realizada desinfecção/descontaminação antes da lavagem e esterilização; se era obedecido tempo de imersão e prazo de validade da solução; d. se possuía equipamentos de proteção individual, como protetores oculares, máscaras, luvas e avental para toda equipe de trabalho; e. a situação e a condição dos equipamentos estavam em estado condizente com os procedimentos executados; se o compressor estava instalado fora da área de atendimento ou com proteção acústica e se o sugador de saliva estava provido de pontas descartáveis; f. a situação e as condições da edificação: se a área de atendimento estava delimitada por parede ou divisória até o teto, com ligação de esgoto próprio para cada consultório; se o piso era de material liso, resistente, e impermeável, que permita um completo processo de limpeza e descontaminação, sem a presença de descontinuidades, como fendas ou rachaduras; se as paredes/divisórias tinham acabamento liso, de cores claras revestidas com tinta ou material que permita um completo processo de limpeza e desinfecção; e se a ligação hidráulica tinha entrada e saída de água.
Com o desenvolvimento dos materiais e instrumentais, e a evolução da percepção da necessidade de se manter uma biossegurança sem vulnerabilidade, a Vigilância Sanitária produziu, em 2006, uma publicação intitulada “Serviços Odontológicos: Prevenção e Controle de Riscos”, em que se destacou questões relacionadas às normas de biossegurança e à legislação sanitária, buscando condensar o conhecimento e a visão institucional acerca do tema. O opúsculo é muito interessante, e discorre sobre os seguintes temas:
— Infraestrutura física, Documentação e condições para o funcionamento dos serviços odontológicos, Precauções-padrão e riscos ocupacionais; Acidente de trabalho e conduta após exposição ao material biológico; Higienização das mãos, Equipamentos de proteção individual, Fluxo e processamento de artigos, Processamento de superfícies, linhas de água, rouparia e limpeza geral, Antibioticoprofilaxia em Odontologia, O órgão dental e a importância dos bancos de dentes, Gerenciamento de resíduos em serviços odontológicos, Proteção radiológica, Manutenção preventiva de equipamentos odontológicos.
A publicação é de leitura obrigatória e é mportante instrumento de apoio aos profissionais que, na realização das práticas ou na vigilância delas, lidam, diariamente, com os riscos inerentes aos serviços de promoção, proteção e assistência odontológica à população. Confira em www.anvisa.gov.br/servicosaude/manuais/manual_odonto.pdf.
SITUAÇÃO E CONDIÇÕES DA EDIFICAÇÃO • Sem a presença de focos de insalubridade (vasos ou aquários) na área de procedimentos. • Portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza. • Iluminação que permite boa visualização do campo de trabalho. • Ventilação que oferece conforto térmico. • Encanamento hidráulico embutido ou protegido de forma a impedir retenção de sujeiras. • Lavatório com água corrente exclusivo para lavagem das mãos. • Instrumental lavado em lavatório distinto do destinado à lavagem das mãos. • Lavatório fora da área de atendimento clínico (somente para clínicas odontológicas e clínicas modulares). • Lavatórios possuem sistema que impeça o contato direto das mãos com o registro da torneira. • Utiliza sabonete líquido. • Possui toalheiro de papel para secagem das mãos. • Área mínima adequada para atendimento, conforme tipo de estabelecimento, de 6 m2 por cadeira. • Área mínima adequada para recepção, conforme tipo de estabelecimento. • Instalações sanitárias com vasos sanitários e lavatórios em número suficiente, de acordo com o tipo de estabelecimento. • O estabelecimento possui aparelho de ar-condicionado. • Os filtros do aparelho são limpos regularmente.
SITUAÇÃO E CONDIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS • Cadeira odontológica em estado de limpeza e conservação condizente com os procedimentos executados. • Mocho odontológico em estado de limpeza e conservação condizentes com os procedimentos executados. • Refletor odontológico em estado de limpeza condizente com os procedimentos executados. • Refletor com alça recoberta com protetor descartável. • Equipo odontológico em estado de funcionamento e limpeza condizente com os procedimentos executados. • Equipo recoberto com protetor descartável. • Cuspideira sem vazamento na junção nem ao longo do encanamento e com água corrente. • Aparelhos periféricos (amalgamador, ultra-som, bisturi etc.) em condições de limpeza condizentes com os procedimentos executados.
PONTAS DE TRABALHO DO EQUIPO ODONTOLÓGICO • Caneta de alta rotação com refrigeração e em estado de limpeza condizente com os procedimentos executados. • Caneta de baixa rotação e contra-ângulo em estado de limpeza condizente com os procedimentos executados. • Micromotor em estado de uso e de limpeza condizentes com os procedimentos executados. • Seringa tríplice em estado de limpeza condizente com os procedimentos executados. • As pontas são protegidas com barreiras de proteção de material impermeável e de uso único.
ARMAZENAMENTO DOS INSTRUMENTAIS • Mantidos em armário fechado e limpo após esterilização. • O prazo de validade da esterilização é observado.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) • Faz utilização dos EPI somente no local de atendimento.
MATERIAIS DE CONSUMO ODONTOLÓGICO • Os materiais utilizados têm prazo de validade respeitado. • Os materiais utilizados têm registro no Ministério da Saúde.
SISTEMA DE ANOTAÇÕES (DADOS RELATIVOS AOS PACIENTES) • Todos os pacientes atendidos têm o respectivo nome, idade e endereço anotados em fichas, livros ou por meio de informática.
TRATAMENTO E DESTINO DE RESÍDUOS E MOLDES PARA LABORATÓRIO • Lixo contaminado colocado em saco plástico branco leitoso, segundo norma ABNT. • Utiliza serviço especial de coleta de lixo. • Recipiente com paredes rígidas, rotulado como “contaminado”, com tampa, para todo material perfurocortante desprezado (agulha, lâminas de bisturi etc.). • Lixo mantido em recipiente com tampa. • Moldes e modelos corretamente descontaminados para encaminhamento ao laboratório de prótese. • Recipiente de vidro com tampa, contendo água no seu interior, para acondicionamento adequado de mercúrio residual.
RESÍDUOS •Todo material descartável, como sugadores, tubetes de anestésico, máscara, luvas, gazes, algodão, deve ser desprezado em sacos de lixo com rótulo de “contaminado”, conforme prega a Vigilância Sanitária. A destinação final de todo material perfurocortante, como agulhas, lâminas de bisturi, brocas, pontas diamantadas, limas endodônticas, deve ser feita em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão estar cadastrados junto aos serviços de coleta diferenciada para Serviços de Saúde, quando o município oferecer este tipo de serviço. No interior dos consultórios e clínicas, os resíduos deverão ser mantidos em recipiente com tampa, acionado por pedal, separados em lixo comum e contaminado. O local para guarda dos resíduos contaminados deve ser eleito de modo a não propiciar possíveis contaminações. Restos mercuriais deverão ser mantidos em recipientes rígidos, vedados por tampa rosqueável, contendo água no seu interior e ser enviados para usinas de reciclagem, visto que sua destinação final comum pode causar contaminações ao meio ambiente. V. LIXO DE CONSULTÓRIO OU CLÍNICA (COLETA) e CADASTRO NA AMLURB
É o que se chama de empresa-cidadã, ou profissional-cidadão, que vem conquistando a simpatia das pessoas e ganhando mais clientes, que preferem comprar os produtos ou serviços de empresa que valoriza a responsabilidade social. Na Odontologia, essas iniciativas têm ganhado cada vez mais adeptos em todos os rincões do país. Um desses exemplos é o “Adote um sorriso”, idealizada pelo cirurgião-dentista Fábio Bibancos de Rosa, em parceria com a Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e pela empresa Documentação Radiológica, encampado pela ABO, que arregimenta 17400 cirurgiões-dentistas voluntários que se responsabilizam pela saúde bucal de crianças carentes até que completem sua formação. Além do tratamento no consultório, os dentistas voluntários fazem um trabalho preventivo nas entidades parceiras da Abrinq por meio de palestras e orientação. Em dezembro de 2006 o programa levou o prêmio “Emprendedor Social 2006”, promovido pela Folha de S. Paulo com a Fundação Schwab, vencendo 152 candidatos. “Adote uma creche”, experiência da Odontoclínicas do Brasil, foi outra empreitada humanitária significativa. Todo o último sábado de cada mês promovia atendimento odontológico de crianças em creches previamente cadastradas. Em plena Avenida Paulista, crianças pobres recebem tratamentos e orientações quanto à saúde bucal. Mais que uma estratégia de marketing, é um caso de mutualismo, em que diferentes espécies da natureza se beneficiam da troca de favores, todos usufruindo. Outra empresa – esta, fora da área da saúde – que é exemplo de empresa-cidadã é a Viação Salutaris, que desenvolve projetos sociais para a população de Paraíba do Sul, onde está sediada. Entre eles o Projeto Sorriso, que trata crianças da cidade, e um escovódromo, em que dentistas ensinam as crianças como escovar dentes corretamente. Na área do governo federal, foi lançado em 2004 o “Brasil Sorridente”, programa que engloba diversas ações do Ministério da Saúde para melhorar as condições de saúde bucal da população brasileira. O objetivo é ampliar e garantir a assistência odontológica à população que dependa da rede pública de saúde para receber tratamento odontológico. A abrangência do “Brasil Sorridente”, segundo dados oficiais, corresponde a uma cobertura maior que 100 milhões de pessoas. Cada equipe formada pelo programa é composta por dentista, auxiliar de consultório e técnico em higiene bucal. Esses profissionais estão aptos a fazer procedimentos de todas as especialidades odontológicas, incluindo implante e ortodontia (em algumas cidades), gratuitamente. Eles também estão sendo orientados a diagnosticar o câncer de boca. Outra frente de atuação preventiva do “Brasil Sorridente” é a promessa de fluoretação da água em 100% dos municípios com sistema de abastecimento – 70% das cidades têm o serviço. Outra ação é a orientação e a distribuição de kits como pasta e escovas de dente pelas equipes para famílias mais carentes. Além do atendimento básico, pelo programa a população passa a ter acesso também a tratamentos especializados como endodontia, periodontia, cirurgias, ortodontia e câncer bucal em estágio mais avançado. Isso está sendo possível com a construção de Centros de Referência. 5499 desses centros já estão em funcionamento, em 4032 municípios. Veja as principais Ongs odontológicas em atividade:
A Turma do Bem- Fundado em 1995, por Fábio Bibancos, quando foi convidado a fazer palestras em colégios particulares e públicos logo após ter lançado seu primeiro livro, que tinha foco na prevenção de problemas odontológicos. Ao detectar que nesses lugares a prevenção já não adiantava mais, reuniu 15 colegas e, juntos, passaram a atender gratuitamente alguns casos em seus consultórios. Assim surgiu a ideia inovadora que hoje se tornou a maior rede de voluntariado especializado do mundo: o Dentista do Bem.
Doutores da Amazônia– Visando realizar assistência a populações indígenas em situação de vulnerabilidade, combatendo os efeitos da desigualdade, promovendo atendimento de qualidade, oferecido por profissionais de alta competência, a Ong pretende transformar o acesso à saúde indígena brasileira, oferecendo atendimentos especializados, com uso de técnicas e equipamentos modernos e avançados, sempre respeitando a ancestralidade de suas culturas e valores. Fundada pelo cirurgião-dentista Caio Machado, a instituição contabiliza 291 dias de atuação em terras indígenas de difícil acesso na Amazônia, totalizando 27 missões desde 2015, se utilizando de mais de 600 voluntários. Em 2002, com o aumento significativo de dentistas, a TdB foi oficializada e recebeu a certificação do Ministério da Justiça como OSCIP. No ano 2020, contabilizavam 79 mil atendimentos feitos por 17400 dentistas voluntários.
Instituto Mais Identidade– Criada pelo médico Luciano Lauria Dib, há 30 anos, o instituto é uma organização sem fins lucrativos cujo principal objetivo é promover a reabilitação bucomaxilofacial de pessoas que tiveram sua imagem facial afetada por conta de traumas, câncer ou doenças congênitas, permitindo que eles vivam suas vidas plenamente. São uma equipe multidisciplinar composta por cirurgiões-dentistas, médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais e nutricionistas, especializados em todos os processos envolvidos para a reintegração biopsicossocial dos pacientes que por conta de um câncer, traumatismos, doenças congênitas e/ou outros, tiveram a sua imagem facial afetada. Essa missão é cumprida por profissionais das mais diversas áreas, atuantes há mais de 30 anos e que conhecem profundamente as dificuldades, tanto econômicas quanto de acesso ao tratamento, enfrentadas por pacientes que necessitam de uma adequada reabilitação, após sofrerem mutilações maxilares ou faciais.
Instituto Sorrir para Vida– foi criado em 2007 por iniciativa de duas mulheres, a cirurgiã-dentista Marisa Helena de Carvalho (motivada pelo seu enfrentamento do câncer) e pela médica oncologista Vanessa de Carvalho Fabrício. Compartilhando conhecimento e propósito de vida, estas duas profissionais uniram-se por uma causa em comum, oferecer qualidade de vida para pessoas com câncer, através do tratamento odontológico de qualidade e gratuito. Anos depois, o atendimento foi ampliado, passando a oferecer tratamento odontológico para pessoas com deficiências.
O Amigo da vez– é uma Ong fundada em 2014 com o nome OBBS – Organização Brasileira do Bem Social, com objetivo em comum entre amigos de ajudar a sociedade mais carente, oferecendo a experiência que cada um possuía em suas respectivas áreas. Em 2015, Mauricio Querido, presidente da Ong, sentiu a necessidade de ter um foco para impactar mais comunidades carentes e alcançar o maior número de pessoas com a sua filantropia. Formado em Odontologia, desenhou o projeto Amigo da Vez para atender comunidades carentes com tratamentos dentários, orientações e atividades lúdicas, através da mobilidade e baixo impacto ambiental, evitando o deslocamento das pessoas até os centros urbanos. Atualmente, a diretoria da ONG é formada por um grupo de dentistas com o objetivo de levar atendimento às comunidades carentes em regiões com muito pouco acesso, em que às vezes é necessário até o uso de barcos para se ter acesso, além da falta de infraestrutura mínima como luz elétrica por exemplo.
Operação Sorriso– Ong criada em 1997 no Brasil pelo cirurgião plástico Dr. William P. Magee Jr. e a enfermeira e assistente social Kathleen S. Magee, depois de se sensibilizarem com a situação de crianças nas Filipinas, quando um compunham um grupo de médicos norte-americanos voluntários que foram operar crianças com fissura labial e fenda palatina no país asiático, em 1982. Voltaram diversas vezes às Filipinas, e foi assim que surgiu a Ong. Hoje, 40 anos depois, são uma das maiores organizações médicas voluntárias do mundo, com sede em 60 países e mais de 6 mil voluntários cadastrados de 80 países. Ao longo desses anos, já transformamos a vida de mais de 300 mil crianças e adultos nascidos com fissuras faciais ao redor do mundo. A primeira missão no Brasil foi realizada em agosto de 1997, em Fortaleza, no Ceará. Na ocasião, mais de 258 pessoas compareceram à triagem dos pacientes, sendo que 138 delas foram selecionadas para cirurgia. Desde então, a Operação Sorriso expandiu o seu atendimento para outras regiões do Brasil. Já foram realizadas 79 missões em 16 cidades de 12 diferentes Estados. Nessas missões foram atendidas mais de 12 mil famílias e operadas 5.739 pessoas.
Por1Sorriso– Criada pelo cirurgião-dentista Felipe Rossi, a Ong já realizou mais de 20 mil procedimentos dentro e fora do Brasil. A ideia surgiu em 2015, quando Rossi foi para Moçambique pela primeira vez. Depois, o projeto se concretizou em abril de 2016. Com a ajuda da também dentista Marina Bello, ele decidiu que seria interessante levar Odontologia de qualidade para comunidades carentes. Em 2016, então, ele foi para a Bahia pela primeira vez e levou um verdadeiro consultório para o sertão. Desde então, a Ong já fez mais de 20 mil procedimentos. Com o crescimento, o projeto já passou por 10 Estados do Brasil e conta com a ajuda de inúmeros voluntários que ajudam nas iniciativas. Os voluntários precisam arcar com suas próprias despesas durante as atividades, o que dificulta a ação. Porém, todas as ações contam com cerca de 40 pessoas entre médicos, dentistas e voluntários que fazem a parte do cadastramento.
SOS Dental– Fundada há oito anos, a organização reúne um grupo de 15 mil dentistas para atendimento às comunidades de baixa renda através do “Projeto Adote Um Sorriso” que já beneficiou cerca de 160 mil pessoas em 11 países, sendo a maioria no Brasil. À frente dessa importante iniciativa, o dentista e empresário Marcelo Schettini – fundador da ONG e idealizador do projeto -, define a atuação como sendo “adequação do meio bucal”, que averígua as condições da saúde bucal da população e as encaminha para os voluntários especialistas em seus consultórios quando necessários. “No Brasil e nos países onde atuamos, utilizamos um consultório móvel com atendimento preferencial. É o dentista que vai à Comunidade, seja em favela, asilo ou em áreas de risco onde a população precisa de ajuda dental. Realizamos a ação levando alívio e suporte as pessoas sem condições para ir a um consultório odontológico”, informa Schettini. O próprio cirurgião-dentista criou, desenvolveu e patenteou o equipamento odontológico portátil completo para o dentista, com o qual é feito o atendimento.
Foi quando registrou ter observado sensações agradáveis de leveza, euforia, extraordinária acuidade auditiva e diminuição de dor.
Do outro lado do Atlântico, já no início do século XIX, o óxido nitroso despertava interesse científico, assim como também o éter. Mais que isso, era também sucesso popular, embalando caravanas de animadores itinerantes, que se intitulavam professores e viajavam pelo país proferindo conferências sobre esses gases e exibindo-lhes os efeitos. Festas do gás “hilariante” e “brincadeiras etéreas” tornaram-se comuns entre estudantes de medicina.
Em dezembro de 1844, o cirurgião-dentista norteamericano Horace Wells assistiu a uma demonstração dos efeitos do “gás hilariante” em Hartford, Connecticut, feito pelo professor de química Gardner Colton. A pessoa que se prontificou a inalar o gás apresentou um quadro de agitação quando estava sob o efeito, durante o qual caiu da cadeira e sofreu um ferimento sangrante na perna. Wells observou que essa pessoa não havia percebido o seu ferimento e, aparentemente, não sentiu nenhuma dor até que os efeitos do gás terminassem. No dia seguinte, Wells convenceu Dr. Riggs, um dentista de Hartford, a extrair um dos seus próprios dentes sob anestesia com óxido nitroso administrado por Colton, e alegou não ter sentido mais que uma picada. Wells, então, em 1845, obteve permissão para exibir sua técnica no Massachusetts General Hospital e administrou óxido nitroso a um jovem que começou a gritar em altos brados enquanto seu dente era extraído, provavelmente devido à maneira rudimentar de seu emprego, embora o rapaz tivesse afirmado mais tarde não ter sentido dor alguma. Desencorajado pela aparente falha de sua demonstração e pela recepção hostil, Wells recolheu-se à sua própria clínica e continuou a usar óxido nitroso no decorrer de 1845, época em que seu emprego foi abandonado e, fatalmente, em 1848, enlouqueceu e se suicidou.
A introdução clínica do éter etílico, pouco depois, atrasou a apreciação dos méritos reais do óxido nitroso por mais de 20 anos, quando Colton o reintroduziu na prática odontológica. Cento e quarenta anos depois, pesquisas registram que um total de 87,6% dos odontopediatras e 50% dos clínicos gerais norte-americanos usavam óxido nitroso em suas práticas. Em 1993, nos Estados Unidos, pelo menos 60 mil consultórios dentários afirmavam utilizar óxido nitroso. A técnica é amplamente utilizada em todo o mundo, principalmente após a metade do século XX, com destaque para Suíça, Canadá, Alemanha, Dinamarca e Japão. É consenso entre especialistas que todos os pacientes são candidatos para a sedação por inalação sem levar em consideração um tipo especifico de tratamento, exceto os que apresentem congestão nasal, estejam nos primeiros meses de gravidez e aqueles que não derem consentimento.
No Brasil
A Resolução CFO nº 51/04, de 30 de abril de 2004, criada a partir do relatório final do Fórum sobre o Uso da Analgesia em Odontologia, regulamentou normas para habilitação do Cirurgião-Dentista na aplicação da analgesia relativa ou sedação consciente com óxido nitroso, a qual estabeleceu critérios mínimos para habilitar o profissional a aplicar a técnica em todo território nacional. Nela, relatou-se, considerando: “o relatório final do Fórum Sobre o Uso da Analgesia em Odontologia, realizado no Rio de Janeiro, no período de 25 a 26 de março de 2004; que a Lei n° 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica, prescreve no seu artigo 6°, item VI, que pode o Cirurgião-Dentista aplicar a analgesia, desde que comprovadamente habilitado e quando seu uso constituir meio eficaz para o tratamento; que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo território nacional; e finalmente que não há diferença entre analgesia relativa e sedação consciente, pois ambas referem-se ao uso da mistura de óxido nitroso e oxigênio na prática odontológica, que:
art. 1º: Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a aplicar analgesia relativa ou sedação consciente, o Cirurgião-Dentista que atender ao disposto nesta Resolução”;
art. 2º: O Curso deverá ter sido autorizado pelo Conselho Federal de Odontologia, através de ato específico, ministrado por Instituição de Ensino Superior ou Entidade da Classe devidamente registrada na Autarquia.
- 1º: O pedido de autorização de funcionamento deverá ser requerido ao CFO, através do Conselho Regional da jurisdição, em formulário próprio. § 2º: Exigir-se-á, para o curso, uma carga horária de 96 (noventa e seis) horas/aluno. § 3º: Do conteúdo programático deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias: a) história do uso da sedação consciente com óxido nitroso: a.1. a origem do uso do óxido nitroso. a.2. o desenvolvimento da técnica de sedação. a.3. a evolução dos equipamentos; b) introdução à sedação: b.1. conceitos e definições. b.2. classificação dos métodos de sedação b.3. sinais objetivos da sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso; c) emergências médicas na clínica odontológica e treinamento em suporte básico de vida (teórico-prático); d) dor e ansiedade em Odontologia: d.1. conceitos de dor e ansiedade. d.2. fobias; e) anatomia e fisiologia dos sistema nervoso central, respiratório e cardiovascular: e.1. estruturas anatômicas envolvidas na respiração. e.2. mecânica respiratória e composição dos gases respiratórios. f) avaliação física e psicológica do paciente: f.1. história médica (anamnese). f.2. exame físico (sinais vitais, inspeção visual, funções motoras). f.3. classificação física do paciente (ASA); g) monitoramento durante a sedação: g.1. monitoramento dos sinais vitais: pulso, pressão arterial, respiração. g.2. monitoramento, através de equipamentos (oximetria); h) farmacologia do óxido nitroso: h.1. preparação e propriedades químicas e físicas. h.2. solubilidade e potência. h.3. farmacocinética e farmacodinâmica. h.4. ações farmacológicas no organismo. h.5. contra-indicações; i) a técnica da sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso: i.1. visita prévia e instruções. i.2. preparação do equipamento. i.3. preparação do paciente. i.4. administração dos gases e monitoramento. i.5. liberação do paciente; j) equipamento de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso: j.1. tipos de máquinas de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso. j.2. componentes das máquinas de dispensação. j.3. cilindro de armazenagem dos gases (cilindro de óxido nitroso e cilindro de oxigênio). j.4. componentes para a dispensação (mangueira, tubos e conexões). j.5. máscaras e cânula nasal. j.6. equipamentos para remoção ambiental do óxido nitroso (exaustão); k) segurança no manuseio do equipamento e dos gases; l) vantagens e desvantagens da técnica; m) complicações da técnica; n) abuso potencial, riscos ocupacionais e efeitos alucinatórios do óxido nitroso; o) adequação do ambiente de trabalho; p) normas legais, bioética e recomendações relacionadas com o uso da técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso. § 4º: Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórico-prática.
Art. 3º: De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro e sua inscrição de habilitado a aplicar analgesia ou sedação consciente, respectivamente, no Conselho Federal de Odontologia e no Conselho Regional de Odontologia onde possui inscrição.
Art. 4º: O Cirurgião-Dentista que, na data de publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando a analgesia relativa ou sedação consciente, há 5 (cinco) ou mais anos, poderá requerer a habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal. Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalecerá por um ano, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º: Os certificados de curso expedidos, anteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior ou entidade registrada no CFO ou estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à habilitação, desde que o curso atenda o disposto nesta Resolução quanto à carga horária e o conteúdo programático.
Art. 6º: Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.” (Brasil, 2004)
No Brasil, as estatísticas disponíveis hoje são ainda modestas: estima-se que apenas 1% dos cirurgiões-dentistas fazia uso desse tipo de sedação em 2010. É compreensível: apenas em abril de 2004 que a utilização de analgesia relativa ou sedação consciente, com o uso da mistura óxido nitroso e oxigênio, foi regulamentada. Pelo normativo, para estar habilitado, é obrigatório ao profissional a participação em curso com carga mínima de 96 horas, autorizado pelo CFO. Nos EUA, 85% dos odontopediatras utilizam a técnica; no Brasil, estima-se que nem 10% desses especialistas são adeptos.
Custo
Para utilizar o ANNOX é preciso adquirir a máquina acompanhada dos acessórios de aplicação que, atualmente, custa em torno de R$16 mil, e investir na aquisição do óxido nitroso, contabilizado por meio do custo hora que varia de R$35 a R$40.
Características
O óxido nitroso, N2O, é um gás incolor, não irritante, com odor adocicado e sabor de noz agradável e suave. É um composto inorgânico inerte, não explosivo, não inflamável, mas facilita a combustão de outras substâncias. O borbulhamento do gás através da água não modifica o pH. Farmacologicamente, é um gás anestésico geral de baixa potência e baixa solubilidade no sangue, e é muito utilizado porque quando administrado por inalação permite indução rápida, controle preciso da dose e rápida eliminação por expiração, uma vez que não é metabolizado no organismo. Não reage com outros fármacos quando associados, mas impregna e difunde-se pelos tubos de borracha ou plásticos do equipamento.
Cuidados na administração
- Esclarecimento: inicialmente, deve-se mostrar ao paciente todos os detalhes do equipamento e da técnica. Deve-se procurar passar todas as sensações provadas pelo óxido nitroso, conquistando a necessária confiança e cooperação para o atendimento.
- Monitoramento: após a instalação da aparelhagem de monitoração, instalação da máscara nasal e administração do gás, observa-se o registro dos sinais vitais do paciente nos períodos pré, trans e pós-operatório, assim como após 120 minutos e também 24 horas.
- A dose: deve-se começar administrando 4 a 6 L/minuto de oxigênio a 100% sob ventilação com pressão positiva intermitente e, à medida que o paciente se acostumar com a máscara e o equipamento, o nível de oxigênio deve ser baixado enquanto se aumenta o de óxido nitroso até 10%. Espera-se um período – de 1 a 2 minutos – para julgar a eficácia clínica e, então, aumenta-se a concentração do anestésico aos poucos, até o paciente manifestar os sinais e sintomas desejados, devendo ser tal a concentração durante todo o atendimento clínico. Caso o paciente receba quantidade demasiada ou reduzida do fármaco, o efeito poderá ser alterado rapidamente (dentro de 30 segundos).
- Sinais e sintomas: o paciente quase sempre sorri; as mãos tornam-se mais relaxadas; a boca pode abrir, mas ele deve fechá-la quando solicitado, e os olhos parecerão ficar à distância, caracterizando o estágio adequado de analgesia e sedação. O paciente deve-se sentir confortavelmente aquecido, sem obstrução, náusea ou tosse, e o relaxamento dos músculos da mandíbula deve ser o suficiente para manter a abertura da boca por meio de um abre-boca, se assim o profissional o desejar.
- Pano de fundo: música tem sido um complemento eficaz ao óxido nitroso. Colocam-se fones de ouvido no paciente, o qual seleciona as músicas em que são tocadas em aparelhos comuns. A música mais eficaz é a suave e de ritmo uniforme.
- Redução de ansiedade: o sucesso das técnicas de sedação para redução da ansiedade está na profundidade da anestesia local.
- Voltando ao normal: terminado o atendimento clínico, para reverter o estado de analgesia ou sedação deve-se administrar oxigênio a 100% por 3 a 5 minutos, evitando o efeito residual do fármaco. Para administração desse oxigênio, é necessário reduzir a concentração de óxido nitroso a zero, sem esquecer que os componentes de borracha ou plástico do equipamento terão absorvido o fármaco, que pode ser liberado de volta para o circuito. Os pacientes poderão ser dispensados quando recobrarem totalmente a consciência e a coordenação motora, podendo, por exemplo, responder o nome, segurar um copo d’água com as mãos e beber água.
Prevenir isso exige cuidados sistemáticos, como o de não atender desconhecidos ou gente sem referências confirmadas, sem exceção. Isso não garante segurança absoluta, já que muitos criminosos têm jeito confiável, aparência de boa gente, lábia de mel e é aí que mora o perigo. Mas certamente vai diminuir bastante o risco.
OUTRAS DICAS • Verifique habitualmente, a segurança de seu consultório (muros, portas, janelas, fechaduras). • Instale olho mágico (180ºC) nas portas de entrada. Melhor ainda: instale um equipamento com monitor para ver quem bate à porta. • Instale fechaduras auxiliares na parte superior e inferior das portas de entrada. • Tome cuidados especiais com técnicos não solicitados (água, luz, telefone, gás). Mantenha-os do lado externo de seu consultório, solicite identificação e confirme a visita com a empresa. • Elabore uma lista com telefones de emergência e afixe-a em locais próximos ao telefone. • Evite deixar bens de valor no consultório. • Evite comentários em público sobre bens de valores que possua. • Não divulgue, além do necessário, a data de suas férias ou viagens. • Não receba encomendas, a menos que sejam esperadas. • Suspenda a entrega de jornais e revistas quando permanecer ausente por vários dias. • Coloque uma chave incopiável nos seus lugares mais estratégicos. • Não exponha nas redes sociais nada que possa dar conhecimento de sua vida financeira, seu estilo de vida, seus eventuais muitos imóveis ou automóveis, algo que o possa tornar vítima de quadrilhas que se especializam em crimes por meio da internet. • Não ostente, nunca: o país é um dos mais desiguais do mundo, e esse aspecto certamente o pode tornar vulnerável.
Se for um paciente seu quem indicou, faça uma cortesia no próximo tratamento e mencione o motivo.
A utilização de precauções universais, que consiste no uso de luvas, óculos de proteção, gorros, máscaras e revestimento clínico apropriado proporciona proteção adequada. Pacientes de dentistas que seguem à risca as normas de biossegurança não correm o risco de se infectar. Essencialmente, é preciso tratar todos os clientes como potencialmente contaminados e infectados. Isso porque dos pacientes sabidamente infectados pelo HIV, apenas 10% manifestam a doença, ao passo que o restante possui respostas imunes normais. É estimado que, deixados sem tratamento, 5% a 10% dos pacientes infectados deverão manifestar a doença em três anos e 60%, em cinco anos. Ou seja, como esse paciente pode ser de difícil identificação, é preciso cuidado total com a esterilização. O que significa utilizar instrumentais que tenham passado por um método de esterilização eficiente, eliminar os materiais descartáveis como agulha, tubetes anestésicos, pontas do sugador de saliva, lavar e desinfetar as brocas em soluções químicas de glutaraldeído e esterilizá-las em autoclave ou estufa. O vírus HIV é facilmente inativado; o Treponema pallidum, causador da sífilis, e o HBV, causador da hepatite B, são bem mais resistentes. Várias doenças na boca ocorrem preferencialmente em pacientes HIV positivos. Por meio do exame bucal, o dentista pode suspeitar que o paciente tem AIDS. Os sinais mais característicos são as manchas arroxeadas no céu da boca, típicas do Sarcoma de Kaposi. Às vezes, no entanto, a apresentação clínica dessa anormalidade é inexpressiva. Se o tumor envolver a gengiva, a lesão pode tornar-se hiperplásica e cobrir a coroa dos dentes. Alternativamente, as lesões intraósseas do Sarcoma de Kaposi podem produzir um aumento de volume coberto por mucosa normal e serem confundidas com abscesso periapical. Além desse tipo de tumor, os pacientes com AIDS apresentam uma frequência elevada de linfomas intrabucais, que se manifestam de várias formas. Mas há outros sintomas, que incluem infecções bucais fúngicas, virais e bacterianas, doença periodontal, lesões dos tecidos moles e cânceres. A candidose mucocutânea é achado frequente entre os pacientes com AIDS e costuma localizar-se na orofaringe e na boca. Embora o palato seja o mais envolvido, nenhuma área da mucosa bucal é poupada. A leucoplasia pilosa ocorre também com frequência. Os pacientes apresentam-se com lesões ceratóticas, geralmente nas bordas laterais da língua. A gengivite pelo HIV apresenta-se como uma lesão eritematosa que se estende da gengiva marginal até a mucosa alveolar, tipicamente assintomática. A alteração periodontal relacionada à AIDS é mais dramática: sua manifestação clínica se assemelha à GUNA (Gengivite Ulcerativa Necrosante Aguda). Podem surgir também ulcerações semelhantes a aftas observadas em qualquer área de mucosa móvel. Essas graves lesões aparecem como grandes ulcerações dolorosas, circundadas ou não por um halo eritematoso. Legalmente, o dentista pode recusar-se a atender qualquer paciente. Porém, eticamente, tem a obrigação de atender o paciente com AIDS em situações emergenciais e de encaminhá-lo a um profissional capacitado, caso julgue necessário. Todo cirurgião-dentista, antes de começar seus tratamentos, deve proceder a uma anamnese detalhada, em que o paciente poderá registrar sua condição de HIV positivo. Isso é importante, pois, como é um imunodeprimido, alguns cuidados especiais devem ser tomados com esse paciente, como, por exemplo, cobertura antibiótica após exodontias. Embora o risco de contaminação seja mínimo, o dentista, por estar em contato com os fluidos que podem conter vírus, como sangue e saliva, está mais sujeito à contaminação. O exame anti-HIV pode ser solicitado pelo dentista desde que o paciente concorde com a solicitação e tenha conhecimento dela.
Situação atual da doença. Combate avança: relatório da Unaids (Programa Conjunto das Nações Unidas sobre o HIV/Aids), divulgado em dezembro de 2018, revela que há:
– 37,9 milhões [32,7 milhões—44,0 milhões] de pessoas em todo o mundo vivendo com HIV.
– 1,7 milhão [1,4 milhão—2,3 milhões] de novas infecções por HIV.
– 770 000 [570 000—1,1 milhão] de pessoas que morreram de doenças relacionadas à AIDS.
– 74,9 milhões [58,3 milhões—98,1 milhões] de pessoas infectadas pelo HIV desde o início da epidemia.
– 32 milhões [23,6 milhões—43,8 milhões] de pessoas que morreram de doenças relacionadas à AIDS desde o início da epidemia.
Entre as pessoas vivendo com HIV:
– 36,2 milhões [31,3 milhões– 42,0 milhões] são adultos.
– 1,7 milhão [1,3 milhão–2,2 milhões] são crianças (menos de 15 anos).
– 79% [67–92%] conheciam seu estado sorológico positivo para HIV.
– Cerca de 8,1 milhões de pessoas não sabiam que estavam vivendo com HIV.
Os números vêm decrescendo, na última década. Atualmente, estima-se que 866 mil pessoas vivam com o vírus HIV no Brasil e a epidemia no país é considerada estabilizada. Em 2017, foram diagnosticados 42.420 novos casos de HIV e 37.791 casos de AIDS.
Desde que foi detectada, em 1981, tendo dizimado quase 38 milhões de pessoas no mundo, a Aids se tornou uma das mais destrutivas epidemias de que se tem registro na história. Outras grandes calamidades de saúde atingiram a humanidade:
- Peste bubônica, causadora da Peste Negra, que assolou a Europa no século 14, matando entre 75 e 200 milhões pessoas na antiga Eurásia. No total, a praga pode ter reduzido a população mundial de 450 milhões de pessoas para 350 milhões.
- Varíola, que atormentou a humanidade por mais de 3 mil anos. Foi erradicada do planeta em 1980, após campanha de vacinação em massa.
- Cólera; sua primeira epidemia global, em 1817, matou centenas de milhares de pessoas. A bactéria sofre diversas mutações e causa novos ciclos epidêmicos de tempos em tempos; portanto, ainda é considerada pandemia. Apesar de existir vacina contra a doença, não é totalmente eficaz. O tratamento é à base de antibióticos.
- Gripe Espanhola: acredita-se que entre 40 e 50 milhões de pessoas tenham morrido na pandemia de gripe espanhola de 1918, causada por um vírus influenza mortal. Mais de um quarto da população mundial na época foi infectado e até o então presidente do Brasil, Rodrigues Alves, morreu da doença.
- Gripe Suína (H1N1): conhecida como gripe suína, o H1N1 foi o primeiro causador de pandemia do século 21. O vírus, surgido em porcos no México, em 2009, se espalhou rapidamente pelo mundo, matando 16 mil pessoas.
Todo relaxamento denota negligência com o capricho que se espera na atividade. Todos os detalhes são importantes: vale aquela máxima de que uma corrente é tão forte quanto seu elo mais fraco.
De todo jeito, para as horas em que você não está disponível para ações filantrópicas, é sempre bom ter algumas boas indicações para quem precisa. Uma dica sempre são as faculdades de Odontologia, que dispõem de clínicas para a prática dos alunos e que, no decorrer do ano, desenvolvem tratamentos quase sempre sem custos, ou com valores que apenas cobrem os materiais protéticos. As regionais da Associação dos cirurgiões-dentistas de muitos Estados também possuem serviço de Pronto-socorro para atender à comunidade carente em caráter emergencial (Endodontia, Dentística e Exodontia). Por estes atendimentos os pacientes não pagam nada. Os pacientes são atendidos por cirurgiões-dentistas voluntários. As inscrições para os interessados abrem periodicamente, quase sempre no início do ano. Veja, a seguir, o endereço de algumas associações e faculdades, em São Paulo, que fazem esse atendimento gratuito ou a preço simbólico:
- ABO: Rua Duarte de Azevedo, 196, Santana. Telefone (11)2959-3689. Cobram-se tratamentos de todas as especialidades, em valores abaixo do mercado. A triagem é concorrida, mas gratuita.
- APCD: Rua Voluntários da Pátria, 547, Santana. Inscrições para triagem pelo telefone: (11) 2223-2300; Cobra o custo protético dos trabalhos de prótese. Atende de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h. Realiza apenas tratamentos de implantodontia, extrações e endodontia.
- Faculdades: todas funcionam apenas durante o período letivo. E cobram, exceto quando discriminado, simbolicamente por procedimento e o custo do protético, em trabalhos de prótese.
Em São Paulo- SP:
Centro
- UNINOVE – Universidade Nove de Julho- Faculdade de Odontologia, Clínica Odontológica. Rua Vergueiro, 235/ 249. Tel: 3385-9046/9144. Procedimentos: tratamentos clínicos de rotina menos aparelho ortodôntico. Inscrição: o paciente deve ligar para se inscrever, participar de uma triagem e seu nome é encaminhando para uma lista de espera que pode demorar até 1 ano. Custo: R$20 durante o mês que o paciente frequenta a clínica.
Região Norte
- UNIBAN – Universidade Bandeirantes- Faculdade de Odontologia, Clínica Odontológica. Rua Maria Cândida, 1813 – Vila Guilherme – São Paulo – SP. Tel: 2967-9033. Atendimento: de 2ª a 6ª, das 7h às 16h00. Procedimentos: todas os tipo de tratamento. Inscrição: depende do número de vagas, o ideal é que o paciente ligue para se informar. A lista de espera é de até um ano. Custos: tratamento tem um custo mensal de R$40, além dos custos do material em caso de próteses e aparelhos ortodônticos.
Região Sul
- UNIB – Universidade Ibirapuera- Faculdade de Odontologia, Clínica de Odontologia. Av. Interlagos, 1329 – Chácara Flora – São Paulo – SP Tel: 5694-7916 / 5694-7948 / 56947927. Atendimento: de 2ª a 6ª, das 7h30 às 16h. Procedimentos: tratamento clínicos de rotina, principalmente extração. Não é feito tratamento de canal e implante. Inscrição: é preciso entrar em contato por telefone, para saber quais os tipos de casos que a universidade está selecionando, de acordo a necessidade para as disciplinas ministradas. Custo: é cobrado do paciente apenas o custo do material utilizado no tratamento.
- UNIFMU – Faculdades Metropolitanas Unidas- Faculdade de Odontologia, Campus Ibirapuera. Avenida Santo Amaro, 1239 – Vila Nova Conceição – São Paulo – SP. Tel: 3045-7428. Atendimento: é feito de 2ª a 6ª, nos períodos matutino, vespertino e noturno (de acordo com as disciplinas). Procedimentos: tratamentos clínicos de rotina e prótese (implante e aparelho não sei feitos no local). Inscrição: atendimento é feito seguindo a lista de inscrições que são abertas nos meses de janeiro e julho. Custos: é cobrado o custo do material utilizado.
- UNIP Bacelar: são oferecidos os serviços de restaurações, tratamentos de gengiva e canal, além de cirurgias, prevenção e obtenção de diagnósticos de doenças bucais. Após um breve tratamento, o paciente é encaminhado para a especialidade e, caso não haja vaga para tratamento imediato, ele será inscrito em um cadastro e avisado quando houver a disponibilidade. O serviço é gratuito, com exceção para Implantes e Próteses, porém os valores diferenciados dos praticados pelo mercado. Para tratamento por especialidade, o paciente deve primeiramente contatar-se por telefone, para que saiba quais especialidades têm vagas disponíveis e assim inscrever-se em uma triagem. Inscrições pelo site www.unip.br. Clínica: Av. José Maria Whitaker, 256 – Vila Clementino – São Paulo – SP. Atendimento: de 2ª a 6ª feira, das 8h às 18h. Tel.: (11) 5586-4132
- UNISA – Universidade Santo Amaro- Faculdade de Odontologia, Clínica Odontológica. Rua Professor Enéas de Siqueira Neto, 340 – Jardim das Imbuias / Sto. Amaro – São Paulo – SP. Tel: 2141-8623/ 2141-8652. Atendimento: de 2ª a 6ª. Procedimentos: tratamentos clínicos de rotina, prótese, implante, aparelhos ortodônticos, etc. Inscrição: o paciente deve ficar atento aos períodos de inscrição, participar de uma triagem, a partir da qual é encaminhado de acordo com suas necessidades. Existe ainda atendimento emergencial para casos de dor intensa, hemorragia, traumas, etc. Custos: Alguns procedimentos têm amparo do SUS, mas a maior parte deles tem um custo simbólico.
Região Leste
- UNIBRASIL – Universidade Brasil – Faculdade de Odontologia – Clínica Odontológica. Rua Carolina Fonseca, 584 – Itaquera – São Paulo – SP. Tel: 2070-0098. Atendimento: de 2ª a 6ª. Oferece: procedimentos clínicos de rotina, aparelho ortodôntico e prótese são feitas à parte. Inscrição: é feita durante o mês de janeiro. Custos: taxa de inscrição e mensalidade durante o tratamento (em torno de R$25).
- UNICID – Universidade Cidade de São Paulo- Núcleo de Atendimento Odontológico Integrado (NAOI). Rua Cesário Galeno, 448/475 – Tatuapé (próximo ao Metrô Carrão). Tel: 3003-1189, das 9h às 18h. Atendimento: de 2ª a 6ª, das 7h às 22h. Procedimentos: dentística, periodontia, endodontia, cirurgia, semiologia, prótese (removível, fixa e total), oclusão e ATM, odontopediatria, ortodontia e radiologia. Inscrição: cadastro é feito por telefone e o paciente entra em uma lista de espera que pode demorar entre 1 ou 2 anos. Custo: do material.
- UNICSUL – Universidade Cruzeiro do Sul- Campus São Miguel – Faculdade de Odontologia, Clínica Odontológica. Custos: durante o tratamento o paciente paga uma mensalidade de R$20, e em casos de aparelho e prótese é cobrado o material utilizado. Rua Melo Peixoto, 1.407, Bloco A (perto da estação Carrão do Metrô), Tatuapé. Tel: 2178-1460. Atendimento: de 2ª a 6ª, das 7h30 às 21h. Procedimentos: tratamentos clínicos de rotina, prótese, aparelhos ortodônticos, etc. Inscrição: O atendimento é feito seguindo a lista de inscrições aberta quando surgem vagas.
Região Oeste
- USP – Universidade de São Paulo- Faculdade de Odontologia, Clínica Odontológica. Av. Professor Lineu Prestes, 2227 – Cidade Universitária. Tel: 3091-7418. Funcionamento: de 2ª a 6ª, das 7h às 23h, e aos sábados, das 7h às 12h. Especialidades: são realizados atendimentos dentários para adultos e crianças, tais como: extrações de dentes, tratamento da gengiva, tratamento de canal, restaurações e próteses, além de atendimentos mais especializados, como por exemplo, diagnóstico e prevenção de câncer de boca e tratamento de disfunções da articulação temporomandibular. Existe ainda um Setor de Urgência que funciona de 2ª a 6ª. das 8h às 20h, e atende pessoas de todas as idades que estejam com dor de dente, inflamação, ou hemorragia ou que tenham passado por traumatismos dentários, ou seja, tenham sofrido fraturas ou abalos por queda ou outro acidente (CADE-Trauma). Inscrição: Para conseguir atendimento é preciso fazer inscrição (que acontece no começo de cada semestre), passar por uma triagem e aguardar na lista de espera por um telefonema ou carta confirmando a consulta. Custo: Os serviços prestados pela Clínica Odontológica da USP são gratuitos, sendo cobrado dos pacientes apenas os tratamentos dentários em que são feitas próteses, pois essas têm custos de laboratório.
Exceções apenas para emergências, do tipo morte de mãe e sequestro de filho, e mesmo assim rápidas e com os cuidados de assepsia, como envolver o aparelho com um papel-toalha, por exemplo (V. Telefone) (V. Auxiliares – condutas convenientes).
Deve, ainda, trazer a data e o horário do atendimento, o Código Internacional da doença (CID) e o período de repouso ou de afastamento das atividades rotineiras que o paciente necessita.
Como redigir? Para começar, registrando a finalidade do atestado, que pode ser para fins trabalhistas, escolares, esportivos ou militares. “Devidos fins” é evasivo. De acordo com o professor Moacyr da Silva, em seguida deve-se fazer constar que o documento foi subscrito a pedido do interessado. Finalmente, o cirurgião-dentista declara que o paciente esteve sob seus cuidados profissionais, de tal hora a tal hora, não especificando a natureza do atendimento – ou, no máximo registrando a sigla do Código Internacional de Doenças—CID (nos anexos), seguindo de uma breve conclusão, do tipo “ficando impossibilitado de comparecer ao trabalho no dia de hoje”, ou então, que “deve guardar repouso por um – ou mais – dia”. O número máximo para procedimentos de consultório é de cinco dias; prazos maiores são reservados para cirurgias hospitalares. Cada profissional deve escolher a melhor conclusão para o caso concreto. Detalhe: se não constar no impresso o número do CRO, então é necessário apor o carimbo com esse registro.
Todo profissional deve estar ciente de que produzir atestado sem a correspondente prática de atos profissionais constitui crime previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro (“falsidade ideológica”). Pode resultar até em cinco anos de cadeia. Para os profissionais da área odontológica, além do disposto no Código Penal, o Código de Ética Odontológica, em seu Artigo 6º define como infração ética: fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos codificados (CID) ou dos que não tenha participado.
A empresa não pode recusar um atestado odontológico para abonar a falta de um funcionário, assim como no caso do atestado médico. Não é obrigatório constar a identificação da doença, de acordo com a CID-10 (classificação internacional de doenças), mas é desejável. A empresa, sabendo qual é o problema, pode adaptar as condições do ambiente de trabalho para aquele funcionário. A orientação dos Conselhos é que o profissional pergunte ao paciente se pode ou não colocar o CID-10 no atestado, respeitando sua privacidade.
A preocupação torna-se alternativa de preservação da vida, diante das inúmeras moléstias infecciosas em circulação no mundo, como gripe, pneumonia, tuberculose, covid-19, herpes, hepatite e AIDS. Preocupados com isso, os órgãos mundiais de saúde têm trabalhado no sentido de conscientizar não só os cirurgiões-dentistas, mas também os usuários dos serviços de Odontologia, da importância de frequentar ambientes em que a biossegurança – caracterizada por um conjunto de normas e procedimentos seguros e adequados à manutenção da saúde em atividades de risco – seja realidade. Para uma prática segura, deve-se ter consciência do risco e a constante lembrança de sua presença durante as atividades clínicas. O emprego de medidas de controle de infecção, como os equipamentos de proteção individual, esterilização do instrumental, desinfecção do equipamento e ambiente, antissepsia da boca do paciente, e outras medidas podem prevenir a transmissão dessas doenças. Por consequência, são essenciais a padronização e a manutenção cotidiana das medidas de biossegurança como forma eficaz de redução do risco ocupacional, de infecção cruzada e transmissão de doenças infecciosas. Procedimentos odontológicos, segundo o risco de contaminação, podem ser classificados como: a. críticos: em que há penetração no sistema vascular, como cirurgias em tecidos moles e duros, periodontais, exodontias, raspagens subgengivais. Nesses procedimentos, os cuidados com a esterilização e a desinfecção devem ser máximos; b. semicríticos: aqueles que entram em contato com secreções orgânicas, como saliva, sem invadir o sistema vascular, como condensação de material restaurador, terapia endodôntica conservadora, colocação de aparelho ortodôntico. O instrumental deve estar previamente esterilizado e o consultório desinfetado para evitar infecções cruzadas; c. não-críticos: em que não há penetração no sistema vascular nem contato com secreções orgânicas. Em Odontologia, não existe procedimento que possa ser classificado dentro dessa categoria.
Cuidados com o Paciente
- Antes de iniciar qualquer intervenção, solicitar ao paciente que faça bochecho com solução antisséptica (por exemplo, com gluconato de clorexidina a 0,12%).
- Antissepsia da face do paciente, nos casos de preparo para cirurgia intrabucal.
- Antes de inserir o isolamento absoluto, promover sempre a profilaxia dental usando taça de borracha e pasta profilática ou pedra-pomes em pó veiculada em gluconato de clorexidina a 0,12%.
- Sempre proteger o paciente e o próprio campo operatório com pano de campo descartável, óculos de proteção e fornecer guardanapo de papel absorvente.
Cuidados com o Profissional e Pessoal Auxiliar
- A equipe odontológica deve ter especial atenção com a imunização contra a hepatite B. A vacina é administrada em três doses. A segunda um mês após a primeira e a terceira seis meses após a segunda. Entre seis semanas e seis meses após completar-se a série de vacinas, um teste sorológico é recomendado para confirmação da imunidade. Deve ser feito um reforço a cada cinco anos.
- Lavagem das mãos: sabonete líquido com característica antisséptica.
- Secagem das mãos: papel toalha.
- Barreiras: bactérias podem ser veiculadas pelas mãos da equipe odontológica e podem contaminar todas as superfícies. Para que esta contaminação não se torne cruzada, há necessidade da colocação de barreiras que interrompam as rotas de contaminação. As principais barreiras são: gorro (de utilização obrigatória nos procedimentos que envolvam o uso do alta rotação ou qualquer outro equipamento gerador de aerossol e nas intervenções cirúrgicas intrabucais em geral), avental branco longo (descartável após cada período de clínica), máscara, óculos de proteção (óculos normais não substituem os de proteção, sendo necessário usar óculos de proteção sobre os normais), luvas e campos de trabalho.
- Uso de luvas sobre luvas descartáveis: aplicável a qualquer situação fora do campo operatório (saídas para radiografias e respectivo processamento, preenchimento de fichas etc.). As sobreluvas deverão sempre ser de único uso; ao retornar ao campo operatório deverão ser descartadas. Caso necessite de outra saída do campo operatório, usar outro par de sobreluvas.
- Aplicação de barreiras em outras superfícies: – botoneira da cadeira, alça do refletor, encosto do mocho e as pontas da unidade de sucção: aplicar filme de PVC (do tipo Magipack); – superfícies da bancada e do carrinho auxiliar: cobrir com pano de campo descartável; – pontas: caneta de alta rotação: envolver em protetor descartável de látex; outras pontas: envolver com filme de PVC; – seringa tríplice: preferencialmente, usar pontas descartáveis; não dispondo desse produto, cobrir com tubo plástico descartável (canudo de refrigerante).
- Substituir as barreiras a cada troca de paciente.
- Quando do trabalho com próteses que são retiradas do paciente, lavar com água e sabão antisséptico, aplicar um agente desinfetante adequado ao material, enxaguar abundantemente e só após isso depositar sobre o campo operatório.
- Moldes e modelos deverão ser abundantemente lavados em água corrente antes de serem levados do ambiente clínico para o laboratório. Quando o material de moldagem permitir, aplicar agente antisséptico específico.
- Durante a confecção de coroas provisórias, placas de mordida, próteses removíveis de transição, próteses fixas provisórias, o paciente, o profissional e a equipe auxiliar devem estar completamente protegidos, principalmente na área ocular, impondo-se o uso de óculos de proteção.
- Todo material empregado em polimentos (discos, tiras de lixa etc.) deve ser descartado após o uso. Escovas, pedras montadas, brocas e outros produtos não descartáveis após primeiro uso deverão ser lavados e autoclavados.
- Polimento de coroas, pontes e próteses totais em torno com escovas ou discos e cones de feltro deve ser realizado com gorro, máscara, avental e óculos de proteção, estando o agente abrasivo (pedra-pomes em pó ou branco de Espanha e outros) aglutinado em solução de hipoclorito de sódio a 1% (solução de Milton).
Cuidados com o Consultório e Equipamentos
- Quanto à profilaxia e à desinfecção do consultório e dos equipamentos, observar: – piso: deve ser realizada diariamente. Pode ser usado um desinfetante à base de fenol sintético e hipoclorito de sódio. Semanalmente, deve ser realizada lavagem do piso com água e sabão. O hipoclorito pode provocar corrosão de pisos cerâmicos; – paredes: pode ser feita semanalmente quando não houver sujidade aparente. Em caso de contaminação por secreções, o tratamento é o mesmo dado ao chão; – equipamento: devem ser desinfetadas todas as partes que possam ser tocadas pela equipe, como alça e vidro do refletor, superfície horizontal do equipo, comandos da cadeira (quando não forem de pedal), apoio da cabeça, braço da cadeira, cuspideira, mangueira dos sugadores, seringa tríplices, canetas de alta e baixa rotação. As canetas de alta e baixa rotação devem ser, preferencialmente, autoclaváveis. Os desinfetantes usados são à base de fenol sintético; – bancada: deve ser realizada entre cada atendimento. Os desinfetantes usados são à base de fenol sintético; – antes de dispor o material para o desenvolvimento do trabalho do dia e no intervalo para troca de pacientes, aplicar fenol sintético (Germpol, Duplofen, Fenol-Rio, Fenolabor) a uma esponja umedecida em água e esfregar as superfícies de trabalho (superfície da bancada auxiliar, alça do refletor, pontas de alta e de baixa rotação, seringa tríplice, botoneira da cadeira, encosto da cabeça, encosto do mocho, a superfície do carrinho auxiliar e as pontas da unidade de sucção). Em seguida borrifar o produto sobre essas mesmas superfícies e deixar secar naturalmente de modo a obter um bom nível de efeito residual. Posteriormente cobrir as superfícies de trabalho com panos de campo descartáveis esterilizados. Borrifar ainda o produto de forma mais abundante na bacia da cuspideira. O fenol sintético é um produto altamente tóxico, por isso, durante seu manuseio e aplicação, proteger-se com óculos, luvas e máscara.
Cuidados com Instrumentos e Materiais
- É desejável a eliminação total (esterilização) ou pelo menos parcial (desinfecção) da carga microbiana dos instrumentos e materiais a serem empregados no tratamento dos pacientes.
- Com as mãos protegidas (preferencialmente por luvas de borracha grossa), protegido por avental e óculos, lavar em água corrente os instrumentos contaminados e imergi-los em solução de glutaraldeído a 2% por 30 minutos em uma cuba plástica com tampa.
- Enxaguar o material em água corrente, seguindo-se sua imersão em solução detergente concentrada ou de característica desincrustante por 30 minutos em caixa plástica com tampa.
- Sendo possível e dispondo de equipamento de ultrassom para limpeza, imergir os instrumentos em solução desincrustante por tempo suficiente a uma correta limpeza (o tempo varia segundo a capacidade de cada aparelho; portanto, é fundamental consultar o manual fornecido pelo fabricante).
- Retirar o material da imersão e com o mesmo produto proceder à escovagem e a novo enxague em água corrente, seguindo-se a secagem com pedaços de pano de campo descartável ou papel toalha.
- Desinfecção química do instrumental: processo recomendado a certos tipos de instrumentos semicríticos em que o processo de esterilização não pode ser realizado. As soluções químicas recomendadas para a realização da desinfecção do instrumental são à base de glutaraldeído a 2% e formaldeído a 38% por 30 minutos. Para a correta desinfecção, deve ser realizada a pré-lavagem, lavagem e secagem do instrumental.
- Preparo para esterilização: nenhum instrumento deve ser esterilizado sem a remoção de matéria orgânica como óleo, gordura, sangue ou secreções que houver sobre ele. A presença de matéria orgânica protege os microrganismos contaminantes do contato com o agente esterilizante. Deve-se secar os instrumentos, evitando a secagem natural, visto que os sais minerais que contêm a água ficam aderidos sobre eles, podendo danificá-los durante a esterilização. Instrumentos necessitam de embalagens para manter a esterilidade. Sobre as embalagens, coloca-se uma fita adesiva em que se registra a data do processamento. De modo geral, pacotes mantêm os instrumentos estéreis por sete dias (campo de pano) e os envelopes, 30 dias.
- Pré-lavagem: remoção de partículas da superfície do material: usar o equipamento de proteção individual (gorro, máscara, óculos, avental e luvas domésticas grossas). Pode ser feita de duas maneiras: – ultrassom com solução enzimática ou desencrostante: o tempo pode variar de 2 a 10 minutos; depois, deve-se lavar o instrumental em água corrente. Reduz a incidência de lesões perfurocortantes; – processo manual: o instrumental fica imerso em uma cuba com solução enzimática (2 a 10 minutos) ou desencrostante (20 minutos). Ao final, o instrumental é removido com uma pinça e lavado em água corrente.
- Secagem: podem ser usados pano limpo e seco, secadora de ar, estufa a 50°.
- Embalagem: todas as embalagens devem ser identificadas com seu conteúdo. Quando uma embalagem é aberta, todo instrumental é contaminado.
- Esterilização: por calor seco (estufa) a 160º por 2 horas.
- Calor úmido: por autoclave (varia o tempo conforme as condições de uso).
- Meio químico: são considerados processos químicos: óxido de etileno (4 horas), o glutaraldeído 2% (10 horas) e soluções de formoaldeído 38% (18 horas). O mais utilizado pelo dentista é o glutaraldeído. Uma vantagem é a possibilidade de esterilização de materiais termossensíveis e as desvantagens são o longo tempo, a corrosão e a toxicidade das soluções. A esterilização por meios químicos deve ser praticada somente quando as outras formas causarem danos aos instrumentos ou ao material.
- Monitoramento da esterilização: para comprovarmos a eficácia do método de esterilização utilizado, devemos usar indicadores físicos, químicos, ou biológicos: – físicos: termômetros para controle de temperatura e manômetro para pressão. O inconveniente é que só fazem o controle na parte externa dos pacotes; – químicos: monitoram o processo pela alteração de cor ou estado físico. Apontam falhas no processo, mas não se o material está ou não estéril; – biológicos: são os únicos que efetivamente comprovam a esterilização. Para controle da autoclave, usa-se o Bacillus stearothermophilus, e para a estufa, o Bacillus subtillis. Não devem ser usados após a data de vencimento. Os pacotes com indicadores devem ser colocados em locais em que o processo esterilizante tenha mais dificuldade de atingir: porta, dreno, meio da câmara. Depois de usados, serão incubados por 48 horas. O crescimento de microrganismos indica falha no processo. Deve ser realizada semanalmente.
- Articuladores e seus componentes, moldeiras e outros materiais ou instrumentos que entram em contato com fluidos orgânicos devem ser lavados e autoclavados.
- Modelos e moldagens devem ser desinfetados. As moldagens ou peças protéticas devem ser bem lavadas e imersas em desinfetantes por 10 minutos. Após a desinfecção, devem ser embaladas em plástico.
- A desinfecção não substitui a esterilização, porém existem materiais que não podem ser esterilizados; devem, portanto, receber ao menos desinfecção para a manutenção da cadeia asséptica.
Cuidados no Descarte do Lixo
- Lixo não contaminado: não havendo possibilidade de contaminação, este pode ser descartado no lixo para coleta convencional.
- Lixo contaminado: contém sangue, secreções ou substâncias tóxicas. Deve ser separado em: – sólido perfurocortante: em recipientes próprios identificados, com paredes rígidas e à prova de vazamentos; – sólido sem risco de injúrias mecânicas: acondicionados em sacos plásticos de polietileno branco leitoso identificado como lixo hospitalar. Podem ser usados dois sacos plásticos comuns rotulados como material contaminado; – tóxico: embalados em recipientes resistentes identificados como lixo hospitalar.
Protocolo de Atendimento Clínico
Considerar todo paciente como portador de doença infectocontagiosa. No atendimento, seguir obrigatoriamente a sequência:
- trazer para a clínica exclusivamente material necessário para o atendimento;
- colocar todo seu material em lugar determinado;
- vestir o jaleco (comprido, manga longa, abotoado);
- lavar as mãos com água e sabão e secar com toalhas descartáveis;
- calçar luva de borracha para limpeza e desinfecção do equipamento;
- borrifar hipoclorito de sódio a 1% na cuspideira;
- desinfetar, usando hipoclorito de sódio a 1% embebido em gaze, ou solução de clorexidina digluconada, as seguintes partes do equipamento, pela ordem: 1. superfície do cárter; 2. pontas e suportes: canetas, seringa ar-água e micromotor; 3. alça do refletor; 4. cadeira: alavancas de manobra, encosto de cabeça e braços; 5. pontas de sucção.
- abrir a água da cuspideira;
- lavar a mão enluvada, enxugar em toalha de papel, tirar as luvas e guardá-las em local apropriado;
- proteger com filme plástico (PVC): manopla do refletor, alavancas e botões da cadeira, manopla do cárter, seringa tríplice, todas as pontas e suporte do sugador;
- posicionar o saco plástico descartável para lixo individual (um para cada paciente);
- pegar a ficha, conduzir o paciente e planejar o atendimento;
- lavar as mãos;
- remover todas as joias e adornos;
- molhar completamente as mãos e os antebraços, ensaboando-os em seguida com sabão líquido;
- escovar, em toda sua extensão: mãos e antebraços (com escova própria e adequada acionada em movimentos rotatórios durante 3 minutos). Observação: escova reservada somente para lavagem das mãos;
- lavar profusamente em água;
- repetir o ensaboamento e a lavagem sem uso da escova;
- enxugar com toalha, primeiro as mãos e depois os antebraços; (Agora as mãos estão preparadas para o atendimento ao primeiro paciente. Cuidado onde e no que toca; se necessário, use sobreluva);
- desempacotar o material e posicioná-lo na mesa clínica;
- calçar luvas, máscara e óculos protetores;
- distribuir o instrumental sobre a mesa operatória;
- atendimento ao paciente;
- desprezar todo lixo em saco plástico, exceto agulhas e instrumentos pontiagudos, que devem ser depositados em recipientes próprios;
- deixar a broca na caneta apenas o tempo necessário para o uso;
- colocar todo material utilizado em caixa plástica (tipo tupperware) contendo glutaraldeído. Deixar a caixa tampada;
- descartar o sugador;
- descartar a luva utilizada no paciente no lixo individual;
- lavar as mãos com água e sabão;
- dispensar o paciente: preencher fichas, marcar retorno;
- calçar a luva de borracha para limpeza;
- retirar o filme plástico do equipamento;
- lavar o material com escova, água e sabão (escova reservada somente para lavagem de material);
- enxugar o material em papel toalha e acondicionar;
- tirar a mascar e desprezar no lixo individual;
- tirar os óculos e desinfetar com hipoclorito de sódio a 1% e gaze;
- desprezar o lixo individual do paciente no lixo da clínica;
- lavar a mão enluvada com água e sabão;
- retirar a luva e guardar em local apropriado;
- retirar o gorro e o avental;
- acondicionar, separadamente, a escova para lavagem de mãos e para lavagem do instrumental em recipiente apropriado e identificado.
Rotina para Tomada Radiográfica e Revelação
- Usar obrigatoriamente sobreluvas de plástico descartáveis nas tomadas radiográficas e na revelação das radiografias.
- Não realizar tomadas radiográficas com luvas de procedimentos ou luvas cirúrgicas.
Protocolo de Biossegurança para Funcionários
- Usar uniforme, jaleco, luvas de borracha, óculos de proteção, máscara e gorro.
- Deve estar imunizado contra hepatite B, tétano, difteria, rubéola, sarampo, tuberculose, varicela, caxumba, gripe e pneumonia.
- Retirar detritos do piso com vassoura ou rodo com pano úmido.
- Lavar com água e sabão nesta ordem: paredes, pias, bancadas e depois o piso.
- Presença de sangue ou secreções: retirá-los com pano ou papel, aplicar desinfetante (hipoclorito 1% por 30 minutos) e proceder à limpeza com água e sabão.
- As cuspideiras devem ser limpas (água e sabão) e desinfetadas (hipoclorito 1%).
- Todos os equipos devem ser limpos com um pano úmido e três aplicações de álcool 70%.
- O lixo deve ser recolhido após cada clínica. Um funcionário deverá ficar de plantão durante o atendimento clínico para limpeza de possíveis vazamentos ou contaminação com sangue e secreções.
- Os depósitos para o lixo perfurocortante devem ser recolhidos após ter 2/3 de sua capacidade utilizada.
Essa dinâmica de novos conhecimentos, novas tecnologias, produtos cosméticos e estéticos de última geração é sempre muito bem recebida pela clientela. Claro, com o cuidado de evitar o excesso e o exagero.
Nela, o dentista habitualmente escolhe colocar o nome, telefone ou um slogan. Mas a indústria na área tem prosperado muito e, além dos mais comuns, chaveiros, canetas, camisetas, calculadoras, mouse pads, porta-lápis, relógios, pen drives e imãs de geladeira, vem criando novos produtos. Um dos mais criativos, já não tão recente, é o cartão de visitas com fio dental embutido, feito em PVC, com qualidade fotográfica. Tem dezenas de fabricantes, facilmente encontráveis na internet.
Outro dado importante: apenas um em cada 20 clientes insatisfeitos reclama; logo, quando isso ocorre é porque muitos outros já estão desgostosos. Para que essa falha na comunicação não se estabeleça, é importante o esclarecimento dos procedimentos clínicos que você está planejando para ele, pois isso valoriza seu trabalho na ótica de seu cliente. Para o encantamento do cliente, uma série de detalhes deve ser levada em conta, além de sua competência técnica. Desde o que você deixa disponível para distração na sala de espera, passando pelo sorriso da auxiliar e eventual ligação no dia seguinte de uma cirurgia, só para saber se ele passou bem. Tudo isso significa atenção, e é por isso que o cliente foi procurá-lo. Uma dica: lembre-o da consulta um dia antes, sem mencionar “confirmação”, que pode estimular o cancelamento. Quanto ao nível de informação ou ao grau de importância que dá ao tratamento bucal, basicamente os clientes podem ser classificados em cinco categorias:
- detalhista: quer saber nos mínimos detalhes de todas as soluções planejadas para sua boca. Entende de materiais, técnicas, pergunta tudo. Como rapidamente acaba tornando-se um chato, do tipo metralhadora de interrogações, o dentista torce para que o tratamento não dure muito. Se o dentista se atreve a dizer que a cárie se estendeu um pouco, por exemplo, ele logo rebate com um: “Mas foi mais para mesial ou para distal?’’;
- informado: tem interesse sobre saúde, lê tudo na internet sobre o assunto. Dentes a partir de célula-tronco? Ele ouviu a respeito. Aquela novidade que saiu no Fantástico? Ele ficou muito curioso sobre o caso e vai querer saber mais, por seu intermédio. Se você quer cultivar clientes desses, é melhor não perder as revistas e jornais digitais, e ficar ligado para mostrar-se atualizado e não decepcionar;
- automático: faz tratamento como se estivesse em hipnose: senta, abre a boca o tempo que for comandado e entrega nas mãos do dentista as decisões do que realizar em sua boca. Se o profissional propõe alguma opção de tratamento, ele logo argumenta com um “O dentista é o senhor, não tenho que falar nada”. Se tem sorte com os dentistas, tudo bem. Senão, vai correr atrás do prejuízo no futuro, quando se deparar com um profissional consciencioso;
- vapt-vupt: mesmo que tenha ficado ausente de consultórios durante muitos anos, só quer fazer tratamentos rápidos. Capricho não é seu forte: quanto mais ágil, quanto mais dentes possam ser restaurados em uma mesma sessão, maior admiração pelo profissional. Nada de muito polimento, de profissional que demore mais que 20 minutos em uma sessão. É sempre muito ocupado para se deter nessas firulas;
- desligado: não tem interesse particular sobre coisas ligadas à saúde da boca. O dente doeu? Nada que um analgésico não resolva. Doeu mais? Antiinflamatório ou antibiótico. Se está um caco? Bem, assim que tiver um tempinho, sobrar uma grana, ele vai procurar um dentista. Claro, a primeira coisa que vai dizer para o profissional é que nunca teve sorte com dentista, tem trauma desde garotinho. Como não valoriza, vai pedir ao doutor, por favor, um trabalho que não seja tão caro.
- registro da manutenção preventiva de equipamentos:
– manual de normas e rotinas técnicas atualizadas e disponíveis;
– guarda de medicamentos e material odontológico em local exclusivo isento de umidade, de fácil limpeza e desinfecção;
– medicamentos e material odontológico com controle de prazo de validade e registro no Ministério da Saúde (MS);
– armazenamento de medicamentos controlados em conformidade com a Portaria MS no 344/98;
– medicamentos em uso identificados, acondicionados e data da abertura;
– saneantes utilizados de acordo com a Portaria n° 15 – DNVS/SNVS/MS, de 23 de agosto de 1988;
– descarte de resíduos sólidos e perfurocortantes em conformidade com as rotinas da Comissão de Controle da Infecção (CCI) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
– desinfecção do equipamento odontológico após a utilização;
– esterilização do instrumental odontológico após o uso;
– sistema de agendamento e controle de consultas;
– sistema de registro do atendimento ambulatorial contendo: identificação do paciente, anamnese, exames solicitados e resultados, evolução clínica, prescrição médica e conduta adotada.
- formulários para a organização do prontuário do paciente em tratamento:
– identificação e anamnese;
– evolução/prescrição médica;
– resultados de exames laboratoriais e outros auxiliares.
- equipamentos de Proteção Individual (EPI) em quantidade suficiente para a demanda do serviço:
– óculos, máscara, luvas de procedimentos, avental.
Esse número já chegou a 10.6% uma década atrás. Por razões específicas, Portugal criou suas primeiras faculdades de Medicina Dentária (Odontologia) apenas em 1975, diferente do Brasil que o fez há mais de 110 anos, ainda no Império. Depois de anos de ácida polêmica, em que a aceitação de dentistas brasileiros em terras lusas sofreu muita resistência – é compreensível, já que naquele país Odontologia é especialidade médica –, Portugal criou a Ordem dos Médicos-dentistas (www.omd.pt), em 1998, entidade que regulariza situação dos CDs brasileiros que estão naquele país. Uma das exigências foi o curso de formação sobre aspectos éticos, deontológicos e legais vigentes em Portugal. O Tratado de Amizade e Cooperação entre Brasil e Portugal, em vigor desde 6 de setembro de 2001, veio trazer paz para a convivência dos profissionais da área, já que define que os diplomas de nível superior expedidos por instituições habilitadas dos dois países passaram a ser reconhecidos mutuamente. Os principais beneficiados foram os dentistas brasileiros que nos anos recentes haviam sido impedidos de atuar em Portugal. O tratado substitui os acordos celebrados entre as duas ditaduras. Brasil e Portugal assinaram, ao todo, oito atos, entre protocolos, tratados e memorandos.
- acabamento marginal inadequado;
- condensação inadequada;
- contato prematuro;
- extravazamento de conte ou pasta;
- falta de adaptação;
- falta de contato;
- falta de contorno;
- falta de escultura;
- falta de polimento em restaurações, principalmente de amálgama;
- falta de remessa de raios X inicial ou final de endodontia;
- limite de obturação inadequado;
- permanência de sensação dolorosa em elemento dental;
- presença de cálculo salivar;
- presença de excesso;
- presença de tecido cariado;
- trepanação.
Incluem-se infecções comuns do trato respiratório superior: vírus da gripe, rinovírus, adenovírus; – infecções causadas pelo vírus coxsakie (patologias das mãos, pés e boca, hepangina); – verrugas infecciosas: papiloma vírus humano (HPV); – viroses T – linfotrópicas humano I (HTLV-1); – rubéola. b. de origem bacteriana: – infecções estafilocócicas (lesões supurativas, osteomielites, infecções urinárias); – infecções estreptocócicas (escarlatina, febres reumáticas, endocardites, nefrites); – tuberculose; – sífilis; – legionelose; – blenorragia de transporte orofaríngeo.
A seguir, uma relação de palavras, abreviaturas e expressões que facilitarão o desenvolvimento das atividades das áreas.
- ABNT: abreviação de Associação Brasileira de Normas Técnicas.
- Absorvedor: elemento que faz parte do circuito respiratório dos equipamentos de anestesia, o qual contém cal sodada, cuja finalidade é absorver o dióxido de carbono proveniente dos gases expirados pelo paciente durante o procedimento de anestesia.
- Aferição: conjunto de operações especificadas pelo fabricante de um instrumento para serem efetuadas antes de sua utilização.
- Agente infeccioso: todo organismo microscópico ou não, com capacidade para causar infecção independentemente da predisposição do indivíduo.
- Água destilada: água formada pela condensação de vapores.
- Água esterilizada: água isenta de microrganismos.
- Água potável: água que atende aos padrões de potabilidade.
- Arritmia: ritmo anormal do coração.
- Artéria: é um vaso ou estrutura tubular através do qual o sangue proveniente do coração passa para as várias partes do corpo.
- Bactéria: grande grupo de células vegetais unicelulares microscópicas, que se dividem geralmente por fissão transversal binária. Possuem paredes rígidas e exibem três formas principais, a saber: redondas ou cocos, em bastonete ou bacilos e espiraladas ou espiroquetas.
- Bactericida: agente que destrói bactérias.
- Bacteriostato: qualquer agente que detém ou evita a proliferação sem destruí-las.
- Blindagem: material radiopaco, colocado entre a fonte de radiação e as pessoas ou equipamentos de modo a proporcionar proteção contra a radiação ionizante.
- Bradicardia: também chamada de bradirritmia; um batimento cardíaco anormal de 60 ou menos batimentos/minuto.
- Cal soldada: mistura, em forma granulada, de hidróxido de cálcio com hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio ou ambos.
- CIPA: abreviação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
- CNTP: Condições Normais de Temperatura e Pressão, definidas como 21oC (70oF) e uma atmosfera (14,696 psia).
- Colônia: grupo ou massa de microrganismos em uma cultura, derivado de uma célula única.
- Contágio: transmissão do agente infeccioso de um doente ou portador para outro indivíduo.
- Contaminação: transferência do agente infeccioso para um organismo, objeto ou substância.
- Culpa: é uma conduta positiva ou negativa, segundo a qual alguém não quer que o dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de cuidado.
- Criogenia: refere-se ao campo das baixas temperaturas, normalmente abaixo de 128°C negativos.
- Dano: é a gravidade da perda – humana, material, ambiental ou financeira – e o que diferencia os acidentes de mesmo tipo.
- Desfibrilação: eliminação do estado de fibrilação por meio da aplicação assíncrona de um elevado estímulo elétrico.
- Desfibrilador: equipamento utilizado na tentativa de converter uma fribrilação cardíaca em ritmo sinusal pela aplicação de corrente elétrica através do corpo humano.
- Diástole: dilatação ou período de dilatação de uma câmara do coração, quando ela se enche de sangue.
- Disseminador: indivíduo que tem potencial para difundir ou dispersar doenças ou seus germes.
- DIT: abreviação de Doenças Infecciosas Transmissíveis.
- Doença infecciosa: doença resultante de uma infecção.
- Doença transmissível: doença causada por agente infeccioso, contraída diretamente de um indivíduo infestado ou indiretamente através de um hospedeiro.
- Eletrodo: é um condutor elétrico através do qual a corrente elétrica entra ou deixa a substância em contato com o eletrodo.
- Eletroencefalograma: também conhecido como EEG; é a gravação dos sinais elétricos gerados no cérebro.
- Embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter especificamente ou não, os produtos e materiais.
- Endemia: ocorrência habitual de uma doença ou de um agente infeccioso em determinada área geográfica. Pode significar também a prevalência usual de determinada doença nessa área.
- EPI: Equipamento de Proteção Individual.
- EPA: Environmental Protection Agency.
- Epidemia: aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de uma determinada doença em uma população. Quando a área geográfica é restrita e o número de pessoas atingidas é pequeno, costuma-se usar o termo surto.
- Epidemiologia: estudo da distribuição dos eventos relacionados com a saúde e de seus fatores determinantes em uma comunidade.
- Esporo: é um corpo refratário, em repouso, muito resistente ao calor, a drogas tóxicas; é estágio de repouso do ciclo de vida de certas bactérias. Esporos são mais difíceis de se destruir que as bactérias na forma vegetativa.
- Estocagem: conservação racional e segura de medicamentos.
- Equilíbrio Ácido-base: é o equilíbrio químico que existe no corpo humano relativo às suas atividades químicas ácidas e alcalinas.
- FDA: Food and Drug Administration. Órgão governamental norte-americano responsável pelo controle e pela homologação de medicamentos e alimentos.
- Fibrilação: contração repetida e muito rápida das fibras musculares, freqüentemente descoordenadas.
- Fidelidade: é o grau de precisão com o que um sistema reproduz ou amplifica um sinal.
- Fonte de infecção: pessoa, animal, objeto ou substância da qual um agente infeccioso passa diretamente a um hospedeiro.
- Frequência: é o numero de ocorrências de um processo periódico na unidade de tempo; em eletricidade, é a taxa de oscilação ou alternância nos valores de tensão ou corrente alternada.
- Harmônica: é um múltiplo de uma freqüência fundamental.
- Hemodinâmica: o estudo dos movimentos do sangue e das forças associadas ao sistema sangüíneo. • Hertz: unidade de freqüência igual a um ciclo/segundo; abreviado Hz.
- Hipertensão: ocorre quando a pressão arterial é persistentemente alta.
- Hipertrofia: é a ampliação ou sobrecrescimento de um órgão ou parte dele devido a um aumento no tamanho das células que o constituem.
- Hipotensão: ocorre quando a pressão sangüínea está anormalmente baixa; ocorre em paciente que se encontra em estado de choque, mas não é necessariamente indicativo desta condição.
- Infecção inaparente: ocorrência de infecção em um hospedeiro sem o aparecimento de sinais ou sintomas. As infecções inaparentes só são identificadas por métodos de laboratório.
- Incidente: qualquer evento ou fato negativo com potencial para provocar danos. É chamado de quase-acidente. Situação que não há danos macroscópios.
- Imprudência: é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento para avaliar um mal ou a infração da lei.
- Imperícia: é a falta de aptidão especial, habilidade, experiência ou de previsão, no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.
- Imunidade: resistência de um hospedeiro contra determinado agente etiológico associada à presença de anticorpos ou células de ação específica. Atualmente, o termo imunidade compreende também os mecanismos pelos quais o organismo não reconhece como próprios, não só os microrganismos, mas também outros agentes ou substâncias, inativando-as ou rejeitando-as.
- Imunização: processo de tornar imune. Divide-se em ativa e passiva. Na imunização ativa, o próprio hospedeiro adquire a resistência pela formação de anticorpos; essa pode ser natural (caso de infecção acompanhada ou não de sintomas) ou artificial (vacinação). Em geral, é de duração mais longa que a imunização passiva. Nessa, o indivíduo adquire imunidade pela administração de anticorpos específicos formados no organismo de outro animal ou pessoa. Pode também ser natural (anticorpos maternos) ou artificial (soros hiperimunes, soro de convalescentes, gamaglobulina).
- Incidência: número de casos novos (doenças ou outros fatos) que ocorrem em uma comunidade em determinado período, dando uma idéia dinâmica do desenvolvimento do fenômeno. • Incubação: tempo entre o contágio e os primeiros sintomas da doença.
- Infecção: enfermidade causada pela presença e pelo desenvolvimento no interior do organismo de uma ou mais variedades de agentes vivos patogênicos (bactérias e vírus).
- Inflamação: reação local do organismo a um agente físico, químico ou biológico, que tende a destruí-lo e imitar a sua difusão.
- Intercorrência: ocorrência de outras doenças ou acidentes concomitantes a uma enfermidade, sem ligação com a mesma.
- Investigação epidemiológica: procedimento através do qual se obtém informação complementar sobre um ou mais casos de determinada doença para estabelecer a fonte, o mecanismo e as medidas de controle.
- Íon: um átomo ou grupo de átomos com carga elétrica.
- ISO: abreviação de International Organization for Standarization.
- Isolamento protetor modificado: tem como objetivo impedir que os germes alcancem pacientes imunodeprimidos. Constitui-se dos seguintes pontos: colocar o paciente em quarto privativo, lavar as mãos antes e após cuidar dos mesmos, não servir alimentos crus (saladas, vegetais e frutas), pois podem ser fontes de patógenos Gram-negativos aeróbios e, pela mesma razão, não permitir flores naturais nos quartos.
- NBR: abreviação de Norma Brasileira Regulamentada.
- Negligência: é a omissão voluntária de diligência ou cuidado; falta ou demora no prevenir ou obstar um dano.
- OMS: Organização Mundial da Saúde.
- OPAS: Organização Pan-americana da Saúde.
Oxidante: qualquer substância que promove a oxidação de outra substância ou íons de hidrogênio. Os oxidantes mantêm (ou em alguns casos causam) a combustão. Exemplos: oxigênio, óxido nitroso, cloro.
- Pandemia: epidemia de grandes proporções e que atinge grande número de pessoas em uma vasta área geográfica (um ou mais continentes).
- Patogenicidade: capacidade que um agente infeccioso tem de produzir doença em um hospedeiro susceptível.
- Perda: é o prejuízo sofrido por uma organização, sem garantia de ressarcimento por seguro ou por outros meios.
- Perigo (Danger): expressa a favorabilidade para ocorrência de um acidente transformando o risco em danos. Revela o quanto o risco está exposto.
- Período de transmissibilidade: período onde há risco de transmissão direta ou indireta.
- Período de incubação: intervalo de tempo entre o início da infecção e o aparecimento do primeiro sintoma da doença.
- Permeabilidade seletiva: é a capacidade de uma membrana de deixar que determinadas substâncias atravessem-na, impedindo a passagem de outras.
- Pirogênico: que produz febre.
- PPM: abreviação de partes por milhão. Conveniente meio de se expressar concentrações muito baixas de uma substância ou de baixos níveis de contaminantes em produto puro.
- Portador: pessoa ou animal infectado que abriga agente infeccioso de uma doença sem apresentar sintomas nem sinais da mesma e que pode constituir fonte de infecção. O estado de portador pode ocorrer em um indivíduo que tem uma infecção inaparente (geralmente denominado portador são) ou em período de incubação, como também no indivíduo em fase de convalescença, chamados, respectivamente, de portador em incubação e portador convalescente. Em qualquer dos casos, esse estado pode ser de curta ou longa duração.
- Prevalência: número de casos existentes (doenças ou outros fatos) ocorridos em uma comunidade em determinado período ou momento.
- Pronto-atendimento: conjunto de elementos destinados a atender urgências dentro do horário de serviço do estabelecimento de saúde.
- Quarentena: período de tempo durante o qual os medicamentos são retidos com proibição.
- Radioproteção: conjunto de medidas que visam a proteger o homem e o meio ambiente de possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, de acordo com princípios básicos estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
- Resíduo sólido: resíduo sólido ou combinação deste. É aquele que por sua quantidade, concentração, estado físico, químico ou características infecciosas possa causar ou contribuir de forma significativa para aumentar a mortalidade ou incrementar doenças incapacitantes ou irreversíveis. Pode, ainda, apresentar risco potencial para a saúde humana ou ambiente, quando impropriamente tratado, armazenado ou transportado.
- Resistência: conjunto de mecanismos orgânicos que servem para defesa contra a invasão ou a multiplicação de agentes infecciosos, ou contra os efeitos nocivos de seus produtos tóxicos.
- Rótulo: identificação impressa ou litografada. Dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco, aplicada diretamente sobre recipiente, vasilhames, invólucros, envoltórios ou qualquer outro protetor de embalagem.
- Ruído: qualquer distúrbio que torna obscuro um sinal ou reduz sua clareza ou qualidade.
- Segurança (Safety): é freqüentemente definida como isenção de riscos. Antônimo de perigo.
- SESMT: abreviação de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. • Taquicardia: também chamada de taquirritmia; batimento cardíaco rápido, freqüentemente usado na classificação de taxas de 100 ou mais batimentos/minuto.
- Umectante: agente ou material que promove a retenção de umidade.
- Veia: são vasos sangüíneos que possuem paredes muito finas.
Mesmo discordando, o trato sempre deve ser de alto nível e o dentista deve ter a sensibilidade de perceber que, esgotados seus argumentos razoáveis, não havendo consenso, deve prevalecer mesmo a opinião do perito. Em casos em que o dentista se acha munido de toda a razão e quer a todo custo fazer valer seu ponto de vista, o risco é o de, além de dar de cara com despachos definitivos do tipo “indeferido”, ou “sem evidências clínicas; glosado”, pode ganhar a antipatia eterna do julgador. Levar o caso ao Conselho, ou instâncias superiores, deve ser muito bem avaliado. O risco é ficar, em todos os casos seguintes, “em evidência”, submetido sempre a análises muito rigorosas. Ambos são colegas, mas existe um espectro de hierarquia invisível que não deve ser desprezado.
TRADUÇÃO PARA LEIGOS
- Agenesia: ausência hereditária de um dente.
- Ajuste oclusal: desgastes nas superfícies dos dentes para acomodar sem traumas uma mordida.
- Apicetomia: remoção da ponta da raiz de um dente.
- ATM: iniciais de articulação têmporo-mandibular.
- Attachment: sistema de retenção pré-fabricado, que elimina o grampo.
- Aumento de coroa clínica: descobrimento de uma porção maior da coroa do dente por motivos de restauração ou protético.
- Bordo incisal: parte cortante dos dentes incisivos.
- Bruxismo: hábito geralmente noturno de ranger os dentes.
- Cerâmica: também conhecida como porcelana, é material estético dos mais resistentes usado em coroas, facetas, blocos e próteses fixas.
- Coroa: parte do dente coberta por esmalte.
- Curetagem gengival: raspagem no tecido mole, na gengiva que entra em contato com o tártaro.
- Decíduo: dente de leite.
- Dentina: tecido dentário que fica logo abaixo do esmalte e tem sensibilidade.
- Endodontia: tratamento de canal, remoção do nervo e preenchimento com cimento.
- Esmalte: tecido duro mineralizado que recobre o dente.
- Exodontia: extração, remoção de um dente.
- Faceta: trabalho de prótese que substitui a face visível do dente, capa externa da face visível do dente.
- Face distal: parte lateral do dente voltada para o fundo da boca.
- Face mesial: parte lateral do dente voltada para o centro da boca.
- Face oclusal: parte dos dentes pré-molares e molares que tritura os alimentos.
- Face palatina: parte dos dentes superiores voltada para o céu da boca.
- Freio labial: tecido fibroso embaixo do lábio superior logo abaixo do nariz que limita os movimentos do lábio.
- Freio lingual: tecido fibroso embaixo da língua que limita seus movimentos.
- Frenectomia: remoção do freio que limita o lábio ou a língua.
- Fissura: fenda ou sulco, que pode ser normal ou patológico.
- Fórceps: boticão, alicate que extrai dentes.
- Gengivectomia: operação para remover parte da gengiva.
- Gengivite: inflamação da gengiva.
- Halitose: mau hálito, cheiro desagradável exalado pela boca.
- Hemiarcada: divisão pela metade esquerda e direita dos maxilares.
- Iatrogenia: problema decorrente da ação de outros profissionais dentistas.
- Impactado (dente): dente impedido de nascer por outro ou por posicionamento irregular.
- Inlay/onlay: restaurações conservadoras e estéticas para dentes bastante desgastados, feita em laboratório, em resina foto ou cerâmica.
- Lesão de furca: problema na junção das raízes de um molar, que acontece quando a bolsa periodontal atingiu muito profundamente.
- Má oclusão: contato errado dos dentes superiores com os inferiores.
- Mordida cruzada: normalmente os dentes superiores se sobrepõem aos inferiores durante a oclusão, na mordida cruzada ocorre o inverso.
- Oclusão: contato dos dentes superiores com os inferiores.
- Ortodontia: parte da Odontologia que trata de más oclusões usando aparelhos.
- Ortopedia: parte da Odontologia que trata do crescimento ósseo dos maxilares.
- Periodontia: parte da Odontologia que trata da gengiva e de outros tecidos de sustentação dos dentes.
- Periodonto: tecido localizado entre a raiz do dente e o osso do maxilar que o envolve.
- Selante: esmalte usado preventivamente para vedar os sulcos naturais do dente.
- Sutura: ato de juntar duas partes de um tecido por um fio com auxílio de uma agulha.
- Tártaro: placa dura colada ao dente causada por má higienização.
- Trismo: impossibilidade de abrir a boca devido ao espasmo e à contração dos músculos responsáveis pela abertura e pelo fechamento.
- Ulectomia: é abrir uma “janelinha” para que o dente consiga erupcionar, nos casos em que ele fica travado por uma gengiva muito fibrosa.
Acréscimos vultosos devem ser sempre justificados, avaliados, com a concordância do cliente. Ou certamente ele não volta.
Mas a quantidade de adrenalina e novocaína ou de qualquer anestésico eventualmente ingerido é sempre pequena e, portanto, esse inconveniente não tem razão de ser, mesmo porque é possível suprimir mamadas logo após o tratamento, substituindo-as, provisoriamente, por alimentação artificial. Observação importante: não utilizar Cloranfenicol (antibiótico) em pacientes que se encontram no período de lactação.
Entretanto, como muitas mulheres passam por uma fase muito instável e referem muita dor neste período, deve-se levar em conta e, quando não se tratar de uma intervenção de urgência, pode-se muito bem adiá-la. Tratamentos clínicos poderão ser realizados normalmente.
A confiança que a clientela tem em você reside, em grande parte, no que você comunica, na segurança que transmite. Isso vale não só para prazos que devem ser cumpridos, mas também quanto à qualidade dos serviços. Não se devem fazer grandes projeções estéticas em computador, pois muitas vezes elas não têm condições de se concretizar. Grande exemplo disso pode ser atestado nas projeções feitas de implantes na bateria anterior. Em programas de imagem, as próteses sobre esses implantes são perfeitas, absolutamente anatômicas e fotogênicas. Quem quer que tenha tido a experiência sabe que raramente um trabalho na região fica homogêneo, absolutamente simétrico e estético, dificilmente a tábua óssea da região se mantém hígida o suficiente para suportar próteses que ostentem sorrisos escancarados sem mostrar falhas. Só se devem criar expectativas no cliente quando se tem absoluta certeza do resultado, do prazo e da qualidade.
Claro que fotos e informações precisam de autorização dos “homenageados”. Fotos de família também dão ibope – as pessoas se identificam com ambientes familiares.
Muitos especialistas estimam que custa cinco vezes mais substituir um cliente antigo por outro que tomar as ações adequadas para manter o antigo no lugar. Pesquisas avaliam que apenas uma em cada dez pessoas insatisfeitas irá reclamar. As outras nove simplesmente dirão adeus ao seu consultório sem que você saiba a razão. Pior: pacientes insatisfeitos contam para mais de dez pessoas a experiência desagradável que tiveram, gerando uma propaganda boca a boca negativa devastadora. A reclamação deve ser vista como oportunidade para reconhecer erros cometidos e corrigi-los, aperfeiçoando serviços e evitando comentários destruidores. Empresas que não querem ouvir a voz do cliente gastam milhões em divulgação apenas para substituir os clientes que estão perdendo e, mesmo assim, continuam sem saber por que o seu negócio está em perigo. É fundamental aferir sempre a qualidade de seu serviço, obter feedback do desempenho. Uma das maneiras mais práticas de obter esse retorno é quando se tem convênios ou credenciamentos. Aproximar-se dos auditores, ter uma relação profissional amistosa pode valer muitos toques produtivos para o crescimento na profissão. Todo cliente de plano de saúde adora ter uma instância a quem recorrer quando tem queixas ou reclamações. Se não for alguma aberração ou algo que distoe muito de um comportamento normal, que assim ele vai lhe dizer na lata mesmo, então vai usar os ouvidos de um auditor para contar o que não achou condizente com o tratamento que esperava ter tido. A essas “inconfidências” você pode ter acesso, se tiver um interlocutor amigo do outro lado, e pode ser uma dica das mais construtivas. Uma reclamação essencialmente é sinal de que houve um problema. No mínimo, de comunicação. E não é o caso de se irritar ou perder a cabeça. É muito mais produtivo agir como comerciantes antigos, que afixavam bem visível a inscrição “cliente tem sempre razão”. Se você reclama e indica falhas, no fundo é porque considera que pode influenciar os acontecimentos, que pode alterar a situação. Falhas corrigidas com rapidez e atenção irão surpreender o cliente, demonstrando que, em caso de problemas, pode-se contar com o esforço extra e a total boa vontade do profissional em resolvêlos. Isto transmitirá confiança, fazendo o cliente se sentir respeitado e valorizado. Quando bem ouvido, levado em consideração, a atitude racional e firme em direção do atendimento da reivindicação pode fazer valorizar ainda mais o profissional. A esse cliente construtivo se deve ser grato pela oportunidade que nos proporcionam. Como lidar com reclamações de clientes? Saber ouvi-las com tranqüilidade e sem alteração é um bom começo. Nunca se deve gritar porque alguém lhe dirige a voz em altos brados. Desarme (no sentido de desestabilizar, claro) seu interlocutor com calma e educação. Deixe-o desabafar sem interromper. Desculpar-se respeitosamente pelo incômodo causador da alteração é sempre boa política, ainda que o cliente não tenha razão, pois isso o tornará mais calmo e receptivo. Passo seguinte é procurar corrigir a falha. Devemos oferecer alternativas sobre o que pode ser feito para corrigir a falha, amenizar e compensar os problemas causados. Se conseguirmos demonstrar sinceridade em nossas atitudes, a chance de manter o cliente é grande.
Clientes fazem parte do relacionamento profissional, não pessoal. Portanto, contenha a curiosidade e não pergunte por que ela se separou e não queira saber a razão daquela tristeza aparente. Segure a peteca e não caia na armadilha da intimidade.
Um exemplo de mensagem básica é: “Consultório X; deixe recado e número de telefone (se você não possuir identificador) que ligaremos de volta assim que possível. Obrigado.” E ponto, e basta.
. O sindicato paulista, fundado em 11 de março de 1937 por dissidentes da APCD de então (1936), teve o direcionamento de suas atividades nos moldes do que se fazia na vida associativa de clubes, inicialmente. Chamou-se sucessivamente de Sindicato dos Odontológos, Sindicato dos Odontologistas de São Paulo e Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, após obter sua extensão de base territorial. Depois de ser sediado em diversos lugares, o Sindicato fixou-se em sede própria pela primeira vez no Edifício Martinelli, no Centro da Cidade de São Paulo, em que promoveu conferências e cursos de interesse classista, passando, posteriormente, para a Avenida Brigadeiro Luiz Antônio e Rua Jaceguai, de onde saiu para a sede própria atual (1972), na Rua Humaitá. 349. Enquanto os sindicatos estiveram sob a tutela do Ministério do Trabalho, a atuação do Sindicato dos Odontologistas foi pouco expressiva, impedido de patrocinar grandes campanhas. Nos anos de 1970 e 1980, a instituição experimentou sérios problemas financeiros, que foram paulatinamente sanados com a criação do Centro de Aperfeiçoamento Profissional e Especialização (CAPE), reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia, e passou a dirigir e ministrar cursos prestigiados de especialização. Com a promulgação da Constituição de 1988, que desatrelou os Sindicatos do Ministério do Trabalho, o Sindicato vinha procurando vencer o desafio de, mais que promotor de cursos, ser entidade realmente atuante pela classe. Esse estado de coisas perdurou até 2017, com a mudança na lei trabalhista.
Contribuições
Criada em 1940, a contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, é uma contribuição descontada da remuneração dos trabalhadores uma vez por ano. Durante muito tempo a contribuição sindical foi obrigatória para todos os trabalhadores celetistas, e era sempre descontada no mês de março, num valor equivalente a um dia de salário do funcionário.
Contudo, uma mudança na lei trabalhista em 2017 fez com que a contribuição sindical passasse a ser opcional. E mesmo após quase 5 anos dessa alteração, o assunto ainda divide opiniões e traz muitas dúvidas.
A contribuição sindical é um valor descontado do salário do funcionário, contratado sob regime CLT, destinado ao sindicato da categoria profissional pela qual ele é representado, e foi criada por volta dos anos 40, pelo então presidente Getúlio Vargas, e está prevista no artigo 579 da CLT.
Até 2017, a contribuição sindical era obrigatória, e deveria ser paga por todos os trabalhadores celetistas no mês de março. Porém, com a proposta da Reforma Trabalhista aprovada, a obrigatoriedade dessa contribuição passou a ser opcional.
O que mudou na contribuição sindical com a reforma trabalhista?
Antes da mudança da reforma trabalhista, muitos costumavam chamar a “contribuição sindical” de imposto sindical, pois era um valor imposto e obrigatoriamente descontado do salário do colaborador sem ele optar por essa contribuição. Então, a legislação determinava que todo funcionário era obrigado a contribuir uma vez ao ano para o imposto com o valor de um dia de seu salário.
Porém, após a reforma ter entrado em vigor, a principal mudança da nova lei foi tirar essa obrigatoriedade do pagamento, e permitir que os colaboradores optem ou não por contribuir. Agora é o contrário, ao invés de escrever uma carta alegando não querer, o funcionário precisa escrever uma carta manifestando seu desejo de pagar pelo imposto e contribuir para os sindicatos. Caso ele não faça isso, a empresa não pode subentender que ele quer contribuir, a legislação determina que só pode haver esse desconto caso exista uma autorização prévia do colaborador.
Para entender melhor, veja como era a redação do artigo 582, antes e depois da reforma:
Antes da reforma: “Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos”.
Depois da reforma: “Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
E não foi só esse artigo que se modificou, todos os que tratam sobre a contribuição sindical ou qualquer contribuição devida ao sindicato prevêem que esse desconto está condicionado à autorização prévia e expressa do colaborador.
Então, o Imposto Sindical chegou ao fim?
É importante deixar claro que o imposto sindical não chegou ao fim. A diferença é que agora ele pode ser pago pelo funcionário caso ele assim desejar, sem ser algo imposto pela lei.
As mudanças que a contribuição sindical sofreu geraram muitas discussões e preocupações para os funcionários, sindicatos e empresas na época. Por isso, em março de 2019, o Governo Federal editou uma MP tratando deste assunto.
A Medida Provisória 873/2019, que era chamada de nova lei do imposto sindical, determinava que quando um colaborador desejasse realizar o pagamento do imposto, ele deveria ser feito via boleto bancário, que poderia ser enviado diretamente para a casa do funcionário ou para a empresa na qual trabalha, e não mais pelo desconto em sua folha de pagamento.
Dessa forma, todo colaborador que desejasse contribuir para os sindicatos deveria primeiramente expressar sua vontade por escrito, para somente depois receber o boleto e realizar o pagamento.
Porém essa MP não foi votada e acabou perdendo sua validade, então atualmente vale o que está previsto na CLT. Ou seja, as empresas precisam que o funcionário autorize a contribuição para descontar na folha de pagamento o respectivo valor.
Por isso, todas as empresas precisam ficar atentas à regra da CLT, uma vez que caso haja o descumprimento da lei, a instituição irá se enquadrar na alínea “d” do art. 483 da CLT, o qual prevê a rescisão indireta.
A contribuição sindical é impostante?
É comum se perguntar porque uma pessoa iria escolher ter parte do seu salário – mesmo que seja um valor pequeno – retirado anualmente. Bom, vários sindicatos realmente trazem um benefício de volta para o colaborador através dessa contribuição.
Apesar de a contribuição para o Imposto Sindical ter se tornado optativa após a implementação da Reforma Trabalhista, os funcionários que optam por realizar esse pagamento acabam recebendo uma série de benefícios.
Não dá para negar a importância que os sindicatos tiveram ao longo dos anos na luta em prol de melhores condições de trabalho e salariais aos trabalhadores brasileiros. Foram diversos os benefícios conquistados por meio de lutas sindicais.
Além disso, sindicatos costumam ser bastante importantes em convenções coletivas, negociações de piso salarial, reajustes e benefícios. E são esses os principais motivos que tornam a contribuição sindical tão atraente e benéfica para muitos funcionários. Mas, a decisão de contribuir ou não é individual e deve ser tomada por cada colaborador, a cobrança por coerção é inconstitucional.
Porém, uma alternativa a essa contribuição é se tornar um associado do sindicato; com isso, o funcionário pode obter uma série de serviços com preços reduzidos ou de graça, como advogados, cursos, atividades esportivas e, a mais comum, colônia de férias.
Com isso, chegamos a outro ponto comum de dúvida: se o funcionário optar por não realizar a contribuição, ele pode ter os benefícios conquistados pelo sindicato?
Sim, todo benefício conquistado em convenção coletiva se aplica para todos os funcionários atendidos por aquela convenção, filiados ou não ao sindicato. Não pode haver distinção. No entanto, alguns serviços do sindicato, como colônia de férias ou assistências, podem ser concedidos apenas aos associados.
Nesse caso, o tratamento sai gratuito para todas as especialidades. Em todas as instituições, há que se informar por telefone para saber de abertura de inscrições, para que seja feita avaliação e encaminhamento (V. ATENDIMENTO A CARENTES [GRATUITO OU QUASE]).
Itens relacionados à saúde em Odontologia e Estomatologia, a doenças do aparelho digestório e a pessoas em contato com serviços de saúde para procedimentos e cuidados específicos
CID-10 – CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE
CAPÍTULO XI DOENÇAS DO APARELHO DIGESTÓRIO (K00-K93)
K00-K14 Doenças da cavidade oral, das glândulas salivares e dos maxilares
K00 Distúrbios do desenvolvimento e da erupção dos dentes
K00.0 Anodontia
K00.00 Anodontia parcial (hipodontia) (oligodontia)
K00.01 Anodontia total
K00.09 Anodontia inespecífica
K00.1 Dentes supranumerários
K00.10 Regiões dos incisivos e dos caninos
K00.11 Regiões dos pré-molares
K00.12 Regiões dos molares
K00.19 Dentes supranumerários, não especificados
K00.2 Anomalias do tamanho e da forma dos dentes
K00.20 Macrodontia
K00.21 Microdontia
K00.22 Concrescência
K00.23 Fusão e germinação
K00.24 Dente evaginado (tubérculo oclusal)
K00.25 Dente invaginado (dens in dente) e anomalias dos incisivos
K00.26 Pré-molarização
K00.27 Tubérculos anormais e pérolas de esmalte
K00.28 Taurodontismo
K00.29 Anormalidades inespecíficas e outras do tamanho e da forma dos dentes
K00.3 Dentes manchados
K00.30 Manchas do esmalte endêmicas
K00.31 Manchas do esmalte não endêmicas
K00.39 Dentes manchados, não especificado
K00.4 Distúrbios na formação dos dentes
K00.40 Hipoplasia do esmalte
K00.41 Hipoplasia pré-natal do esmalte
K00.42 Hipoplasia neonatal do esmalte
K00.43 Aplasia e hipoplasia do cemento
K00.44 Dilaceração
K00.45 Odontodisplasia
K00.46 Dente de Turner
K00.48 Outros distúrbios da formação dentária especificados
K00.49 Distúrbio na formação dentária, não especificado
K00.5 Anomalias hereditárias da estrutura dentária não classificadas em outra parte
K00.50 Amelogênese imperfeita
K00.51 Dentinogênese imperfeita
K00.52 Odontogênese imperfeita
K00.59 Anomalias hereditárias da estrutura dentária, inespecíficas
K00.6 Distúrbios da erupção dentária
K00.60 Dentes natais
K00.61 Dentes neonatais
K00.62 Erupção prematura dos dentes
K00.63 Dentes temporários retidos
K00.64 Erupção tardia
K00.65 Queda prematura de dentes temporários
K00.68 Outros distúrbios da erupção dentária especificados
K00.69 Distúrbio da erupção dentária, não especificado
K00.7 Síndrome da erupção dentária
K00.8 Outros distúrbios do desenvolvimento dos dentes
K00.80 Alterações de cor durante a formação dos dentes, pela incompatibilidade do tipo sangüíneo
K00.81 Alterações de cor durante a formação dos dentes, devidas à má-formação do sistema biliar
K00.82 Alterações de cor durante a formação dos dentes, devidas à porfiria
K00.83 Alterações de cor durante a formação dos dentes, devidas à tetraciclina
K00.88 Outros distúrbios especificados de desenvolvimento dos dentes
K00.9 Distúrbio não especificado do desenvolvimento dentário
K01 Dentes inclusos e impactados
K01.0 Dentes inclusos (dente que não irrompeu sem que tenha havido obstrução por outro)
K01.1 Dentes impactados
K01.10 Incisivo superior
K01.11 Incisivo inferior
K01.12 Canino superior
K01.13 Canino inferior
K01.14 Pré-molar superior
K01.15 Pré-molar inferior
K01.16 Molar superior
K01.17 Molar inferior
K01.18 Dentes supranumerários
K01.19 Dente impactado não especificado
K02 Cárie dentária
K02.0 Cáries limitadas ao esmalte
K02.1 Cáries da dentina
K02.2 Cárie do cemento
K02.3 Cáries dentárias estáveis
K02.4 Odontoclasia
K02.8 Outras cáries dentárias
K02.9 Cárie dentária, sem outra especificação
K03 Outras doenças dos tecidos dentários duros
K03.0 Atrito dentário excessivo
K03.1 Abrasão dentária
K03.2 Erosão dentária
K03.3 Reabsorção patológica dos dentes
K03.4 Hipercementose
K03.5 Ancilose dentária
K03.6 Depósitos nos dentes
K03.7 Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes
K03.8 Outras doenças especificadas dos tecidos duros dos dentes
K03.9 Doença dos tecidos duros dos dentes, não especificada
K04 Doenças da polpa e dos tecidos periapicais
K04.0 Pulpite
K04.1 Necrose da polpa
K04.2 Degeneração da polpa
K04.3 Formação anormal de tecidos duros na polpa
K04.4 Periodontite apical aguda de origem pulpar
K04.5 Periodontite apical crônica
K04.6 Abscesso periapical com fístula
K04.7 Abscesso periapical sem fístula
K04.8 Cisto radicular
K04.9 Outras doenças da polpa e dos tecidos periapicais e as não especificadas
K05 Gengivite e doenças periodontais
K05.0 Gengivite aguda
K05.1 Gengivite crônica
K05.2 Periodontite aguda
K05.3 Periodontite crônica
K05.4 Periodontose
K05.5 Outras doenças periodontais
K05.6 Doença periodontal, sem outra especificação
K06 Outros transtornos da gengiva e do rebordo alveolar sem dentes
K06.0 Retração gengival
K06.1 Hiperplasia gengival
K06.2 Lesões da gengiva e do rebordo alveolar sem dentes, associadas a traumatismos
K06.8 Outros transtornos especificados da gengiva e do rebordo alveolar sem dentes
K06.9 Transtorno da gengiva e do rebordo alveolar sem dentes, sem outra especificação
K07 Anomalias dentofaciais (inclusive a má-oclusão)
K07.0 Anomalias importantes (major) do tamanho da mandíbula
K07.1 Anomalias da relação entre a mandíbula com a base do crânio
K07.2 Anomalias da relação entre as arcadas dentárias
K07.3 Anomalias da posição dos dentes
K07.4 Má-oclusão, não especificada
K07.5 Anormalidades dentofaciais funcionais
K07.6 Transtornos da articulação temporomandibular
K07.8 Outras anomalias dentofaciais
K07.9 Anomalia dentofacial, sem outra especificação
K08 Outros transtornos dos dentes e de suas estruturas de sustentação
K08.0 Esfoliação dos dentes devida a causas sistêmicas
K08.1 Perda de dentes devida a acidente, à extração ou a doenças periodontais localizadas
K08.2 Atrofia do rebordo alveolar sem dentes
K08.3 Raiz dentária retida
K08.8 Outros transtornos especificados dos dentes e das estruturas de sustentação
K08.9 Transtorno dos dentes e de suas estruturas de sustentação, sem outra especificação
K09 Cistos da região bucal não classificados em outra parte
K09.0 Cistos odontogênicos de desenvolvimento
K09.1 Cistos de desenvolvimento (não odontogênicos) da região bucal
K09.2 Outros cistos das mandíbulas
K09.8 Outros cistos da região oral não classificados em outra parte
K09.9 Cistos da região oral, sem outras especificações
K10 Outras doenças dos maxilares
K10.0 Transtornos do desenvolvimento dos maxilares
K10.1 Granuloma central de células gigantes
K10.2 Afecções inflamatórias dos maxilares
K10.3 Alveolite maxilar
K10.8 Outras doenças especificadas dos maxilares
K10.9 Doença dos maxilares, sem outra especificação
K11 Doenças das glândulas salivares
K11.0 Atrofia de glândula salivar
K11.1 Hipertrofia de glândula salivar
K11.2 Sialadenite
K11.3 Abscesso de glândula salivar
K11.4 Fístula de glândula salivar
K11.5 Sialolitíase
K11.6 Mucocele de glândula salivar
K11.7 Alterações da secreção salivar
K11.8 Outras doenças das glândulas salivares
K11.9 Doença de glândula salivar, sem outra especificação
K12 Estomatite e lesões correlatas
K12.0 Aftas bucais recidivantes
K12.1 Outras formas de estomatite
K12.2 Celulite e abscesso da boca
K13 Outras doenças do lábio e da mucosa oral
K13.0 Doenças dos lábios
K13.1 Mordedura da mucosa das bochechas e dos lábios
K13.2 Leucoplasia e outras afecções do epitélio oral, inclusive da língua
K13.3 Leucoplasia pilosa
K13.4 Lesões granulomatosas e granulomatóides da mucosa oral
K13.5 Fibrose oral submucosa
K13.6 Hiperplasia irritativa da mucosa oral
K13.7 Outras lesões e as não especificadas da mucosa oral
K14 Doenças da língua
K14.0 Glossite
K14.1 Língua geográfica
K14.2 Glossite rombóide mediana
K14.3 Hipertrofia das papilas linguais
K14.4 Atrofia das papilas linguais
K14.5 Língua escrotal
K14.6 Glossodínia
K14.8 Outras doenças da língua
K14.9 Doença da língua, sem outra especificação
Z40-Z54 PESSOAS EM CONTATO COM OS SERVIÇOS DE SAÚDE PARA PROCEDIMENTOS E CUIDADOS ESPECÍFICOS
Este agrupamento contém as seguintes categorias:
Z40 Cirurgia profilática
Z41 Procedimentos para outros propósitos exceto cuidados de saúde
Z42 Seguimento envolvendo cirurgia plástica
Z43 Atenção a orifícios artificiais
Z44 Colocação e ajustamento de aparelhos de prótese externa
Z45 Ajustamento e manuseio de dispositivo implantado
Z45.8 Ajustamento e manuseio de outros dispositivos implantados
Z45.9 Ajustamento e manuseio de dispositivo implantado não especificado
Z46 Colocação e ajustamento de outros aparelhos
Z46.4 Colocação e ajustamento de aparelho ortodôntico
Z46.7 Colocação e ajustamento de aparelho ortopédico
Z46.9 Colocação e ajustamento de aparelho não especificado
Z47 Outros cuidados de seguimento ortopédico
Z48 Outro seguimento cirúrgico
Z49 Cuidados envolvendo diálise
Z50 Cuidados envolvendo o uso de procedimentos de reabilitação
Z51 Outros cuidados médicos
Z52 Doadores de órgãos e tecidos
Z53 Pessoas em contato com serviços de saúde para procedimentos específicos não realizados
Z54 Convalescença
Z54.0 Convalescença após cirurgia
Z54.4 Convalescença após tratamento de fratura
Z54.7 Convalescença após tratamento combinado
Convalescença após qualquer combinação de tratamento classificada em Z54.0-.4
Z54.8 Convalescença após outro tratamento
Z54.9 Convalescença após tratamento não especificado
Q35 Fenda palatina
Q35.0 Fenda bilateral do palato duro
Q35.1 Fenda unilateral do palato duro
Q35.2 Fenda bilateral do palato mole
Q35.3 Fenda unilateral do palato mole
Q35.4 Fenda bilateral dos palatos duro e mole
Q35.5 Fenda unilateral dos palatos duro e mole
Q35.6 Fenda mediana do palato
Q35.7 Fenda da úvula
Q35.8 Fenda palatina não especificada bilateral
Q35.9 Fenda palatina não especificada unilateral
Q36 Fenda labial
Q36.0 Fenda labial bilateral
Q36.1 Fenda labial mediana
Q36.9 Fenda labial unilateral
Q37 Fenda labial com fenda palatina
Q37.0 Fenda bilateral do palato duro com fenda labial
Q37.1 Fenda unilateral dos palatos duro e mole com fenda labial
Q37.2 Fenda bilateral do palato mole com fenda labial
Q37.3 Fenda unilateral do palato mole com fenda labial
Q37.4 Fenda bilateral dos palatos duro e mole com fenda labial
Q37.8 Fenda bilateral do palato com fenda labial, não especificada
Q37.9 Fenda unilateral do palato com fenda labial, não especificada
Q38 Outras malformações congênitas da língua, da boca e da faringe
Q38.0 Malformações congênitas dos lábios, não classificadas em outra parte
Q38.1 Anquiloglossia
Q38.2 Macroglossia
Q38.3 Outras malformações congênitas da língua
Q38.4 Malformações congênitas das glândulas e dutos salivares
Q38.5 Malformações congênitas do palato, não classificadas em outra parte
Q38.6 Outras malformações conjuntas da boca
F45.8 Bruxismo
R06.5 Respiração pela boca
R19.6 Halitose
R22 Tumefação, massa ou tumoração localizados na pele ou no tecido subcutâneo
R43 Distúrbios do olfato e do paladar
R47 Distúrbios da fala
R68.2 Boca seca, não especificada
S00.5 Traumatismos dos lábios e da cavidade oral
S01.4 Ferimento da bochecha e da cavidade oral
S02 Fratura do crânio e dos ossos da face
S02.4 Fratura dos ossos malares e maxilares
S02.5 Fratura de dentes
S02.6 Fratura de mandíbula
S02.8 Outras fraturas do crânio e ossos da face
S03 Luxação, entorses ou distensão das articulações e dos ligamentos da cabeça
S03.0 Luxação do maxilar
S03.2 Luxação dentária
S03.4 Entorse e distensão do maxilar
S04 Traumatismo dos nervos cranianos
S04.3 Traumatismo do nervo trigêmeo
T18.0 Corpo estranho na boca
T20 Queimadura do lábio
T28.0 Queimadura da boca e da faringe
ARTIGOS DE INTERESSE DO CIRURGIÃO-DENTISTA
Código de Proteção e Defesa do Consumidor
“O consumidor deve ser tratado com respeito, independente do estado de espírito momentâneo de quem o atende.”
TÍTULO II
Dos Direitos do Consumidor
Art. 1° O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(Artigo, caput, com redação dada pela Lei no 9.008, de 21 de março de 1995)
“Art. 4°. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:”
(Artigo, caput, com a redação original dada pela Lei no 8.078, de 11/09/1990)
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e ao desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e dos nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1°. (Vetado)
“Os Estados, Distrito Federal e Municípios manterão órgãos de atendimento gratuito para orientação dos consumidores.” (Redação original do texto vetado)
§ 2° (Vetado)
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fiscalizar e autuar os infratores, observado seu prévio tabelamento pela autoridade competente.” (Redação original
do texto vetado)
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
IX – (Vetado)
“a participação e consulta na formulação das políticas que os afetem diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor;” (Redação original do texto vetado)
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devem acompanhar o produto.
Art. 9°. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado)
“O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado ou fruído, apresente alto grau de nocividade ou periculosidade será retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais danos.” (Redação original do texto vetado)
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2° O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, construtor, produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado)
“Quando a utilização do produto ou a prestação do serviço causar dano irreparável ao consumidor, a indenização corresponderá ao valor integral dos bens danificados.” (Redação original do texto vetado)
Art. 16. (Vetado)
“Se comprovada a alta periculosidade do produto ou do serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor será devida multa civil de até um
milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade e proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável.” (Redação original do texto vetado)
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1o deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. (…)
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e aquele que realizou a
incorporação.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado)
“a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias;” (Redação original do texto vetado)
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado)
“Interrompe-se o prazo de prescrição do direito de indenização pelo fato do produto ou serviço nas hipóteses previstas no § 1o do artigo anterior, sem prejuízo de outras disposições legais.”
(Redação original do texto vetado)
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° ( Vetado)
“A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os sócios-gerentes, os administradores societários, e, no caso de grupo societário, as sociedades que a integram.” (Redação original do texto vetado)
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e as peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus repostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° ( Vetado)
“Quando o fornecedor de produtos ou serviços se utilizar de publicidade enganosa ou abusiva, o consumidor poderá pleitear indenização por danos sofridos, bem como a abstenção da prática do ato, sob pena de execução específica, para o caso de inadimplemento, sem prejuízo da sanção pecuniária cabível e de contrapropaganda, que pode ser imposta administrativa ou judicialmente.”
(Redação original do texto vetado)
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Artigo, caput, com redação dada pela Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994)
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:” (Artigo, caput, com a redação original dada pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
(Inciso com redação dada pela Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994)
“IX – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;”
(Inciso com a redação original dada pela Lei no 8.078, de11 de setembro de 1990)
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
(Inciso com redação dada pela Lei no 8.884, de 11 de junhho de 1994)
“X – (Vetado) praticar outras condutas abusivas”;
(Redação original do texto vetado)
XI – aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos;
(Inciso acrescentado pela Medida Provisória no 963, de 30 de março de 1995)
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
(Inciso acrescentado pela Lei no 9.008, de 21 de março de 1995)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1° Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
(…)
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.
Art. 45. (Vetado)
“As infrações ao disposto neste Capítulo, além de perdas e danos, indenização por danos morais, perda dos juros e outras sanções cabíveis, ficam sujeitas à multa de natureza civil, proporcional à gravidade da infração e à condição econômica do infrator, cominada pelo juiz na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo.” (Redação original do texto vetado)
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V – (Vetado) “segundo as circunstâncias e, em particular, segundo a aparência global do contrato, venham, após sua conclusão, a surpreender o consumidor;” (Redação original do texto vetado)
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1° Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado)
“O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral.” (Redação original do texto vetado)
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e as obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
§ 2° É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3° (Vetado)
“O fornecedor ficará sujeito à multa civil e perda dos juros, além de outras sanções cabíveis, se descumprir o disposto neste artigo.” (Redação original do texto vetado)
Art. 53. (Sobre compra e venda de móveis)
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado)
“Cópia do formulário-padrão será remetida ao Ministério Público que, mediante inquérito civil, poderá efetuar o controle preventivo das cláusulas gerais dos contratos de adesão.” (Redação original do texto vetado)
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, à industrialização, à distribuição e ao consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, a industrialização, a distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado)
“As normas referidas no parágrafo anterior deverão ser uniformizadas, revistas e atualizadas, a cada dois anos.” (Redação original do texto vetado)
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1° sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Artigo, caput, com redação dada pela Lei no 8.656, de 21 de maio de 1993)
“Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.” (Artigo, caput, com a redação original dada pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990)
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo com redação dada pela Lei no 8.703, de 6 de setembro de 1993)
Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.”
(Parágrafo com a redação original dada pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990)
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2°. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou a suspensão da atividade.
§ 3°. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1° A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão, e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado)
“A contrapropaganda será aplicada pelos órgãos públicos competentes da proteção ao consumidor, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, cabendo recurso para o Ministro de Estado da respectiva área de atuação administrativa, quando a mensagem publicitária for de âmbito nacional.” (Redação original do texto vetado)
§ 3° (Vetado)
“Enquanto não promover a contrapropaganda, o fornecedor, além de multa diária e outras sanções, ficará impedido de efetuar, por qualquer meio, publicidade de seus produtos e serviços.”
(Redação original do texto vetado)
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado)
“Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1° Se o crime é culposo: Pena – Detenção de três meses a um ano ou multa. § 2° As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.” (Redação original do texto vetado)
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
§ 2° Se o crime é culposo: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena
– Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado)
“Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou promover publicidade de modo que dificulte sua identificação imediata.” (Redação original do texto vetado)
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. (Vetado)
“Incorrerá nas mesmas penas quem fizer ou promover publicidade sabendo-se incapaz de atender a demanda.”
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena
– Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena
– Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1o do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I – a interdição temporária de direitos;
II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III – a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Artigo, caput, com redação dada pela Lei no 9.008, de 21 de março de 1995)
“Art. 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentes: (Artigo, caput, com a redação original dada pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990)
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado)
“Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida este Código.” (Redação original do texto vetado)
§ 3° (Vetado)
“Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” (Redação original do texto vetado)
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado)
“Poderá ser ajuizada, pelos legitimados no artigo anterior ou por qualquer outro interessado, ação visando ao controle abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais.” (Redação original do texto vetado)
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado)
“Contra atos ilegais ou abusivos de pessoas físicas ou jurídicas que lesem direito líquido e certo, individual, coletivo ou difuso, previsto neste Código, caberá ação mandamental que se
regerá pelas normas de leis do mandado de segurança.” (Redação original do texto vetado)
Art. 86. (Vetado)
“Aplica-se o habeas data à tutela dos direitos e interesses dos consumidores.” (Redação original do texto vetado)
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art.13, parágrafo único deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado)
“As normas deste Título aplicam-se, no que for cabível, a outros direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, tratados coletivamente.” (Redação original do texto vetado)
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.(Artigo com redação dada pela Lei n° 9.008, de 21 de março de 1995)
“Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.” (Artigo com a redação original dada pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990)
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado)
“Aplica-se à ação prevista no artigo anterior o art. 5°, §§ 2° a 6°, da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.” (Redação original do texto vetado)
Art. 93. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado) “Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93.” (Redação original do texto vetado)
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado) “A liquidação da sentença, que será por artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante, cabendo-lhe provar, tão-só o nexo de causalidade, o dano e seu montante.” (Redação original do texto vetado)
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem
prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Artigo, caput, com redação dada pela Lei no 9.008, de 21 de março de 1995)
“Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.” (Artigo, caput, com a redação original dada pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao Fundo criado pela Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando a compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal
§ 1° (Vetado) “Os fornecedores poderão ingressar no feito como assistentes.” (Redação original do texto vetado)
§ 2o. (Vetado) O retardamento pela autoridade competente, por mais de sessenta dias, do cumprimento de decisão judicial em ação de que trata este artigo, configura crime de responsabilidade nos termos da lei.” (Redação original do texto vetado)
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – ultrapartes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não estiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art.16, combinado com o art. 13 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X – (Vetado) “requisitar bens em quantidade suficiente para fins de estudos e pesquisa, com posterior comprovação e divulgação de seus resultados.” (Redação original do texto vetado)
XI – (Vetado) “encaminhar anteprojetos de lei, por intermédio do Ministério da Justiça, ao Congresso Nacional, bem como ser ouvido com relação a projetos de lei, que versem sobre preços, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;” (Redação original do texto vetado)
XII – (Vetado) “celebrar convênios com entidades nacionais e internacionais;” (Redação original do texto vetado)
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e a características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado) “Podem as partes signatárias da convenção fixar sanções em caso de seu descumprimento, inclusive para fins de imposição de penalidade administrativa pela autoridade competente.” (Redação original do texto vetado)
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado) “O preâmbulo da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: ‘Disciplina ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e dá outras providências’.” (Redação original do texto vetado)
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985:
“IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”
Art. 111. O inciso II do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: “II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”
Art. 112. O § 3o do art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3° – Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.”
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985:
“§ 4°. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.”
“§ 5°. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.”
“§ 6°. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta ás exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
Art. 114. O art. 15 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.”
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos.” (Não obstante ter sido este o texto publicado, constava do projeto o seguinte: Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.)
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art.18 da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”
Art. 117. Acrescente-se à Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: “Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 118. Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais, das entidades e das operadoras de planos de saúde, com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.
Parágrafo único. As normas éticas deste Código devem ser seguidas pelos cirurgiões-dentistas, pelos profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO, independentemente da função ou cargo que ocupem, bem como pelas pessoas jurídicas.
Art. 2° A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
Art. 3° Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:
I – diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;
II – resguardar o segredo profissional;
III – contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código;
IV – recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;
V – renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos, tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder;
VI – recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente.
CAPÍTULO III
Dos Deveres Fundamentais
Art. 4° A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das normas que regulam o exercício da Odontologia.
Art. 5° Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia:
I – zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
II – assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;
III – exercer a profissão mantendo comportamento digno;
PARTE 4 – ANEXOS 379
IV – manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
V – zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
VI – guardar segredo profissional;
VII – promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;
VIII – elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio;
IX – apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
X – propugnar pela harmonia na classe;
XI – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
XII – assumir responsabilidade pelos atos praticados;
XIII – resguardar sempre a privacidade do paciente;
XIV – não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
XV – comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;
XVI – garantir ao paciente, ou a seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega;
XVII – registrar os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária.
CAPÍTULO IV
Das Auditorias e Perícias Odontológicas
Art. 6° Constitui infração ética:
I – deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;
II – intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito;
III – acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos;
IV – prestar serviços de auditoria a empresas não inscritas no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades.
CAPÍTULO V
Do Relacionamento
Seção I
Com o Paciente
Art. 7° Constitui infração ética:
I – discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;
II – aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;
III – exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
IV – deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;
V – executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
VI – abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;
VII – deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;
VIII – iniciar tratamento de menores sem a autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência;
IX – desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;
X – adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;
XI – fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;
XII – iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.
Seção II
Com a Equipe de Saúde
Art. 8° No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.
Art. 9° Constitui infração ética:
I – desviar paciente de colega;
II – assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste Código;
III – praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;
IV – ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas, ou com o exercício irregular ou ilegal da Odontologia;
V – negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a colega;
VI – criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional;
VII – explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários;
VIII – ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação pertinente;
IX – utilizar-se de serviços prestados por profissionais não habilitados legalmente ou por profissionais da área odontológica, não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.
CAPÍTULO VI
Do Sigilo Profissional
Art. 10. Constitui infração ética:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;
III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos odontológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo paciente ou responsável.
§ 1° Compreende-se como justa causa, principalmente:
a) notificação compulsória de doença;
b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
c) perícia odontológica nos seus exatos limites;
d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
§2°. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.
CAPÍTULO VII
Dos Honorários Profissionais
Art. 11. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
I – a condição socioeconômica do paciente e da comunidade;
II – o conceito do profissional;
III – o costume do lugar;
IV – a complexidade do caso;
V – o tempo utilizado no atendimento;
VI – o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho;
VII – a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;
VIII – a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX – o custo operacional.
Art. 12. Constitui infração ética:
I – oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;
II – oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;
III – receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;
IV – instituir cobrança através de procedimento mercantilista;
V – abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;
VI – receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido em instituições públicas;
VII – receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido sob convênio ou contrato;
VIII – agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada, para clínica particular.
Art. 13. O cirurgião-dentista deve evitar o aviltamento, ou submeter-se a tal situação inclusive por parte de convênios e credenciamentos, de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior aos valores referenciais para procedimentos odontológicos.
CAPÍTULO VIII
Das Especialidades
Art. 14. O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste Capítulo e às normas do Conselho Federal.
Art. 15. O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade.
Parágrafo único. Após o atendimento, o paciente será, com os informes pertinentes, restituído ao cirurgião-dentista que o encaminhou.
Art. 16. É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional.
Art. 17. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.
CAPÍTULO IX
Da Odontologia Hospitalar
Art. 18. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com e sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições.
Art. 19. As atividades odontológicas exercidas em hospital obedecerão às normas do Conselho Federal.
Art. 20. Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.
CAPÍTULO X
Das Entidades com Atividades no Âmbito da Odontologia
Art. 21. Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas dos Conselhos de Odontologia a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamento, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.
Art. 22. Os profissionais inscritos, quando proprietários, ou o responsável técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Art. 23. As entidades mencionadas no art. 21 ficam obrigadas a:
I – indicar um responsável técnico de acordo com as normas do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações éticas fornecidas pelo mesmo;
II – manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados;
III – propiciar ao profissional condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos definidas pelo Conselho Federal de Odontologia, as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro, exceto em condições de emergência ou iminente perigo de vida;
IV – manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais capacitados;
V – restringir-se à elaboração de planos ou programas de saúde bucal que tenham respaldo técnico, administrativo e financeiro;
VI – manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para atendê-los.
Art. 24. Constitui infração ética:
I – apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres;
II – oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis;
III – executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento;
IV – anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional;
V – valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente;
VI – deixar de manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para o atendimento e de responder às reclamações dos mesmos;
VII – deixar de prestar os serviços ajustados no contrato;
VIII – oferecer serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;
IX – elaborar planos de tratamento para serem executados por terceiros;
X – prestar assistência e serviços odontológicos a empresas não inscritas nos Conselhos Regionais.
CAPÍTULO XI
Do Responsável Técnico
Art. 25. Ao responsável técnico cabe a fiscalização técnica e ética da empresa pela qual é responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas.
Parágrafo único. É dever do responsável técnico primar pela fiel aplicação deste Código na entidade em que trabalha.
CAPÍTULO XII
Do Magistério
Art. 26. No exercício do magistério, o profissional inscrito exaltará os princípios éticos e promoverá a divulgação deste Código.
Art. 27. Constitui infração ética:
I – utilizar-se do paciente e/ou do aluno de forma abusiva em aula ou pesquisa;
II – eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em pacientes pelos alunos;
III – utilizar-se da influência do cargo para aliciamento e/ou encaminhamento de pacientes para clínica particular;
IV – participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos e tecidos humanos;
V – utilizar-se de material didático de outrem, sem as devidas anuência e autorização.
CAPÍTULO XIII
Das Entidades da Classe
Art. 28. Compete às entidades da classe, através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público.
Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.
Art. 29. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade.
Art. 30. Constitui infração ética:
I – servir-se da entidade para promoção própria, ou obtenção de vantagens pessoais;
II – prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III – usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na forma da lei;
IV – desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.
CAPÍTULO XIV
Da Comunicação
Art. 31. A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo e às especificações dos Conselhos Regionais, aprovadas pelo Conselho Federal.
§1° É vedado aos profissionais auxiliares, como os técnicos em prótese dentária, atendente de consultório dentário, técnico em higiene dental, auxiliar de prótese dentária, bem como
aos laboratórios de prótese dentária fazer anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral.
§2° Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Seção I
Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade
Art. 32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste Código como os da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.
Art. 33. Nos anúncios, placas e impressos deverão constar:
I – o nome do profissional;
II – a profissão;
III – o número de inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo único. Poderão ainda constar:
I – as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;
II – os títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão;
III – endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar;
IV – logomarca e/ou logotipo;
V – a expressão “CLÍNICO GERAL”, pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pós-graduação.
Art. 34. Constitui infração ética:
I – anunciar preços e modalidade de pagamento;
II – anunciar títulos que não possua;
III – anunciar técnicas de tratamento, equipamentos e instalações;
IV – criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como inadequadas ou ultrapassadas;
V – dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;
VI – divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal;
VII – aliciar pacientes;
VIII – induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos;
IX – anunciar especialidade odontológica não regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;
X – divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação relativa à atuação de outro profissional;
XI – oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas políticas oferecendo trocas de favores.
Art. 35. Caracteriza infração ética se beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto neste Capítulo, ainda que aquele sujeito às Normas deste Código de Ética não tenha sido responsável direto pela veiculação da publicidade.
Art. 36. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.
Seção II
Da Entrevista
Art. 37. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade educativa e interesse social.
Seção III
Da Publicação Científica
Art. 38. Constitui infração ética:
I – aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica;
II – apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;
III – publicar, sem autorização, elemento que identifique o paciente;
IV – utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra;
V – divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente;
VI – falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.
CAPÍTULO XV
Da Pesquisa Científica
Art. 39. Constitui infração ética:
I – desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa em saúde;
II – utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;
III – desrespeitar as limitações legais da profissão nos casos de experiência in anima nobili;
IV – infringir a legislação que regula a utilização do cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas cirúrgicas;
V – infringir a legislação que regula os transplantes de órgãos e tecidos post-mortem e do “próprio corpo vivo”;
VI – realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e esclarecido, por escrito, sobre a natureza das consequências da pesquisa;
VII – usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no país;
VIII – manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições.
CAPÍTULO XVI
Das Penas e Suas Aplicações
Art. 40. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa, às seguintes penas previstas no art. 18 da Lei no 4.324, de 14 de abril de 1964:
I – advertência confidencial, em aviso reservado;
II – censura confidencial, em aviso reservado;
III – censura pública, em publicação oficial;
IV – suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
V – cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Art. 41. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas consequências.
Art. 42. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I – imputar a alguém conduta antiética de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II – acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;
III – exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em entidade ilegal, inidônea ou irregular;
IV – ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
V – exercer ato privativo de cirurgião-dentista, sem estar para isso legalmente habilitado;
VI – manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
VII – praticar ou ensejar atividade indigna.
Art. 43. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.
Art. 44. São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I – não ter sido antes condenado por infração ética;
II – ter reparado ou minorado o dano.
Art. 45. Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a pena de multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO XVII
Disposições Finais
Art. 46. O profissional condenado por infração ética a pena prevista no art. 40 deste Código poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Código de Processo Ético Odontológico.
Art. 47. As alterações deste Código são da competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 48. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
A vantagem de adquirir medicamentos genéricos é a comprovação da boa qualidade, atestado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e pelo menor custo em relação ao medicamento de referência.Sempre que possível, devemos prescrever genéricos.
Pesquisas recentes referentes à terapêutica medicamentosa usada em pacientes adultos apontaram que 86,8% dos cirurgiões-dentistas prescrevem um antibiótico do grupo das penicilinas, dos quais 71,63% elegem a amoxicilina como antibiótico de primeira escolha; a eritromicina obteve a preferência de prescrições (28,37%) para o tratamento de infecções em pacientes adultos alérgicos ao grupo das penicilinas.
Lista de genéricos, conforme lista de 2019, a seguir.
| Medicamentos Genéricos Registrados
Por ordem alfabética do nome do medicamento genérico
Atualizado até Diário Oficial da União de 05/08/2019 |
|||||
| Medicamento Genérico | Medicamento de Referência | Forma Farmacêutica |
Concentração |
Detentor do Registro | Publicação do registro |
| aceclofenaco | Proflam | comprimido revesti | 100 mg | 1Farma | 24/12/2018 |
| aceclofenaco | Proflam | comprimido revesti | 100 mg | Cimed | 20/08/2018 |
| aceclofenaco | Proflam | Creme
dermatológico |
15 mg/g | EMS S/A | 12/03/2007 |
| aceclofenaco | Proflam | Comprimido
revestido |
100 mg | EMS S/A | 05/12/2011 |
| aceclofenaco | Proflam | Creme
dermatológico |
15 mg/g | Germed | 12/03/2007 |
| aceclofenaco | Proflam | Comprimido
revestido |
100 mg | Germed | 12/12/2011 |
| aceclofenaco | Proflam | Comprimido
revestido |
100 mg | Nova
Química |
14/05/2012 |
| aceclofenaco | Proflam | Comprimido
revestido |
100 mg | Ranbaxy | 15/08/2002 |
| aceclofenaco | Proflam | comprimido revesti | 100 mg | Unichem | 15/07/2019 |
| aceclofenaco | Proflam | Comprimido
revestido |
100 mg | Vitapan | 04/11/2013 |
| aceclofenaco | Proflam | Comprimido | 100 mg | Zydus | 27/03/2017 |
| ácido acetilsalicílico | Aspirina | comprimido | 100 mg; 500 mg | 1Farma | 23/04/2018 |
| ácido acetilsalicílico | Aspirina | Comprimido | 100 mg | Cimed | 04/09/2006 |
| ácido acetilsalicílico | Aspirina | Comprimido | 100 mg; 500 mg | EMS S/A | 28/06/2001 |
| ácido acetilsalicílico | Aspirina | Comprimido
revestido |
300mg | EMS S/A | 27/04/2009 |
| ácido acetilsalicílico | Aspirina | Comprimido
revestido |
300mg | Germed | 27/04/2009 |
| ácido acetilsalicílico | Aspirina | Comprimido
revestido |
300mg | Legrand | 27/04/2009 |
|
ácido acetilsalicílico |
ácido acetilsalicílico Cimed / Aspirina |
Comprimido |
100 mg; 500 mg |
Globo |
17/04/2017 |
| alprazolam | Frontal | Comprimido | 0,50 mg; 1 mg; 2 mg | Aché | 12/12/2011 |
| alprazolam | Frontal | comprimido | 0,25 mg; 0,5 mg; 1 mg; | Brainfarma | 02/07/2018 |
| alprazolam | Frontal | Comprimido | 0,25 mg; 0,50 mg; 1 mg;
2 mg |
EMS S/A | 04/03/2004 |
| alprazolam | Frontal | Comprimido | 0,25 mg; 0,50 mg; 1 mg | Eurofarma | 17/03/2004 |
| alprazolam | Frontal | Comprimido | 0,25 mg; 0,50 mg; 1 mg;
2 mg |
Germed | 11/06/2004 |
| alprazolam | Frontal | Comprimido | 0,25 mg; 0,50 mg; 1 mg;
2 mg |
Legrand | 20/01/2005 |
| alprazolam | Frontal | Comprimido | 0,25 mg; 0,50 mg; 1 mg | Medley | 21/01/2008 |
| alprazolam | Frontal | Comprimido | 0,25 mg; 0,50 mg; 1 mg;
2 mg |
Nova
Química |
11/05/2009 |
| alprazolam | Frontal | Comprimido | 0,50 mg; 1 mg; 2 mg | Teuto | 13/09/2010 |
| alprazolam | Frontal | Comprimido | 0,25 mg; 0,50 mg; 1 mg;
2 mg |
Zydus | 23/03/2009
|
| amoxicilina | Amoxil | cápsula gelatinosa | 500 mg | 1Farma | 17/09/2018 |
| amoxicilina | Amoxil BD | pó para suspensão | 50 mg/ml; 100 mg/ml | 1Farma | 17/09/2018 |
| amoxicilina | Amoxil BD | Pó para suspensão
oral |
400 mg/5 ml | Aché | 27/07/2009 |
| amoxicilina | Amoxil | Pó para suspensão
oral |
250mg/5ml | Aché | 10/08/2009 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Aché | 10/01/2011 |
| amoxicilina | Amoxil BD | Comprimido | 875 mg | Aché | 10/01/2011 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Aurobindo | 09/01/2006 |
| amoxicilina | Amoxil | Pó para suspensão
oral |
250 mg/5 ml; 500 mg/5
ml |
Aurobindo | 08/10/2007 |
| amoxicilina | Amoxil BD | comprimido revesti | 875 mg | Cellera | 15/01/2018 |
| amoxicilina | Amoxil BD | pó para suspensão | 50 mg/ml; 80 mg/ml; 10 | Cellera | 05/02/2018 |
| amoxicilina | Amoxil | cápsula gelatinosa | 500 mg | Cellera | 14/05/2018 |
| amoxicilina | Amoxil | cápsula gelatinosa | 500 mg | Cifarma | 04/12/2017 |
| amoxicilina | Amoxil | pó para preparaçõ | 250 mg/ml | Cifarma | 04/12/2017 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Cimed | 27/08/2007 |
| amoxicilina | Amoxil | Pó para suspensão
oral |
250 mg/5 ml; 500 mg/5
ml |
Cimed | 01/10/2007 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | EMS S/A | 24/07/2000 |
| amoxicilina | Amoxil | Pó para suspensão
oral |
250 mg/5 ml; 500 mg/5
ml |
EMS S/A | 14/08/2000 |
| amoxicilina | Amoxil | Pó para suspensão
oral |
200mg/5mL;
400mg/5mL |
EMS S/A | 24/03/2003 |
| amoxicilina | Amoxil BD | Comprimido
revestido |
875 mg | EMS S/A | 05/03/2004 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Eurofarma | 09/08/2000 |
|
amoxicilina |
Amoxil/Amoxil BD |
Pó para suspensão oral |
125 mg/5ml; 200
mg/5ml; 250 mg/5ml; 400 mg/5ml; 500 mg/5ml |
Eurofarma |
09/08/2000 |
| amoxicilina | Amoxil BD | Comprimido
revestido |
875 mg | Eurofarma | 01/10/2002 |
| amoxicilina | Amoxil BD | comprimido revesti | 875 mg | Germed | 02/05/2017 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Legrand | 20/10/2009 |
|
amoxicilina |
Amoxil |
Pó para suspensão oral |
125 mg/5ml; 200
mg/5ml; 250 mg/5ml; 400 mg/5ml; 500 mg/5ml |
Medley |
09/08/2000 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Medley | 09/08/2000 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Multilab | 16/08/2010 |
| amoxicilina | Amoxil | Pó para suspensão
oral |
250 mg/5 ml; 500 mg/5
ml |
Multilab | 29/11/2010 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Nova
Química |
28/03/2003 |
| amoxicilina | Amoxil | Pó para suspensão
oral |
250 mg/5 ml | Nova
Química |
16/04/2004 |
| amoxicilina | Amoxil BD | pó para suspensão | 50 mg/ml; 100 mg/ml | Nova Quím | 02/05/2017 |
| amoxicilina | Amoxil BD | comprimido revesti | 875 mg | Nova Quím | 30/07/2018 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Novartis | 23/02/2005 |
| amoxicilina | Amoxil | Pó para suspensão
oral |
250 mg/5 ml; 500 mg/5
ml |
Prati
Donaduzzi |
12/05/2008 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Prati
Donaduzzi |
25/08/2008 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Teuto | 01/03/2004 |
| amoxicilina | Amoxil | Pó para suspensão
oral |
250 mg/5 ml; 500 mg/5
ml |
Teuto | 14/04/2008 |
| amoxicilina | Amoxil | Pó para suspensão
oral |
250 mg/5 ml; 500 mg/5
ml |
União
Química |
12/02/2004 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | União
Química |
24/11/2008 |
| amoxicilina | Amoxil | Cápsula dura | 500 mg | Unichem | 17/03/2008 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
clavulin BD |
Pó para suspensão oral |
80mg/ml + 11,4mg/ml |
Aché |
03/05/2010 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Comprimido revestido |
875 mg + 125 mg |
Aché |
07/07/2014 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin |
Pó para solução injetável |
1 g + 200 mg |
Aurobindo |
13/11/2006 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Comprimido revestido |
875 mg + 125 mg |
Brasterápic a |
26/06/2017 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Pó para suspensão oral |
80 mg/ml + 11,4 mg/ml |
Brasterápic a |
26/06/2017 |
| amoxicilina + clavulan | Clavulin BD | comprimido revesti | 875 mg + 125 mg | Brasterápic | 26/06/2017 |
| amoxicilina + clavulan | Clavulin BD | pó para suspensão | 80 mg/ml + 11,4 mg/ml | Brasterápic | 26/06/2017 |
| amoxicilina + clavulan | Clavulin BD | pó para suspensão | 80 mg/ml + 11,4 mg/ml | Cellera | 05/02/2018 |
| amoxicilina + clavulan | Clavulin BD | comprimido revesti | 875 mg + 125 mg | Cellera | 05/02/2018 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin |
Pó para suspensão oral | 25 mg/ml + 6,25
mg/ml; 50 mg/ml + 12,5 mg/ml |
EMS S/A |
07/03/2002 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin |
Comprimido revestido |
500 mg + 125 mg |
EMS S/A |
22/04/2002 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Pó para suspensão oral |
80mg/ml + 11,4mg/ml |
EMS S/A |
14/04/2008 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin |
Pó para solução injetável | 500 mg + 100 mg ; 1 g +
200 mg |
Eurofarma |
03/12/2002 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Comprimido revestido |
875 mg + 125 mg |
Eurofarma |
19/05/2008 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Pó para suspensão oral |
80mg/ml + 11,4mg/ml |
Eurofarma |
15/10/2012 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Comprimido revestido |
875 mg + 125 mg |
Germed |
01/10/2007 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Pó para suspensão oral |
80mg/ml + 11,4mg/ml |
Germed |
24/05/2010 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Comprimido revestido |
875 mg + 125 mg |
Legrand |
25/02/2009 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Pó para suspensão oral |
80mg/ml + 11,4mg/ml |
Legrand |
24/05/2010 |
| amoxicilina + clavulan | Clavulin BD | comprimido revesti | 500 mg + 125 mg | Nova Quím | 02/07/2018 |
| amoxicilina + clavulan | Clavulin BD | pó para suspensão | 80 mg/ml + 11,4 mg/ml | Nova Quím | 30/07/2018 |
| amoxicilina + clavulan | Clavulin BD | pó para suspensão | 50 mg/ml + 12 mg/ml; 8 | Novartis | 15/01/2018 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Pó para suspensão oral |
80mg/ml + 11,4mg/ml |
Prati Donaduzzi |
05/12/2016 |
| amoxicilina + clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Pó para suspensão oral |
25 mg/ml + 6,25
mg/ml; 40 mg/ml + 5,7 mg/ml; 80 mg/ml + 11,5 mg/ml |
Ranbaxy |
17/03/2004 |
| amoxicilina +
clavulanato de potássio |
Clavulin BD |
Comprimido revestido | 500 mg + 125 mg; 875
mg + 125 mg |
Sandoz |
24/08/2001 |
| amoxicilina + clavulanato de potássio |
Clavulin |
Pó para suspensão oral |
25 mg/ml + 6,25
mg/ml; 50 mg/ml + 12,5 mg/ml; 80 mg/ml + 11,4 mg/ml |
Sandoz |
26/07/2002 |
| amoxicilina + clavulan | Clavulin BD | pó para suspensão | 80 mg/ml + 11,4 mg/ml | Teuto | 17/07/2017 |
| amoxicilina + clavulan | Clavulin BD | comprimido revesti | 875 mg + 125 mg | Teuto | 17/07/2017 |
| amoxicilina + clavulan | Clavulin BD | pó liófilo para soluç | 1 g + 200 mg | Teuto | 10/12/2018 |
| ampicilina | Amplacilina | Pó para solução
injetável |
1 g | Aspen | 22/05/2006 |
| ampicilina | Amplacilina | Cápsula dura | 500mg | Aspen | 24/03/2008 |
| ampicilina | Amplacilina | Pó para solução
injetável |
500 mg; 1 g | Aurobindo | 19/09/2005 |
| ampicilina | Amplacilina | Pó para suspensão
oral |
50 mg/ml | Brainfarma | 01/01/2003 |
| ampicilina | Binotal | Comprimido | 500 mg | EMS S/A | 03/02/2000 |
| ampicilina | Amplacilina | Cápsula dura | 500 mg | Eurofarma | 06/09/2001 |
| ampicilina | Amplacilina | Cápsula dura | 500 mg | Multilab | 16/02/2009 |
| ampicilina | Amplacilina | Pó para suspensão
oral |
50 mg/ml | Multilab | 03/11/2015 |
| ampicilina | Amplacilina | Pó para suspensão
oral |
50 mg/ml | Prati
Donaduzzi |
12/05/2008 |
| ampicilina | Amplacilina | Cápsula dura | 500 mg | Prati
Donaduzzi |
22/12/2008 |
| ampicilina | Amplacilina | Cápsula dura | 500 mg | Sandoz | 13/11/2002 |
| ampicilina | Amplacilina | Pó para solução
injetável |
500 mg; 1 g | Teuto | 20/04/2000 |
| ampicilina sódica + sulbactam sódico |
Unasyn |
Pó para solução injetável |
1 g + 0,5 g |
Antibiótico s do Brasil |
03/08/2009 |
| ampicilina sódica +
sulbactam sódico |
Unasyn | Pó para solução
injetável |
1 g + 0,5 g | Aspen | 11/02/2008 |
| ampicilina sódica +
sulbactam sódico |
Unasyn | Pó para solução
injetável |
1 g + 0,5 g; 2 g + 1 g | Aurobindo | 14/08/2006 |
| ampicilina sódica +
sulbactam sódico |
Unasyn | Pó para solução
injetável |
1 g + 0,5 g; 2 g + 1 g | Eurofarma | 07/08/2002 |
| ampicilina sódica +
sulbactam sódico |
Unasyn | Pó para solução
injetável |
1 g + 0,5 g | Novafarma | 30/04/2007 |
| axetilcefuroxima | Zinnat | Comprimido | 250 mg; 500 mg | Aurobindo | 30/01/2012 |
| axetilcefuroxima | Zinnat | comprimido | 500 mg | Brainfarma | 11/02/2019 |
| axetilcefuroxima | Zinnat | Pó para suspensão
oral |
25 mg/ml; 50 mg/ml | Nova
Química |
16/04/2004 |
| axetilcefuroxima | Zinnat | Comprimido
revestido |
250 mg; 500 mg | Nova
Química |
25/07/2005 |
| axetilcefuroxima | Zinnat | Comprimido
revestido |
250 mg; 500 mg | Ranbaxy | 03/05/2001 |
| axetilcefuroxima | Zinnat | Pó para suspensão
oral |
25 mg/ml; 50 mg/ml | Ranbaxy | 15/06/2001 |
| axetilcefuroxima | Zinnat | Comprimido | 250 mg; 500 mg | Sandoz | 28/12/2015 |
| axetilcefuroxima | Zinnat | Comprimido | 500 mg | Medley | 17/04/2017 |
| azitromicina | Zitromax | comprimido revesti | 500 mg | 1Farma | 20/05/2019 |
|
azitromicina |
Zitromax |
Pó para solução injetável |
500 mg |
Antibiótico s do Brasil |
27/04/2015 |
| azitromicina | Zitromax | Pó para solução
injetável |
500 mg | Beker | 21/09/2015 |
| azitromicina | Zitromax | Pó para suspensão
oral |
40 mg/ml | Brainfarma | 12/05/2008 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Brainfarma | 14/07/2008 |
| azitromicina | Zitromax | comprimido revesti | 500 mg | Cellera | 15/01/2018 |
| azitromicina | Astro | pó para suspensão | 600 mg; 900 mg; 1500 | Cellera | 05/02/2018 |
| azitromicina | Azi | Comprimido
revestido |
1000 mg | Cifarma | 10/11/2008 |
| azitromicina | Zitromax | comprimido revesti | 500 mg | Cimed | 23/04/2018 |
|
azitromicina |
Zitromax |
Pó liofilizado para solução injetável |
500 mg |
Cristália |
23/05/2016 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | EMS S/A | 21/11/2001 |
| azitromicina | Zitromax | Pó para suspensão
oral |
40 mg/ml | EMS S/A | 26/09/2002 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Eurofarma | 12/04/2004 |
| azitromicina | Zitromax | Pó para suspensão
oral |
40 mg/ml | Eurofarma | 03/05/2013 |
| azitromicina | Azi | Comprimido
revestido |
1000 mg | Germed | 07/04/2006 |
| azitromicina | Zitromax | comprimido revesti | 500 mg | Germed | 06/08/2018 |
| azitromicina | Astro | pó para suspensão | 40 mg/ml | Germed | 05/11/2018 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Globo | 20/04/2009 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Hipolabor | 27/07/2015 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Medley | 24/09/2007 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Medquímic
a |
25/05/2015 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Nativita | 06/04/2009 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Nova
Química |
28/03/2003 |
| azitromicina | Zitromax | comprimido revesti | 500 mg | Pharlab | 22/01/2018 |
| azitromicina | Astro | pó para preparaçõ | 600 mg; 900 mg | Pharlab | 22/01/2018 |
| azitromicina | Zitromax | Pó para suspensão
oral |
40 mg/ml | Prati
Donaduzzi |
26/05/2008 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Prati
Donaduzzi |
02/06/2008 |
| azitromicina | Azi | Comprimido
revestido |
1000 mg | Prati
Donaduzzi |
07/07/2008 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Ranbaxy | 25/09/2002 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Sandoz | 21/11/2001 |
| azitromicina | Zitromax | Comprimido
revestido |
500 mg | Teuto | 06/08/2007 |
| azitromicina di-hidrata | Zitromax | comprimido revesti | 500 mg | Aché | 15/04/2019 |
| aztreonam | Azeus | Pó para solução
injetável |
1 g | Biochimico | 06/07/2015 |
| betametasona | Celestone | Elixir | 0,1 mg/ml | Prati
Donaduzzi |
01/01/2003 |
| cefaclor | Ceclor | Cápsula dura | 250 mg; 500 mg | EMS S/A | 13/06/2002 |
| cefaclor | Ceclor | Suspensão oral | 50 mg/ml; 75 mg/ml | EMS S/A | 19/06/2002 |
| cefaclor | Ceclor | Suspensão oral | 50 mg/ml; 75 mg/ml | EMS S/A | 27/04/2009 |
| cefaclor | Ceclor | Cápsula dura | 250 mg; 500 mg | Germed | 26/01/2005 |
| cefaclor | Ceclor | Suspensão oral | 50 mg/ml; 75 mg/ml | Germed | 10/03/2006 |
| cefaclor | Ceclor | Cápsula dura | 250 mg; 500 mg | Legrand | 26/01/2005 |
| cefaclor | Ceclor | Suspensão oral | 50 mg/ml; 75 mg/ml | Medley | 10/03/2004 |
| cefaclor | Ceclor | Cápsula dura | 500 mg | Medley | 17/03/2004 |
| cefadroxila | Cefamox | Cápsula dura | 500 mg | Aurobindo | 27/08/2007 |
| cefadroxila | Cefamox | Pó para suspensão
oral |
50 mg/ml | Aurobindo | 28/02/2011 |
| cefadroxila | Cefamox | Cápsula dura | 500 mg | EMS S/A | 19/07/2001 |
| cefadroxila | Cefamox | Pó para suspensão
oral |
50 mg/ml; 100 mg/ml | EMS S/A | 07/08/2001 |
| cefadroxila | Cefamox | Cápsula dura | 500 mg | Eurofarma | 11/12/2000 |
| cefadroxila | Cefamox | Pó para suspensão
oral |
50 mg/ml; 100 mg/ml | Eurofarma | 18/10/2002 |
| cefadroxila | Cefamox | Cápsula dura | 500 mg | Medley | 15/01/2004 |
| cefadroxila | Cefamox | Pó para suspensão
oral |
50 mg/ml; 100 mg/ml | Medley | 23/01/2004 |
| cefadroxila | Cefamox | Cápsula dura | 500 mg | Pharlab | 21/09/2015 |
| cefadroxila | Cefamox | Pó para suspensão
oral |
50 mg/ml; 100 mg/ml | Sandoz | 07/08/2001 |
| cefadroxila | Cefamox | Cápsula dura | 500 mg | Sandoz | 07/08/2001 |
| cefadroxila | Cefamox | Cápsula dura | 500 mg | Teuto | 17/02/2010 |
| cefalexina |
Keflex |
Suspensão oral |
50 mg/ml; 100 mg/ml |
Antibiótico s do Brasil |
10/07/2006 |
|
cefalexina |
Keflex |
Comprimido revestido |
1 g, 500 mg |
Antibiótico s do Brasil |
17/07/2006 |
| cefalexina | Keflaxina | pó para suspensão | 50 mg/ml | Antibióticos | 27/05/2019 |
| cefalexina | Keflex | Comprimido
revestido |
500 mg | Aurobindo | 03/07/2003 |
| cefalexina | Keforal | Cápsula dura | 500 mg | Aurobindo | 07/04/2006 |
| cefalexina | Keflex | Comprimido
revestido |
500 mg | Eurofarma | 22/03/2001 |
| cefalexina | Keflex | Suspensão oral | 50 mg/mL | Eurofarma | 28/03/2001 |
| cefalexina | Keflex | Suspensão oral | 50 mg/ml; 100 mg/ml | Medley | 29/01/2004 |
| cefalexina | Keforal | Cápsula dura | 500 mg | Medley | 22/08/2005 |
| cefalexina | Keflex | Comprimido
revestido |
500 mg | Nova
Química |
10/04/2003 |
| cefalexina | Keflex | Comprimido
revestido |
500 mg | Pharlab | 14/09/2015 |
| cefalexina | Keflex | Comprimido
revestido |
500 mg | Ranbaxy | 02/07/2001 |
| cefalexina | Keflex | Comprimido
revestido |
500 mg | Sandoz | 07/08/2001 |
| cefalexina | Keforal | Cápsula dura | 500 mg | Sandoz | 25/07/2005 |
| cefalexina | Keflex | Comprimido | 500 mg | Teuto | 19/08/2002 |
| cefalexina | Keflaxina | Pó para suspensão
oral |
50 mg/mL | Teuto | 10/03/2008 |
| cefalexina | Keforal | Cápsula dura | 500 mg | União
Química |
14/04/2008 |
| cefalexina | Keflaxina | Pó para suspensão
oral |
50 mg/mL | União
Química |
12/05/2008 |
| cefalexina monoidrata | Keforal | comprimido revesti | 500 mg; 1 g | Multilab | 28/01/2019 |
| cefalexina monoidrata | Keforal | suspensão oral | 50 mg/ml | Multilab | 28/01/2019 |
|
cefalotina sódica |
Keflin neutro |
Pó para solução injetável |
1 g |
Antibiótico s do Brasil |
11/02/2008 |
| cefalotina sódica | Keflin neutro | Pó para solução
injetável |
1 g | Ariston | 24/09/2012 |
| cefalotina sódica | Keflin neutro | Pó para solução
injetável |
1 g | Aurobindo | 26/03/2003 |
| cefalotina sódica | Keflin neutro | Pó para solução
injetável |
1 g | EMS S/A | 29/05/2000 |
| cefalotina sódica | Keflin neutro | Pó para solução
injetável |
1 g | Halex Istar | 15/09/2008 |
|
cefalotina sódica |
Keflin neutro |
Pó liofilizado para solução injetável |
1 g |
Instituto Biochimico |
11/04/2016 |
| cefalotina sódica | Keflin neutro | Pó para solução
injetável |
1 g | Novafarma | 06/02/2006 |
| cefalotina sódica | Keflin neutro | Pó para solução
injetável |
1 g | Teuto | 20/04/2000 |
|
cefazolina sódica |
Kefazol |
Pó para solução injetável |
1 g |
Antibiótico s do Brasil |
07/04/2008 |
| cefazolina sódica | Kefazol | Pó para solução
injetável |
1 g | Aurobindo | 23/01/2003 |
| cefazolina sódica | Kefazol | pó injetável | 1 g | Instituto Bio | 24/12/2018 |
| cefazolina sódica | Kefazol | Pó para solução
injetável |
1 g | Novafarma | 01/03/2004 |
| cefazolina sódica | Kefazol | Pó para solução
injetável |
1 g | Pharma
Limirio |
05/07/2010 |
| cefazolina sódica | Kefazol | Pó para solução
injetável |
1 g | União
Química |
01/02/2007 |
| cefotaxima sódica | Claforan | Pó para solução
injetável |
500 mg; 1 g | Aurobindo | 24/02/2003 |
| cefoxitina sódica | Cefoxitina Sódica | Pó para solução
injetável |
1 g | Ariston | 03/05/2013 | ||||||
| cefoxitina sódica | Cefoxitina Sódica | Pó para solução
injetável |
1 g | Novafarma | 21/11/2005 | ||||||
| cefoxitina sódica | Cefoxitina Sódica | Pó para solução
injetável |
1 g | Novafarma | 16/01/2006 | ||||||
| ceftazidima | Fortaz | Pó para solução
injetável |
1 g | Aurobindo | 10/10/2003 | ||||||
| ceftazidima | Fortaz | Pó para solução
injetável |
1 g | Biochimico | 07/12/2015 | ||||||
| ceftazidima | Fortaz | Pó para solução
injetável |
1 g | Pharma
Limirio |
31/08/2009 | ||||||
| ceftriaxona dissódica | Rocefin | pó injetável | 500 mg; 1 g | Teuto | 22/01/2018 | ||||||
|
ceftriaxona dissódica |
Rocefin |
Pó para solução injetável |
1 g |
Antibiótico s do Brasil |
14/07/2008 |
||||||
| ceftriaxona dissódica | Rocefin | Pó para solução
injetável |
500 mg; 1 g | Aurobindo | 08/10/2003 | ||||||
| ceftriaxona dissódica | Rocefin | Pó para solução
injetável |
1 g | Blau | 11/04/2016 | ||||||
| ceftriaxona dissódica | Rocefin | Pó para solução
injetável |
250 mg; 500 mg; 1 g | EMS S/A | 29/05/2000 | ||||||
| ceftriaxona dissódica | Rocefin | Pó para solução
injetável |
1 g | Halex Istar | 22/09/2014 | ||||||
| ceftriaxona dissódica | Rocefin | Pó para solução
injetável |
1 g | Pharma
Limirio |
21/12/2015 | ||||||
| ceftriaxona dissódica | Rocefin | pó estéril para solu | 500 mg; 1 g | Novafarma | 21/01/2019 | ||||||
| ceftriaxona sódica | Rocefin | Pó para solução
injetável |
1 g | Eurofarma | 13/03/2000 | ||||||
| ceftriaxona sódica | Rocefin | Pó para solução
injetável |
500 mg; 1 g | Eurofarma | 14/04/2000 | ||||||
| cefuroxima sódica | Zinacef | Pó para solução
injetável |
750 mg | Aurobindo | 22/07/2004 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Solução injetável | 50 mg/ml | Cristália | 14/05/2001 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Pó para solução
injetável |
100 mg | Cristália | 14/04/2003 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Gel dermatológico | 25 mg/g | EMS S/A | 17/01/2003 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Cápsula dura | 50 mg | EMS S/A | 26/03/2003 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | comprimido de libe | 150 mg | EMS S/A | 12/03/2018 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Pó para solução
injetável |
100 mg | Eurofarma | 10/07/2000 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | solução oral | 20 mg/ml | Eurofarma | 10/07/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | comprimido de libe | 150 mg | Eurofarma | 07/05/2018 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Gel dermatológico | 25 mg/g | Germed | 29/08/2003 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | comprimido de libe | 150 mg | Germed | 02/04/2018 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | solução injetável | 50 mg/ml | Hipolabor | 14/05/2018 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | comprimido de libe | 150 mg | Legrand | 02/04/2018 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Solução oral | 20 mg/ml | Medley | 24/07/2002 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Gel dermatológico | 25 mg/g | Medley | 02/08/2002 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Comprimido
revestido |
100 mg | Medley | 24/03/2003 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Cápsula dura | 50 mg | Medley | 26/03/2003 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Solução oral | 20 mg/ml | Medley | 11/01/2005 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | comprimido de libe | 150 mg | Nova Quím | 02/04/2018 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Cápsula gelatinosa
dura |
50 mg | Sanofi-
Aventis |
08/05/2017 | ||||||
|
cetoprofeno |
Profenid |
Comprimido
revestido de liberação retardada |
100 mg; 150 mg; 200 mg |
Sanofi- Aventis |
08/05/2017 |
||||||
| cetoprofeno | Profenid | Pó liofilizado
injetável |
100 mg | Sanofi-
Aventis |
08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Solução injetável | 50 mg/ml | Sanofi-
Aventis |
08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Solução oral | 20 mg/ml | Sanofi-
Aventis |
08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Gel | 25 mg/g | Sanofi-
Aventis |
08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Xarope | 1 mg/ml | Sanofi-
Aventis |
08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Supositório retal | 100 mg | Sanofi-
Aventis |
08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | cápsula gelatinosa | 50 mg | Sanofi-Aven | 08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | comprimido revesti | 100 mg; 150mg; 200 m | Sanofi-Aven | 08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | pó liófilo injetável | 100 mg | Sanofi-Aven | 08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | solução injetável | 50 mg/ml | Sanofi-Aven | 08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | solução oral | 20 mg/ml | Sanofi-Aven | 08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | gel | 25 mg/g | Sanofi-Aven | 08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | xarope | 1 mg/ml | Sanofi-Aven | 08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | supositório retal | 100 mg | Sanofi-Aven | 08/05/2017 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Solução oral | 20 mg/ml | Teuto | 16/11/2010 | ||||||
| cetoprofeno | Profenid | Gel dermatológico | 25 mg/g | Teuto | 28/02/2011 | ||||||
| ciprofloxacino | Cipro | Solução injetável | 2 mg/ml | Fresenius | 04/05/2015 | ||||||
| ciprofloxacino | Cipro | Solução injetável | 2 mg/ml | Halex Istar | 19/08/2003 | ||||||
| ciprofloxacino | Cipro | Solução injetável | 2 mg/ml | Halex Istar | 10/10/2005 | ||||||
| citrato de orfenadrina
+ dipirona monoidratada + cafeína |
Dorflex |
Solução oral |
35 mg/ml + 300 mg/ml + 50 mg/ml |
EMS S/A |
05/09/2005 |
||||||
| citrato de orfenadrina
+ dipirona monoidratada + cafeína |
Dorflex |
Solução oral |
35 mg/ml + 300 mg/ml + 50 mg/ml |
EMS Sigma Pharma |
05/09/2005 |
||||||
| citrato de orfenadrina
+ dipirona monoidratada + cafeína |
Dorflex |
Solução oral |
35 mg/ml + 300 mg/ml + 50 mg/ml |
Germed |
05/09/2005 |
||||||
| cloridrato de
bupivacaína |
Marcaína sem
vasoconstritor |
Solução injetável | 5 mg/ml | Hypofarma | 23/03/2005 | ||||||
| cloridrato de bupivacaína + glicose | Cloridrato de
Bupivacaina + Glicose |
Solução injetável |
5 mg/ml + 80 mg/ml |
Hipolabor |
29/06/2009 |
||||||
| cloridrato de bupivacaína + glicose |
Marcaína pesada |
Solução injetável |
5 mg/ml + 80 mg/ml |
Hypofarma |
18/07/2005 |
||||||
| cloridrato de cefepima |
Maxcef |
Pó para solução injetável |
1 g; 2 g |
Antibiótico s do Brasil |
01/08/2005 |
||||||
| cloridrato de cefepima | Maxcef | Pó para solução
injetável |
1 g; 2 g | Aurobindo | 05/10/2004 | ||||||
| cloridrato de cefepima | Maxcef | Pó para solução
injetável |
1 g; 2 g | Biochimico | 01/06/2009 | ||||||
| cloridrato de cefepima | Maxcef | Pó para solução
injetável |
1 g; 2 g | Novafarma | 30/01/2006 | ||||||
| cloridrato de cefepima | Maxcef | Pó para solução
injetável |
1 g; 2 g | Teuto | 08/09/2015 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
500 mg | Aché | 07/11/2005 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
250 mg; 500 mg | Actavis | 12/04/2004 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
250 mg; 500 mg | Aurobindo | 08/04/2003 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
500 mg | Brasterápic
a |
15/10/2012 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
500 mg | Cimed | 22/09/2008 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
500 mg | Eurofarma | 13/06/2016 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido | 500mg | Geolab | 11/05/2009 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
500 mg | Globo | 28/01/2008 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
250 mg; 500 mg | Medley | 07/11/2005 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
500 mg | Medquímic
a |
29/05/2017 | ||||||
| cloridrato de ciprofloxa | Cipro | comprimido revesti | 500 mg | Medquímic | 29/05/2017 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
500 mg | multilab | 14/06/2010 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
250 mg; 500 mg | Nova
Química |
28/03/2001 | ||||||
| cloridrato de ciprofloxa | Cipro | comprimido revesti | 250 mg; 500 mg | Novartis | 19/03/2018 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
500 mg | Onefarma | 18/04/2016 | ||||||
| cloridrato de ciprofloxa | Cipro | comprimido revesti | 500 mg | Pharlab | 10/09/2018 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
250 mg; 500 mg | Prati
Donaduzzi |
18/06/2007 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
250 mg; 500 mg | Sandoz | 13/12/2001 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
500 mg | Teuto | 26/12/2011 | ||||||
| cloridrato de
ciprofloxacino |
Cipro | Comprimido
revestido |
500 mg | Zydus | 04/10/2004 | ||||||
| cloridrato de
clindamicina |
Dalacin C | Cápsula dura | 300 mg | EMS S/A | 02/10/2006 | ||||||
| cloridrato de
clindamicina |
Dalacin C | Cápsula dura | 300 mg | Teuto | 05/09/2005 | ||||||
| cloridrato de
clindamicina |
Dalacin C | Cápsula dura | 300 mg | União
Química |
17/04/2006 | ||||||
| cloridrato de
doxiciclina |
Vibramicina | Comprimido para
solução oral |
100 mg | EMS Sigma
Pharma |
17/09/2004 | ||||||
| cloridrato de
doxiciclina |
Vibramicina | Comprimido para
solução oral |
100 mg | Pharlab | 20/10/2015 | ||||||
| cloridrato de
doxiciclina |
Vibramicina | Comprimido para
solução oral |
100 mg | Ranbaxy | 25/04/2002 | ||||||
| cloridrato de
doxiciclina |
Vibramicina | Comprimido para
solução oral |
100 mg | Sandoz | 17/09/2001 | ||||||
| cloridrato de doxiciclin | Vibramicina | comprimido revesti | 100 mg | Teuto | 18/02/2019 | ||||||
| cloridrato de lidocaína | Xylestesin | Solução injetável | 20 mg/ml | Blau | 19/09/2006 | ||||||
| cloridrato de lidocaína | Xylocaína | Gel dermatológico | 20 mg/ml | Cristália | 22/11/2000 | ||||||
| cloridrato de lidocaína | Xylocaína geléia | Gel dermatológico | 20 mg/ml | EMS S/A | 10/10/2005 | ||||||
| cloridrato de lidocaína | Xylestesin | Solução injetável | 10 mg/ml; 20 mg/ml | Halex Istar | 03/05/2013 | ||||||
| cloridrato de lidocaína | Xylocaína | Solução injetável | 20 mg/ml | Hipolabor | 17/06/2003 | ||||||
| cloridrato de lidocaína | Xylocaína | Gel dermatológico | 20 mg/ml | Hipolabor | 21/05/2004 | ||||||
| cloridrato de lidocaína | Xylocaína | Solução injetável | 20 mg/ml | Hypofarma | 18/07/2001 | ||||||
| cloridrato de lidocaína | Xylestesin | Solução injetável | 20 mg/ml | Novafarma | 14/05/2012 | ||||||
| cloridrato de lidocaína | Xylestesin | Solução injetável | 20 mg/ml | Teuto | 24/08/2009 | ||||||
| cloridrato de
lincomicina |
Frademicina | Solução injetável | 300 mg/ml | Brainfarma | 03/07/2000 | ||||||
| cloridrato de
lincomicina |
Frademicina | Solução injetável | 300 mg/ml | Teuto | 18/02/2000 | ||||||
| cloridrato de
mepivacaína |
Mepivalem 3% | Solução injetável | 30 mg/ml | Cristália | 23/12/2013 | ||||||
| cloridrato de prometazina + dipirona monoidratada + cloridrato de adifenina |
Lisador |
Solução oral |
50mg/1,5ml + 10mg/1,5ml + 5mg/1,5ml |
Prati Donaduzzi |
26/07/2010 |
||||||
| cloridrato de
propranolol |
Propranolol | Comprimido | 40 mg; 80 mg | Teuto | 25/07/2002 | ||||||
| cloridrato de
propranolol |
Propranolol | Comprimido | 40 mg | União
Química |
08/10/2003 | ||||||
| cloridrato de
tetraciclina |
Parenzyme | Cápsula dura | 500 mg | Medley | 13/10/2009 | ||||||
| cloridrato de
tetraciclina |
Parenzyme | Cápsula dura | 500 mg | Medquímic
a |
09/06/2008 | ||||||
| cloridrato de
tetraciclina |
Parenzyme | Cápsula dura | 500 mg | Prati
Donaduzzi |
20/08/2007 | ||||||
| cloridrato de
tetraciclina |
Parenzyme | Cápsula dura | 500 mg | Teuto | 26/09/2011 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Solução oral | 100 mg/ml | Brainfarma | 22/09/2008 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Cápsula dura | 50 mg | Brainfarma | 16/11/2010 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | cápsula gelatinosa | 50 mg | Cimed | 14/05/2018 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | solução injetável | 50 mg/ml | Eurofarma | 06/08/2018 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | solução oral | 100 mg/ml | Eurofarma | 06/08/2018 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | cápsula gelatinosa | 50 mg | Eurofarma | 06/08/2018 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | comprimido revesti | 100 mg | Eurofarma | 06/08/2018 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Solução oral | 100 mg/ml | Germed | 21/06/2004 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Cápsula dura | 50 mg | Germed | 20/01/2005 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Solução injetável | 50 mg/ml | Germed | 25/06/2007 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Solução injetável | 50 mg/ml | Halex Istar | 24/12/2012 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Solução injetável | 50 mg/ml | Hipolabor | 07/07/2008 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Cápsula dura | 50 mg | Hipolabor | 16/11/2009 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Cápsula dura | 50 mg | Medley | 19/01/2005 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Cápsula dura | 50 mg | Nova
Química |
15/06/2009 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Solução injetável | 50 mg/ml | Novafarma | 01/10/2012 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Cápsula dura | 50 mg | Sandoz | 18/10/2001 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | cápsula gelatinosa | 50 mg | Sanval | 26/11/2018 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Solução injetável | 50 mg/ml | Teuto | 04/12/2006 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Cápsula dura | 50 mg | Teuto | 15/10/2007 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | Solução injetável | 50 mg/ml | União
Química |
08/10/2003 | ||||||
| cloridrato de tramadol | Tramal | cápsula gelatinosa | 50 mg | Vitamedic | 14/05/2018 | ||||||
| cloridrato de tramadol
+ paracetamol |
Ultracet |
Comprimido revestido |
37,5 mg + 325 mg |
Aché |
29/10/2012 |
||||||
| cloridrato de tramadol
+ paracetamol |
Ultracet |
Comprimido revestido |
37,5 mg + 325 mg |
Aché |
19/11/2012 |
||||||
| dexametasona | Decadron | Elixir | 0,1 mg/ml | Brainfarma | 24/03/2003 | ||||||
| dexametasona | Decadron | Elixir | 0,1 mg/ml | Cristália | 19/01/2001 | ||||||
| dexametasona | Decadron | Elixir | 0,1 mg/ml | Farmace | 03/12/2007 | ||||||
| dexametasona | Decadron | Elixir | 0,1 mg/ml | Geolab | 23/10/2006 | ||||||
| dexametasona | Decadron | Comprimido | 0,5 mg; 0,75 mg; 4 mg | Germed | 29/09/2004 | ||||||
| dexametasona | Decadron | Solução injetável | 2 mg/g; 4 mg/g | Hipolabor | 20/01/2005 | ||||||
| dexametasona | Decadron | Elixir | 0,1 mg/ml | Medley | 07/10/2002 | ||||||
| dexametasona | Decadron | Elixir | 0,1 mg/ml | Neolatina | 18/09/2006 | ||||||
| dexametasona | Decadron | Elixir | 0,1 mg/ml | Prati
Donaduzzi |
04/10/2002 | ||||||
| dexametasona | Decadron | Elixir | 0,1 mg/ml | Sanval | 24/10/2001 | ||||||
| dexametasona | Decadron | Elixir | 0,1 mg/ml | Teuto | 03/03/2000 | ||||||
| dexametasona | Decadron | Comprimido | 4 mg | Teuto | 20/12/2010 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Biosintética | 28/02/2002 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Brainfarma | 14/04/2003 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Cimed | 10/03/2006 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Cristália | 28/03/2001 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | EMS S/A | 23/01/2003 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | EMS Sigma
Pharma |
21/06/2004 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Geolab | 02/05/2006 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Germed | 21/06/2004 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam | Aerosol
dermatológico |
11,6 mg/g | Germed | 29/11/2010 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Luper | 20/11/2006 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Medley | 26/09/2000 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Onefarma | 02/05/2016 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Pharlab | 06/10/2008 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Prati
Donaduzzi |
02/02/2005 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | Teuto | 07/11/2001 | ||||||
| diclofenaco
dietilamônio |
Cataflam Emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | União
Química |
05/03/2007 | ||||||
| diclofenaco potassico | Cataflam | comprimido revesti | 50 mg | Geolab | 06/03/2019 | ||||||
| diclofenaco potássico | Cataflam | Comprimido
revestido |
50 mg | Accord | 24/11/2008 | ||||||
| diclofenaco potássico | Cataflam | Comprimido
revestido |
50 mg | Biosintética | 28/02/2002 | ||||||
| diclofenaco potássico | Cataflam | Comprimido
revestido |
50 mg | Cimed | 28/09/2015 | ||||||
| diclofenaco potássico | Cataflam | Comprimido
revestido |
50 mg | EMS S/A | 15/06/2001 | ||||||
| diclofenaco potássico | Cataflam | Solução injetável | 25 mg/ml | Hipolabor | 19/04/2005 | ||||||
| diclofenaco potássico | Cataflam | Comprimido
revestido |
50 mg | Medley | 09/10/2000 | ||||||
| diclofenaco potássico | Cataflam | Comprimido
revestido |
50 mg | Onefarma | 28/09/2015 | ||||||
| diclofenaco potássico | Cataflam | Comprimido
revestido |
50 mg | Ranbaxy | 02/02/2001 | ||||||
| diclofenaco potássico | Cataflam | Comprimido
revestido |
50 mg | Sandoz | 27/12/2010 | ||||||
|
diclofenaco potássico |
Cataflam |
comprimido
dispersível, suspensão oral |
44,3 mg, 44,94
mg/ml,1,8 mg/ml |
Sandoz |
01/02/2016 |
||||||
| diclofenaco potássico | Cataflam | Solução injetável | 25 mg/ml | Teuto | 28/08/2000 | ||||||
| diclofenaco potássico | Cataflam D | Comprimido para
solução oral |
50 mg | Teuto | 23/09/2002 | ||||||
| diclofenaco resinato | Cataflam | Suspensão oral | 15 mg/ml | Cimed | 24/09/2012 | ||||||
| diclofenaco resinato | Cataflam | Suspensão oral | 15 mg/mL | EMS S/A | 05/05/2004 | ||||||
| diclofenaco resinato | Cataflam | Suspensão oral | 15 mg/mL | EMS Sigma
Pharma |
11/06/2004 | ||||||
| diclofenaco resinato | Cataflam | Suspensão oral | 15 mg/mL | Germed | 28/06/2004 | ||||||
| diclofenaco resinato | Cataflam | Suspensão oral | 15 mg/mL | Nova
Química |
12/06/2006 | ||||||
| diclofenaco resinato | Cataflam | Suspensão oral | 15 mg/mL | Onefarma | 26/10/2015 | ||||||
| diclofenaco resinato | Cataflam | Suspensão oral | 15 mg/ml | Teuto | 06/12/2001 | ||||||
| diclofenaco sódico | Cataflam | Comprimido
revestido |
50 mg | Aché | 28/02/2002 | ||||||
| diclofenaco sódico | Cataflam D | Comprimido
dispersível |
44,3 mg | Aché | 20/02/2017 | ||||||
|
diclofenaco sódico |
Cataflam |
Solução com
propelente (aerosol) |
11,6 mg/g |
Aché |
20/02/2017 |
||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Solução injetável | 25 mg/ml | Ariston | 01/06/2009 | ||||||
|
diclofenaco sódico |
Voltaren |
Comprimido
revestido; gel dermatológico |
50 mg; 10 mg/g |
Belfar |
21/09/2015 |
||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Comprimido
revestido |
50 mg | Cimed | 05/10/2015 | ||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren emulgel | Gel dermatológico | 10 mg/g | EMS S/A | 19/09/2005 | ||||||
|
diclofenaco sódico |
Voltaren Retard |
Comprimido
revestido de liberação prolongada |
100 mg |
EMS S/A |
25/02/2009 |
||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Comprimido | 50 mg | EMS S/A | 30/08/2011 | ||||||
|
diclofenaco sódico |
Voltaren Retard |
Comprimido
revestido de liberação prolongada |
100 mg |
EMS Sigma Pharma |
25/02/2009 |
||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Solução injetável | 25 mg/ml | FURP | 28/12/2015 | ||||||
|
diclofenaco sódico |
Voltaren Retard |
Comprimido
revestido de liberação prolongada |
100 mg |
Germed |
25/02/2009 |
||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Comprimido
revestido |
50 mg | Germed | 30/08/2011 | ||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Solução injetável | 25 mg/ml | Halex Istar | 03/05/2013 | ||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Solução injetável | 25 mg/ml | Hipolabor | 02/10/2006 | ||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Solução injetável | 25 mg/ml | Hypofarma | 26/08/2004 | ||||||
|
diclofenaco sódico |
Voltaren Retard |
Comprimido
revestido de liberação prolongada |
100 mg |
Legrand |
25/02/2009 |
||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Comprimido | 50 mg | Legrand | 30/08/2011 | ||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Comprimido
revestido |
50 mg | Medley | 15/12/2000 | ||||||
|
diclofenaco sódico |
Voltaren Retard |
Comprimido de
liberação prolongada |
100 mg |
Nova Química |
22/12/2004 |
||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Solução injetável | 25 mg/ml | Novafarma | 13/11/2006 | ||||||
|
diclofenaco sódico |
Voltaren |
Comprimido
revestido de liberação retardada |
50 mg |
Onefarma |
04/04/2016 |
||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Comprimido
revestido |
50 mg | Prati
Donaduzzi |
20/10/2008 | ||||||
|
diclofenaco sódico |
Voltaren Retard |
Comprimido de
liberação prolongada |
100 mg |
Ranbaxy |
20/09/2002 |
||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Solução injetável | 25 mg/ml | Teuto | 09/06/2000 | ||||||
| diclofenaco sódico | Voltaren | Solução injetável | 25 mg/ml | União
Química |
24/02/2003 | ||||||
| dicloridrato de
cetirizina |
Zyrtec | Comprimido
revestido |
10 mg | Medley | 12/08/2002 | ||||||
| dicloridrato de
cetirizina |
Zyrtec | Comprimido
revestido |
10 mg | Sandoz | 22/09/2008 | ||||||
| dicloridrato de
cetirizina |
Zyrtec | Solução oral | 1 mg/ml | Teuto | 27/10/2008 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Airela | 10/03/2009 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 50 mg/ml; 500 mg/ml | Biosintética | 21/05/2004 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução injetável | 500 mg/ml | Brainfarma | 05/05/2000 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Brainfarma | 15/05/2000 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg; 1000 mg | Brainfarma | 24/04/2003 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | EMS S/A | 20/04/2000 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg | EMS S/A | 21/11/2001 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 50 mg/ml | EMS S/A | 19/12/2005 | ||||||
| dipirona monoidratada | Novalgina | solução oral | 500 mg/ml | EMS S/A | 13/05/2019 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | EMS Sigma
Pharma |
20/03/2006 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg | EMS Sigma
Pharma |
11/12/2006 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução injetável | 500 mg/ml | Equiplex | 17/09/2004 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Farmace | 21/11/2005 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Farmasa | 22/05/2006 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 50 mg/ml | Farmasa | 16/10/2006 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg | Farmasa | 16/10/2006 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 50 mg/ml | Geolab | 08/01/2007 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Geolab | 25/06/2007 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg | Geolab | 06/04/2009 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 50 mg/ml | Germed | 19/12/2005 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Germed | 03/04/2006 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg | Germed | 11/12/2006 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg | Greenphar
ma |
07/03/2002 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução injetável | 500 mg/ml | Hipolabor | 20/06/2005 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Hipolabor | 19/09/2006 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Lafepe | 27/04/2004 | ||||||
| dipirona monoidratada | Novalgina | solução oral | 500 mg/ml | Legrand | 30/10/2017 | ||||||
| dipirona monoidratada | Novalgina | comprimido simple | 500 mg | Legrand | 28/05/2018 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Mariol | 20/08/2007 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg | Mariol | 06/04/2009 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Medley | 10/06/2002 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 50 mg/ml | Medley | 02/08/2002 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg | Medley | 29/11/2002 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Medquímic
a |
24/08/2009 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Nativita | 17/03/2008 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg | Nova
Química |
03/04/2006 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Nova
Química |
17/04/2006 | ||||||
| dipirona monoidratada | Novalgina | solução oral | 500 mg/ml | Nova Quím | 30/10/2017 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 50 mg/ml; 500 mg/ml | Prati
Donaduzzi |
28/01/2002 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg; 1000 mg | Prati
Donaduzzi |
28/01/2002 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg | Sandoz | 13/10/2009 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 50 mg/ml; 500 mg/ml | Sanofi-
Aventis |
10/09/2007 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Comprimido | 500 mg | Sanofi-
Aventis |
10/09/2007 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 50 mg/ml; 500 mg/ml | Teuto | 09/06/2000 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução injetável | 500 mg/ml | Teuto | 18/07/2005 | ||||||
| dipirona
monoidratada |
Novalgina | Solução oral | 500 mg/ml | Theodoro F
Sobral |
14/05/2002 | ||||||
| dipirona
monoidratada + cafeína |
Cafilisador |
Comprimido |
500 mg + 65 mg |
Brainfarma |
19/04/2010 |
||||||
| dipirona
monoidratada + cloridrato de isometepteno + cafeína |
Neosaldina |
Solução oral |
300 mg/ml + 50 mg/ml + 30 mg/ml |
EMS S/A |
07/07/2008 |
||||||
| dipirona
monoidratada + cloridrato de isometepteno + cafeína |
Neosaldina |
Solução oral |
300 mg/ml + 50 mg/ml + 30 mg/ml |
EMS Sigma Pharma |
07/07/2008 |
||||||
| dipirona
monoidratada + cloridrato de isometepteno + cafeína |
Neosaldina |
Solução oral |
300 mg/ml + 50 mg/ml + 30 mg/ml |
Germed |
07/07/2008 |
||||||
| dipirona
monoidratada + cloridrato de isometepteno + cafeína |
Neosaldina |
Solução oral |
300 mg/ml + 50 mg/ml + 30 mg/ml |
Prati Donaduzzi |
08/10/2007 |
||||||
| etoricoxibe | Arcoxia | Comprimido Reves | 60 mg; 90 mg | Zydus Nikk | 13/05/2019 | ||||||
| fenoximetilpenicilina
potássica |
Pen-Ve-Oral | Comprimido | 500.000 UI | Teuto | 30/03/2004 | ||||||
| fosfato dissódico de
betametasona |
Celestone | Solução injetável | 4 mg/ml | Novafarma | 16/11/2010 | ||||||
| fosfato dissódico de
dexametasona |
Decadron | Solução injetável | 2 mg/ml; 4 mg/ml | Farmace | 12/12/2005 | ||||||
| fosfato dissódico de
dexametasona |
Decadron | Solução injetável | 2 mg/ml; 4 mg/ml | Hypofarma | 13/03/2002 | ||||||
| fosfato dissódico de
dexametasona |
Decadron | Solução injetável | 2 mg/ml; 4 mg/ml | Teuto | 21/03/2000 | ||||||
| ibuprofeno | Advil | Suspensão Gotas | 100 mg/ml | 1Farma | 15/07/2019 | ||||||
| ibuprofeno | Alivium | Suspensão oral | 50 mg/ml; 100 mg/ml | Aché | 19/11/2007 | ||||||
| ibuprofeno | Advil | Cápsula dura | 400 mg | Brainfarma | 25/02/2019 | ||||||
| ibuprofeno | Dalsy | Comprimido
revestido |
400mg | Cimed | 05/10/2009 | ||||||
| ibuprofeno | Advil | Suspensão Gotas | 100 mg/ml | Cimed | 15/07/2019 | ||||||
| ibuprofeno | Alivium | Suspensão oral | 20 mg/ml; 50 mg/ml;
100 mg/ml |
Geolab | 03/11/2008 | ||||||
| ibuprofeno | Motrin | Comprimido
revestido |
600 mg | Geolab | 11/04/2016 | ||||||
| ibuprofeno | Advil e Dalsy | Comprimido
revestido |
200 mg; 400 mg | Medquímic
a |
30/10/2009 | ||||||
| ibuprofeno | Alivium | Suspensão oral | 50 mg/ml; 100 mg/ml | Medquímic
a |
30/10/2009 | ||||||
| ibuprofeno | Alivium | Suspensão oral | 100 mg/ml | Nova
Química |
05/07/2010 | ||||||
| ibuprofeno | Alivium | Suspensão oral | 50 mg/ml | Nova
Química |
18/04/2011 | ||||||
| ibuprofeno | Motrin | Comprimido | 600mg | Prati
Donaduzzi |
13/10/2008 | ||||||
| ibuprofeno | Alivium | Suspensão oral | 50 mg/mL | Prati
Donaduzzi |
21/09/2010 | ||||||
| ibuprofeno | Alivium | Suspensão oral | 50 mg/ml | Teuto | 19/04/2010 | ||||||
| ibuprofeno | Dalsy | Comprimido
revestido |
400 mg | Teuto | 29/11/2010 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
revestido |
500 mg | Aché | 05/08/2013 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
revestido |
500 mg | Cimed | 18/02/2013 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
revestido |
500 mg | EMS S/A | 05/12/2005 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
revestido |
500 mg | EMS Sigma
Pharma |
05/12/2005 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
revestido |
500 mg | Eurofarma | 28/03/2003 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
revestido |
500 mg | Geolab | 12/09/2016 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Solução injetável | 5 mg/ml | Halex Istar | 19/09/2005 | ||||||
| levofloxacino | Levaquin | Solução injetável | 5 mg/ml | Halex Istar | 10/07/2006 | ||||||
| levofloxacino | Levaquin | Comprimido rev. | 500 mg | Lab. Globo | 18/03/2019 | ||||||
| levofloxacino | Levaquin | Comprimido rev. | 250 mg; 500 mg | Merck | 17/07/2017 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
revestido |
500 mg | Nova
Química |
16/04/2003 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
revestido |
500 mg | Novartis | 02/01/2017 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
revestido |
500 mg | Onefarma | 31/08/2015 | ||||||
| levofloxacino | Levaquin | Comprimido rev. | 500 mg | Prati Donad | 24/07/2017 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
Revestido |
250 mg; 500 mg | Ranbaxy | 17/01/2002 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
Revestido |
250 mg; 500 mg | Sandoz | 04/09/2006 | ||||||
| levofloxacino | Levaquin | Comprimido Reves | 500 mg | Sanofi-Aven | 23/04/2018 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido
Revestido |
500 mg | Teuto | 30/11/2015 | ||||||
| levofloxacino | Tavanic | Comprimido | 250 mg; 500 mg | Zydus | 11/04/2011 | ||||||
| levofloxacino hemihidr | Levaquin | Comprimido rev. | 500 mg | Cellera | 19/03/2018 | ||||||
| levofloxacino hemi-hid | Levotac | Solução Injetável | 5 mg/ml | Eurofarma | 07/01/2019 | ||||||
| levofloxacino hemi-hid | Levaquin | Comprimido rev. | 500 mg | Germed | 24/12/2018 | ||||||
| levofloxacino hemi-hid | Levaquin | Comprimido rev. | 500 mg | Legrand | 24/12/2018 | ||||||
| levofloxacino
hemiidratado |
Tamiram | Comprimido
Revestido |
750 mg | Eurofarma | 09/01/2017 | ||||||
| levofloxacino
hemiidratado |
Tamiram | Comprimido
Revestido |
500 mg | Medley | 08/05/2017 | ||||||
| levofloxacino hemiidra | Levaquin | Comprimido rev. | 500 mg | Sanofi-Med | 08/05/2017 | ||||||
| lidocaína | Xylocaína | Pomada
Dermatológica |
100 mg/g | Hipolabor | 17/02/2010 | ||||||
|
lidocaína |
Xylocaína |
Pomada dermatológica, gel dermatológico |
50 mg/g |
Pharlab |
29/02/2016 |
||||||
| nimesulida | Nisulid | Comprimido | 100 mg | Aché | 12/11/2007 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Suspensão oral | 50 mg/ml | Aché | 03/12/2007 | ||||||
|
nimesulida |
Nisulid |
Supositório retal,
Comprimido dispersível |
100 mg, 100 mg |
Aché |
07/03/2016 |
||||||
| nimesulida | Nisulid | Gel dermatológico | 20 mg/g | Cimed | 13/10/2009 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Suspensão oral | 50 mg/ml | Cimed | 17/05/2010 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Comprimido | 100 mg | EMS S/A | 13/05/2002 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Suspensão oral | 50 mg/ml | EMS S/A | 13/05/2002 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Gel dermatológico | 20 mg/g | EMS S/A | 16/04/2007 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Gel dermatológico | 20 mg/g | EMS Sigma
Pharma |
16/04/2007 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Suspensão oral | 50 mg/ml | Eurofarma | 03/06/2002 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Comprimido | 100 mg | Eurofarma | 21/06/2004 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Gel dermatológico | 20 mg/g | Germed | 16/04/2007 | ||||||
| nimesulida | Nisuid | Comprimido Simples | M100 mg | Lab. Globo | 10/09/2018 | ||||||
| nimesulida | Nisuid | Gel dermatol. | O20 mg/g | Multilab | 28/01/2019 | ||||||
| nimesulida | Nisuid | Comprimido simples | M100 mg | Multilab | 17/06/2019 | ||||||
| nimesulida | Nisuid | Suspensão | 50 mg/ml | Multilab | 22/07/2019 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Comprimido | 100 mg | Nova
Química |
22/12/2008 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Comprimido,
Suspensão oral |
100 mg, 50 mg/ml | Onefarma | 20/10/2015 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Gel dermatológico | 20 mg/g | Pharlab | 09/03/2015 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Suspensão oral | 50 mg/ml | Prati
Donaduzzi |
18/02/2008 | ||||||
| nimesulida | Nisuid | Comprimido | 100 mg | Prati Donad | 21/05/2018 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Comprimido | 100 mg | Sandoz | 12/05/2004 | ||||||
| nimesulida | Nisuid | Comprimido simples | M100 mg | Sanval | 26/11/2018 | ||||||
| nimesulida | Nisuid | Suspensão oral | A50 mg/ml | Sanval | 26/11/2018 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Suspensão oral | 50 mg/ml | Teuto | 23/06/2008 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Comprimido
Revestido |
100 mg | Vitapan | 05/03/2014 | ||||||
| nimesulida | Nisulid | Suspensão oral | 50 mg/ml | Vitapan | 14/07/2014 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | solução oral | 200 mg/ml | 1Farma | 02/05/2017 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Aché | 03/05/2004 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido
Revestido |
750 mg | Aché | 17/04/2006 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Belfar | 29/07/2013 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Brainfarma | 25/07/2003 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 750 mg | Brainfarma | 10/10/2005 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | solução oral | 200 mg/ml | Cifarma | 13/03/2017 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Cimed | 26/12/2006 | ||||||
| paracetamol | Tylenol Bebê | Suspensão oral | 100 mg/ml | Cimed | 13/10/2008 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 750mg | Cimed | 27/10/2008 | ||||||
| paracetamol |
Tylenol |
Comprimido
Revestido |
500 mg |
FURP |
14/08/2017 |
||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Geolab | 17/10/2005 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Greenphar
ma |
11/04/2001 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 500 mg; 750 mg | Hipolabor | 05/06/2003 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Hipolabor | 01/03/2004 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 500 mg; 750 mg | Mariol | 21/02/2007 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Mariol | 29/06/2009 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Medquímic
a |
08/12/2008 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido
Revestido |
500 mg; 750 mg | Medquímic
a |
04/11/2013 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 500 mg; 750 mg | Multilab | 12/06/2006 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral, Pó
para solução oral |
200 mg/ml, 500 mg | Multilab | 23/05/2016 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Nativita | 03/08/2009 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Nova
Química |
07/04/2006 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido
Revestido |
750 mg | Nova
Química |
28/08/2006 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Onefarma | 02/05/2017 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 750 mg | Osório
Moraes |
06/12/2010 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 500 mg; 750 mg | Pharlab | 03/09/2007 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 750 mg | Sandoz | 24/09/2007 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 500 mg; 750 mg | Sanval | 28/01/2019 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Teuto | 19/06/2000 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 500 mg; 750 mg | Teuto | 27/09/2002 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | Theodoro F
Sobral |
14/05/2002 | ||||||
| paracetamol | Tylenol Bebê | Suspensão oral | 100 mg/ml | Theodoro F
Sobral |
22/04/2013 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Solução oral | 200 mg/ml | União
Química |
01/03/2004 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 750 mg | União
Química |
26/05/2004 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Comprimido | 750 mg | Zydus | 15/08/2005 | ||||||
| paracetamol | Tylenol | Suspensão oral | 32 mg/ml | Zydus | 22/02/2011 | ||||||
| paracetamol + cafeína |
Excedrin |
Comprimido
Revestido |
500 mg + 65 mg |
EMS S/A |
10/06/2019 |
||||||
| paracetamol + cafeína | Excedrin | Comprimido
Revestido |
500 mg + 65 mg | EMS Sigma
Pharma |
12/11/2007 | ||||||
| paracetamol + cafeína | Excedrin | Comprimido
Revestido |
500 mg + 65 mg | Germed | 12/11/2007 | ||||||
| paracetamol + cafeína | Excedrin | Comprimido
Revestido |
500 mg + 65 mg | Medley | 10/01/2011 | ||||||
| paracetamol + cafeína | Excedrin | Comprimido
Revestido |
500 mg + 65 mg | Sanofi-
Aventis |
11/04/2011 | ||||||
paracetamol +cloridrato
de pseudoefedrina Tylenol Sinus Comprimido
revestido 500 mg + 30 mg EMS S/A 27/08/2007
paracetamol +cloridrato
de pseudoefedrina Tylenol Sinus Comprimido
revestido 500 mg + 30 mg EMS Sigma
Pharma 8/10/2007
paracetamol +cloridrato
de pseudoefedrina Tylenol Sinus Comprimido
revestido 500 mg + 30 mg Germed 08/05/2017
paracetamol + fosfato
de codeína Tylex Comprimido 500 mg + 30 mg Actavis 22/12/2008
paracetamol + fosfato
de codeína Tylex Comprimido 500 mg + 7,5 mg; 500 mg + 30 mg EMS S/A 30/01/2017
paracetamol + fosfato
de codeína Tylex Comprimido 500 mg + 30 mg Eurofarma 19/04/2010
paracetamol + fosfato
de codeína Tylex Comprimido 500 mg + 7,5 mg;
500 mg + 30 mg Geolab 13/05/2013
paracetamol + fosfato
de codeína Tylex Comprimido
simples 500 mg + 7,5 mg;
500 mg + 30 mg Germed 02/05/2017
paracetamol + fosfato
de codeína Tylex Comprimido
simples 500 mg + 7,5 mg;
500 mg + 30 mg Legrand 02/05/2017
paracetamol + fosfato
de codeína Tylex Comprimido
simples 500 mg + 7,5 mg;
500 mg + 30 mg Nova Química 04/12/2017
paracetamol+fosfato
de codeina Tylex Comprimido
simples 500 mg + 7,5 mg;
500 mg + 30 mg Germed 02/05/2017
paracetamol+fosfato
de codeina Tylex Comprimido
simples 500 mg + 7,5 mg;
500 mg + 30 mg Legrand 02/05/2017
parecetamol+acido
acetilsalicilico+cafeina Cibalena A Comprimido
revestido 250 mg + 250 +
65 mg Brainfarma 05/08/2013
| piroxicam | Feldene | Cápsula dura | 20 mg | Brainfarma | 26/11/2004 |
| piroxicam | Feldene | Cápsula dura | 20 mg | Cimed | 10/05/2010 |
| piroxicam | Feldene | Gel dermatológico | 5 mg/g | Geolab | 26/12/2006 |
| piroxicam | Feldene | Cápsula dura | 20 mg | Onefarma | 02/05/2016 |
| piroxicam | Feldene | Cápsula dura | 20 mg | Prati
Donaduzzi |
19/03/2007 |
| prednisona | Meticorten | Comprimido | 5 mg; 20 mg | Aché | 30/05/2016 |
| prednisona | Meticorten | Comprimido | 5 mg; 20 mg | EMS S/A | 23/09/2003 |
| prednisona | Meticorten | Comprimido | 5 mg; 20 mg | Eurofarma | 17/06/2003 |
| prednisona | Meticorten | Comprimido | 5 mg; 20 mg | Germed | 22/09/2003 |
| prednisona | Meticorten | Comprimido | 5 mg; 20 mg | Legrand | 25/06/2004 |
| prednisona | Meticorten | Comprimido | 5 mg; 20 mg | Medley | 26/01/2009 |
| prednisona | Meticorten | Comprimido | 5 mg; 20 mg | Nova
Química |
05/11/2007 |
| prednisona | Meticorten | Comprimido | 5 mg; 20 mg | Prati
Donaduzzi |
29/09/2008 |
| prednisona | Meticorten | Comprimido | 5 mg; 20 mg | Sanval | 08/04/2002 |
| prednisona | Meticorten | Comprimido | 5 mg; 20 mg | União
Química |
17/07/2006 |
| prednisona | Meticorten | Comprimido | 5 mg; 20 mg | Vitapan | 04/08/2014 |
| rifamicina | Rifocina | Solução tópica | 10 mg/ml | Brainfarma | 25/07/2005 |
| rifamicina | Rifocina | Solução tópica | 10 mg/ml | EMS S/A | 17/03/2004 |
| rifamicina | Rifocina | Solução tópica | 10 mg/ml | EMS Sigma
Pharma |
26/05/2004 |
| rifamicina | Rifocina | Solução tópica | 10 mg/ml | Germed | 11/06/2004 |
| rifamicina | Rifocina | Solução tópica | 10 mg/ml | Legrand | 05/09/2016 |
| rifamicina sv sódica | Rifocina | Solução Injetável | A250 mg/ml | Sanofi-Med | 25/03/2019 |
| rifamicina sv sódica | Rifocina | Solução tópica | 10 mg/ml | Sanofi-Med | 25/03/2019 |
| trometamol
cetorolaco |
Toragesic | Comprimido
Sublingual |
10 mg | EMS Sigma
Pharma |
24/04/2006 |
Ele reúne os principais tributos em uma só cobrança — IRPJ, CSLL, o PIS, COFINS, IPI, ICMS, ISS e INSS. No entanto, se a sua empresa está perto de alcançar R$ 4,8 milhões de faturamento anual, o Simples acaba saindo mais caro. Neste caso, o melhor é o enquadramento no regime de Lucro Real ou Presumido, sobre o qual ainda falaremos em seguida.
Para ficar mais prático, é preciso antes desvendar palavra por palavra do mecanismo tributário. Então, confira o glossário:
Impostos: são um tipo de tributo, e não há uma destinação específica para os recursos obtidos por meio de seu recolhimento. Geralmente são utilizados para o financiamento de serviços públicos, como educação e segurança. Eles podem incidir sobre o patrimônio (como o IPTU e o IPVA), renda (Imposto de Renda) e consumo, como o IPI que é cobrado dos produtores e o ICMS que é pago pelo consumidor.
Tributos: são o conjunto de impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios que formam a receita da União, Estados e Municípios. O IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) é um exemplo de tributo, assim como a taxa de iluminação ou a taxa do lixo cobrada por uma prefeitura, ou ainda a CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).
Contribuições: podem ser de dois tipos: de melhoria ou especiais. No primeiro caso estão as contribuições cobradas em uma situação que representa um benefício ao contribuinte, como uma obra pública que valorizou seu imóvel. Já as contribuições especiais são cobradas quando há uma destinação específica para um determinado grupo, como o PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que são direcionados a um fundo dos trabalhadores do setor privado e público.
Alíquota: é percentual cobrado sobre a base de cálculo do tributo, que leva em consideração a faixa de faturamento da empresa.
Taxas: são os valores cobrados do contribuinte por um serviço prestado pelo poder público, como a taxa de lixo urbano ou a taxa para a confecção do passaporte.
Os principais impostos que sua empresa precisa pagar
Os impostos variam de acordo com o regime tributário no qual a empresa se encaixa. Então, para entender sobre os principais impostos, é essencial aprender sobre os modelos de tributação. Resumindo, existem três formas: Lucro Real, Lucro Presumido e o Simples Nacional.
O Simples Nacional é uma opção tributária para empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano. Já o Lucro Presumido é uma opção para empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano (ou a R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses). E, por exclusão, todas as demais empresas que não estão nos perfis do Simples Nacional ou Lucro Presumido são empresas tributadas no Lucro Real.
- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): de responsabilidade dos municípios, esse imposto incide sobre serviços prestados. Os tributos são cobrados com base em alíquotas variáveis de 2% a 5%.
- Programa de Integração Social (PIS/PASEP): a contribuição do PIS/PASEP é devida pelas empresas, ou seja, são contribuições pagas mensalmente e têm como finalidade sustentar um fundo responsável pelo pagamento do Seguro Desemprego e do abono anual. Portanto, é uma contribuição feita pela empresa e não é deduzida do salário do colaborador. São três as modalidades de contribuição para o Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP): sobre o Faturamento (0,65% ou 1,65%); importação, e sobre a Folha de Pagamento (1%)
- Previdência Social (INSS): a Previdência Social é responsável tanto pelos pagamentos de aposentadorias quanto auxílio-acidente, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e pensão por morte. O INSS Patronal ou Contribuição Previdenciária Patronal é um percentual que a empresa paga ao Governo para assegurar os funcionários nos casos citados. Com o fim da Desoneração da Folha de Pagamento, a empresa volta a pagar 20% sobre a folha.
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): outro tributo Federal, desta vez voltado a financiar programas sociais, com alíquotas variáveis de 3% a 7,6% cobradas sobre o faturamento bruto. Quem opta pelo Simples Nacional, não paga essa.
- Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS): também entre os principais impostos, o ICMS é recolhido mensalmente, conforme o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) adotado pela empresa. As alíquotas vão de 7% a 18% e são cobradas sobre mercadorias e serviços de transporte e telecomunicação.
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ): mais um para o cofre Federal, mas que incide sobre o lucro real ou sobre o faturamento bruto para as pessoas jurídicas enquadradas no lucro presumido. A alíquota é de 15% sobre o valor total, somada a mais 10% do valor do lucro mensal que exceder R$ 20 mil reais.
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): financia a seguridade social e é um tributo Federal cobrado sobre o lucro líquido da empresa, seja o da modalidade de tributação pelo real ou pelo presumido: 9% para pessoa jurídica e 15% para Instituições financeiras.
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): imposto incidente sobre produtos nacionais e importados. A base de cálculo depende da transação e a alíquota varia de acordo com o produto. Em geral, o recolhimento deve ser realizado até o 25º dia útil do mês subsequente ao fato gerador. O IPI tem função extrafiscal, ou seja, impactar o comportamento do consumidor. Utilizado para estimular ou frear o consumo de determinados produtos, o IPI pode ser aumentado, reduzido ou suspenso.
Existem diversos outros tributos e obrigações das empresas para com o governo. Nestes casos, um escritório de contabilidade confiável pode auxiliar o empresário e prestar consultoria específica, para cada ramo.
Planejamento Tributário
Além de ter que se preocupar com os principais impostos e com toda essa carga tributária, você terá que colocar outro fator na conta dos impostos: a folha de pagamento. Se ela corresponder a 20% das despesas totais, é bom manter o regime tributário pelo Simples.
Para as grandes empresas não há outra alternativa, a não ser trabalhar com o regime de tributação baseado no Lucro Real e estar em dia com todos os impostos previstos na legislação tributária.
Outra opção para quem é PME é o Lucro Presumido. Este regime é ideal para negócios cujo lucro ultrapassa os 32% do faturamento bruto. Fique atento: escolher o melhor regime de tributação fará a diferença para a sua empresa.
A partir do momento que a empresa consegue identificar corretamente os impostos devidos, é possível buscar uma redução de forma lícita. Isso acontece por meio da execução de um Planejamento Estratégico. A mudança de algumas características estratégicas da empresa podem ajudar a reduzir os impostos. Alguns exemplos são: estrutura de capital, localização geográfica, contratação de mão de obra, terceirização de determinadas operações, entre outras.
O caso dos autônomos
Se você é autônomo, provavelmente já teve inúmeras dúvidas quando o assunto é imposto. Isso acontece porque os serviços são prestados por uma pessoa física, sem a contribuição de empresa.
Vale lembrar que mesmo que um autônomo ainda seja uma pessoa física, por prestar serviços e receber por ele, está sujeito a pagar alguns impostos.
Mas antes de você saber quais impostos devem ser pagos por um autônomo, é necessário saber quem é esse tipo de profissional. Em geral, não tem nenhum vínculo empregatício com nenhuma empresa. Sendo assim, trabalha por conta própria, prestando serviços a terceiros. Estes podem ser outros profissionais autônomos, empresas e até mesmo pessoas físicas.
Os impostos a serem pagos por um autônomo
Existem diversos tipos de impostos que os autônomos precisam pagar. Mas é importante frisar que cada município determina seus próprios impostos a serem recolhidos pelos profissionais. Porém, é possível listar as taxas básicas:
Imposto Sobre Serviço (ISS): é uma das taxas que mais gera dúvidas em relação aos tributos desses profissionais. Isso porque alguns municípios entendem que o imposto é devido a cada emissão de RPA, que será tratado mais em seguida. Enquanto outros determinam que o profissional faça o pagamento uma vez ao ano. Por isso, dispensam de contribuir a cada novo serviço.
Além disso, o valor do ISS varia de acordo com o município. Por exemplo, nas cidades de Curitiba e São Paulo cobra-se o valor de 5%. Este é o teto máximo para cobrança desta taxa.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): está embutido no RPA. E ele é retido pela fonte pagadora e obedece à tabela da Receita Federal. Lembre-se sempre de informar esse imposto na declaração anual do Imposto de Renda. Assim, serão contabilizados os valores tanto a pagar, quanto a devolver, sobre os valores auferidos ao longo do ano base.
INSS: este imposto é a contribuição previdenciária. É o valor que se paga para ter direito a uma aposentadoria, quando atingida a idade mínima estabelecida pelo Governo Federal. E também para que se consiga ter acesso, se necessário, a um auxílio doença e demais ajudas. Para chegar ao valor de INSS do profissional autônomo de acordo com o recebimento e as faixas de contribuição, é necessário calcular. Normalmente, quando o profissional autônomo possui um CNPJ, o Simples Nacional já gera um valor para o recolhimento do INSS. Ele está diretamente ligado com a atividade descrita por você no momento da criação da pessoa jurídica.
O que é o Recibo de Pagamento Autônomo?
O Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) serve como comprovação de que um profissional atua legalmente como autônomo. E para conseguir emitir um RPA é necessário ter um registro na prefeitura da sua cidade e, ainda, como contribuinte individual do INSS. Por meio do RPA, o autônomo recebe o pagamento e contribui com seus impostos, comprovando assim, a atividade e o valor de seus recebimentos.
Algumas pessoas autônomas precisam pagar contribuição sindical para os órgãos representativos de suas classes. Como por exemplo engenheiros, contadores, arquitetos, médicos, entre outros.
Mesmo um profissional autônomo podendo se tornar um microempreendedor individual (MEI), muitas pessoas ainda preferem permanecer como autônomo a se tornar uma empresa. E, assim, passar a receber como pessoa jurídica. Isso porque a burocracia tanto para abertura quanto para fechamento de empresas no Brasil ainda é grande.
Sendo assim, se você é autônomo é importante estar atento aos impostos que regem a atividade profissional odontológica. Dessa forma, será possível usufruir de todos os seus direitos como cidadão e contribuinte.
Talvez pareça um pouco complicado aprender como pagar o INSS como autônomo sem prévia experiência, mas vale conferir as dicas a seguir. Aqui está o passo-a-passo para pagar o INSS como autônomo por conta própria:
- Faça a inscrição no PIS ou NIT. Para realizar a inscrição no INSS é necessário já ter um cadastro no PIS ou NIT. O Programa de Integração Social (PIS) é voltado aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada por uma Pessoa Jurídica na iniciativa privada. O Número de Registro do Trabalhador (NIT), por sua vez, contempla os trabalhadores autônomos, ou seja, que não têm um vínculo empregatício. É a partir desses registros que se é identificado e, consequentemente, se pode acessar os benefícios sociais.
Se nunca se trabalhou com carteira assinada, deve-se fazer a inscrição na condição de filiado na Previdência Social. O cadastro é rápido e fácil, podendo ser feito por meio do telefone ou da internet. É apenas necessário informar a opção de Contribuinte Individual e a atividade exercida. O cadastro no PIS ou NIT pode ser realizado através das plataformas abaixo:
- Site: acesse o site http://www.dataprev.gov.br/.
- Telefone:através do número de telefone 135.
- Agência:procure a agência conveniada mais próxima. Não é necessário que se envie nenhum documento para os funcionários da Previdência Social. Apenas certifique-se de informar corretamente os seus dados pessoais. Caso já se tenha trabalhado com carteira assinada anteriormente e, por consequência, contribuído para a Previdência Social, já se possui um cadastro no PIS. O Programa de Integração Social, mais conhecido como PIS, é necessário para que o trabalhador possa ter as contribuições sociais recolhidas pelo empregador.
Como saber o meu número do PIS?
Muitas pessoas se esquecem qual é o seu número do PIS depois de ficarem desempregadas, mas para verificá-lo é mais simples do que se imagina. Há diversas formas de descobrir o número do PIS; descrevemos algumas delas logo abaixo:
- Carteira de trabalho:pode-se encontrar o número do PIS na primeira página da carteira de trabalho, localizado logo abaixo do campo PIS/PASEP. O número de registro é composto por dez a onze números e fica destacado em negrito no início da página. Entretanto, se a carteira de trabalho for antiga, pode-se encontrar o número do PIS nas “Anotações Gerais”, no final das páginas de sua carteira.
- Cartão do cidadão:é utilizado para empregados acessarem os seus benefícios sociais e trabalhistas. Através dele é possível consultar o saldo do FGTS, rendimento do PIS, seguro-desemprego, entre outros. Por isso, o número do PIS é presente na frente do próprio cartão.
- Site:outra opção presente é saber o seu número do PIS através do site da Dataprev. Entre no site, clique em “Inscrição” e selecione “filiado”. Após isso, apenas precisará informar os dados pessoais presentes no RG como: nome completo, data de nascimento, filiação, número do CPF. Essa é uma boa alternativa para quem perdeu ou não tem em mãos a carteira de trabalho.
- Telefone:se a opção preferida é falar com um funcionário da Previdência Social, pode-se entrar em contato pela Central de Atendimento da Previdência. Basta discar o número 135 e teclar na opção “5” para que possa ter acesso ao seu cadastro do PIS. Também é possível entrar em contato com a Caixa Econômica Federal para saber o número do PIS, o telefone para contato é gratuito: 0800 726 0207.
- Escolha o tipo de contribuição mais adequado
Após fazer o cadastro no Programa de Integração Social, deve-se escolher a categoria de contribuição. Os autônomos que querem pagar o INSS devem escolher a categoria chamada “Contribuinte Individual”; entretanto, há várias formas de contribuição. Estas recebem códigos diferente para o pagamento, o qual se terá que preencher na Guia da Previdência Social (GPS). Cada opção de contribuição varia no que se refere à quantia de pagamento a ser efetuada, bem como aos direitos que se terá ao se aposentar. Logo a seguir explicamos características e principais diferenças entre os vários tipos de contribuição:
- 1007 Contribuinte Individual com recolhimento mensal:esse código é o mais popular entre os trabalhadores brasileiros. A partir desse código, ganha-se o direito de tanto se aposentar por idade quanto por tempo de contribuição. A quantia de pagamento deste código é de 20% de seu salário-mínimo ou renda por mês. Atualmente, o INSS determina o pagamento de 20% de até no máximo R$4.663,75.
- 1104 Contribuinte Individual com recolhimento trimestral:esse código tem características similares ao código 1007, ou seja, também garante o direito de se aposentar por idade e por tempo de contribuição. A única diferença é que se recolhe os 20% de seu salário-mínimo ou renda a cada três meses.
- 1163 Contribuinte Individual com recolhimento mensal: esse código de contribuição tem a alíquota de apenas 11% do salário sobre o salário mínimo vigente do momento do recolhimento. Apesar do recolhimento ser menos oneroso do que o do código 1007, esse código apenas dá direito a aposentadoria por idade.
- 1180 Contribuinte Individual com recolhimento trimestral:da mesma forma que o código acima (1163), esse código não garante o direito de se aposentar por tempo de contribuição, apenas dá a possibilidade de se aposentar por idade. A alíquota também é de 11% ao mês, porém o recolhimento ao INSS é realizado a cada três meses.
Como escolher o seu tipo de contribuição:
A grande diferença entre o plano normal de contribuição (20%) e o plano simplificado (11%) é, obviamente, o valor da contribuição e o direito de se aposentar por idade. Enquanto os códigos 1007 e 1104 garantem ao contribuinte a possibilidade de se aposentar por idade e por tempo de contribuição, os códigos 1163 e 1180 apenas dão o direito de se aposentar por idade. Os códigos mais utilizados entre os brasileiros é o 1007, contribuinte individual com alíquota de 20% mensalmente, por ser um dos mais vantajosos. Apesar de a contribuição aumentar proporcionalmente com o direito que se adquire, vai-se ter como benefício a concessão de todos os benefícios da Previdência Social.
Atualmente, o teto máximo de contribuição é de 20% de R$4.663,75, ou seja, ainda que se ganhe um salário mais alto no final do mês, não se poderá contribuir proporcionalmente a ele.
- Preencha corretamente o GPS.
Em seguida, deve-se preencher corretamente a Guia da Previdência Social, GPS, para efetuar o pagamento da contribuição. A GPS pode ser gerada através do site da Previdência Social, no internet banking, ambos com preenchimento online, ou também pode ser comprada em qualquer papelaria, devendo ser preenchida manualmente. É essencial que se preencha as informações corretamente em cada campo da GPS, especialmente quando a forma escolhida for a manual. Os campos de preenchimento na GPS são importantes para que o pagamento seja identificado e efetuado corretamente de acordo com a contribuição. Erros comuns como, por exemplo, colocar o número errado de seu código de contribuição, pode ter efeitos negativos futuramente. Veja o passo-a-passo de como preencher a GPS:
No site da Previdência Social
Acesse o site da Previdência Social, indique qual tipo de contribuinte se enquadra e, em seguida, digite seu número de cadastro no INSS (PIS OU NIT). Antes de seguir a diante, certifique-se que preencheu as informações corretas, verificando atentamente os dados digitados, especialmente os números. Após se certificar que preencheu os campos corretamente, sem erros de digitação, confirme seus dados na página. Passo seguinte, será redirecionado ao Guia da Previdência Social para que preencha os campos: competência, salário de contribuição, código do pagamento e dados de pagamento. No campo de competência, deve-se informar o mês referente à contribuição como, por exemplo, 01/2017 (janeiro de 2017), 10/2017 (outubro de 2017) e assim por diante. Já o espaço de salário de contribuição é onde se deve digitar a renda mensal para que a alíquota da contribuição seja calculada.
Por fim, deve-se preencher o tipo de contribuição (código), a data do pagamento do carnê e imprimir a sua Guia.
No carnê, manualmente
O GPS (Guia da Previdência Social) pode ser adquirido em bancas de jornais e papelarias. Geralmente, o valor cobrado nas papelarias gira em torno de R$2,00 e R$6,00. O carnê deve ser preenchido manualmente, com atenção redobrada, pois as informações serão utilizadas para que o pagamento seja efetuado.
É recomendado que se mantenha guardado seu carnê, mesmo após realizado o pagamento, pois é uma prova de que se contribuiu devidamente no mês específico. Se houver qualquer problema no sistema referente ao tempo de contribuição, deve-se apresentar o carnê.
O preenchimento do carnê deve ser feito da seguinte forma:
- Nome ou Razão Social/ Fone/Endereço:neste campo, deve-se preencher o nome completo, sem abreviar o seu sobrenome, por exemplo, Flávio Junior Silva da Cruz. O endereço deve ser preenchido completamente, informando rua, bairro, cidade, CEP. E também deve ser informado um telefone para contato, podendo ser tanto fixo como celular.
- Data de vencimento:a data de vencimento da contribuição do INSS é sempre no dia 15 do mês subsequente ao pagamento. Por exemplo, quando se estiver pagando a contribuição do mês de janeiro de 2027, você deve informar o dia 15 de fevereiro de 2027, e assim por diante.
- Código de pagamento:o código de pagamento é o código de contribuição escolhido pelo contribuinte; o mais comum é o “1007” (alíquota de 20% sobre o salário-mínimo ou renda mensal e direito a aposentadoria por idade e tempo de contribuição).
- Competência:neste campo deve-se informar o mês referente ao pagamento de sua contribuição. Por exemplo, se estiver pagando o mês de janeiro de 2027, deve-se preencher “01/2027”. Já se estiver pagando o mês de fevereiro de 2027, preencha “02/2027”. Não confunda com o vencimento, que é apenas no dia 15 do mês subsequente.
- Identificador:o número identificado é o número de cadastro na Previdência Social, podendo ser o PIS, NIT, PASEP, ou outro número de identificação da Previdência Social. Preencha com bastante atenção e cautela; afinal, este é o número que indica que o pagamento foi realizado para sua conta.
- Valor do INSS:este campo é referente ao valor pago em espécie para sua contribuição. O valor varia de acordo com o tipo de contribuição que se escolheu anteriormente, podendo ser com base na alíquota de 20% do salário mínimo ou 11% do salário mínimo. Sempre verifique o valor do salário mínimo atual, pois ele é alterado anualmente.
- Deixar em branco.
- Deixar em branco.
- Deixar em branco.
- Multa e Juros:apenas preencha esse banco se estiver efetuando a contribuição com atraso, ou seja, após o dia 15 do mês subsequente. Os outros campos, 07, 08, 09, também podem ser deixados em branco, caso se esteja efetuando o pagamento dentro das condições.
- Total:neste espaço deve-se preencher o valor total de sua contribuição. Se o pagamento foi feito dentro do prazo do vencimento, deve-se repetir o valor determinado no campo 6. Entretanto, se se está pagando o valor mais juros e multa, deve-se somar os valores.
- Autenticação bancária:não preencha esse espaço, pois é o campo em que o banco ou casa lotérica preenche para comprovar que foi efetuado o pagamento. Não é recomendado que se faça o pagamento online, pois esse espaço fica em branco e, consequentemente, dificulta a comprovação de seu pagamento.
- Pague a GPS mensalmente antes do dia 15
Por fim, depois de preencher o seu GPS de forma correta, deve-se dirigir ao banco ou casa lotérica mais próxima para efetuar o pagamento. O vencimento do pagamento é sempre no dia 15 do mês subsequente ao da contribuição. Por exemplo, se estiver pagando o mês de agosto, o vencimento será no dia 15 de setembro. Caso o dia do vencimento caia em final de semana ou feriado, o vencimento é prorrogado até o próximo dia útil. Como vimos anteriormente nos tipos de código, o contribuinte pode escolher o pagamento mensal ou trimestral de sua contribuição ao INSS. A contribuição mensal é efetuada todos os 12 meses do ano. Por sua vez, da trimestral é efetuado o recolhimento a cada três meses.
- Atenção:é recomendado que se verifique o valor do salário mínimo vigente, uma vez que este valor é atualizado todo ano. Independente das alíquotas de sua contribuição, elas são proporcionais ao salário mínimo do ano do pagamento. Por isso, atenção dobrada.
Contribuir mensalmente como autônomo para o INSS é muito importante se se almeja garantir a aposentadoria e um futuro mais tranquilo.
É útil saber que o INSS para dentistas é obrigatório, é necessário contribuir para ficar em dia com a Receita Federal e com a Previdência Social. Outras informações, buscar no site do e-social.
Além disso, é importante destacar que por mais que se tenha acesso a um plano de previdência privada, a contribuição para o INSS continua sendo obrigatória. Tenha muito cuidado, deixar de contribuir para a previdência pode trazer uma série de problemas, dentre eles a cobrança dos valores não pagos com juros e multas.
Portanto, não espere receber uma notificação e cobrança da Receita Federal para regularizar a sua situação.
A aparência pode não ser tudo, mas já é uma vantagem. Quanto às exigências técnicas da Vigilância Sanitária, é necessário observar: a. o piso da área clínica e central de esterilização deverá ser de material liso, resistente ao uso de desinfetantes, lavável e impermeável; b. as instalações elétricas e hidráulicas devem ser embutidas ou protegidas externamente, para não haver depósito de sujidade em toda a sua extensão; c. as paredes devem ser de cor clara, de material liso, resistente e lavável; d. os equipamentos, utensílios e móveis não podem estar aglomerados ou impedindo de alguma forma o desenvolvimento do trabalho de forma ergonômica; e. a saída externa (ralo) para onde correm os dejetos da cuspideira e do suctor de saliva deve localizar-se fora do ambiente de atendimento aos pacientes; f. é obrigatório o acionamento das torneiras sem o contato direto com as mãos; g. as instalações sanitárias deverão ser providas de vaso sanitário, lavatório em material impermeável de fácil limpeza e coletor de lixo com tampa; h. iluminação natural e/ou artificial adequadas para permitir boa visibilidade, sem zonas de sombras ou contrastes excessivos, ausentes de poeira e sujidade; i. o local deve ser ventilado natural ou artificialmente, não devendo acumular fungos, gases, condensação de vapor e fumaça, e a eliminação destes deverá atender a legislação de proteção ambiental vigente. Havendo aparelhos condicionadores de ar, os filtros devem ser conservados limpos; j. o estabelecimento deve ser abastecido com água potável ligada à rede pública; k. se providos de reservatório de água (caixa d’água), a limpeza e desinfecção dos mesmos deverá ser, no mínimo, anual, conforme Portaria Estadual no 21/88; l. os consultórios e as clínicas odontológicas somente poderão utilizar equipamentos emissores de radiação ionizante desde que cumpram as exigências previstas em legislação específica; m. o compressor de ar, quando instalado na área de atendimento, deve contar com proteção acústica eficiente; n. é recomendada a instalação do compressor fora da área dos sanitários; p. é proibido, dentro do ambiente clínico, usar plantas, sofás, brinquedos, ventiladores e outros objetos que não sejam passíveis de desinfecção.
LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
LEI No 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.177- 44, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I – plano privado de assistência à saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II – operadora de plano de assistência à saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;
III – carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1° deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.
§ 1° Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que a diferenciem de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§ 2° Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1° deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.
§ 3° As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos de assistência à saúde.
§ 4° É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° deste artigo.
Art. 2° Revogado.
Art. 3° Revogado.
Art. 4° Revogado.
Art. 5° Revogado.
Art. 6° Revogado.
Art. 7° Revogado.
Art. 8° Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
I – registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980;
II – descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
III – descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação de serviços;
IV – especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V – demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
VI – demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
VII – especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
§ 1° São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas nos incisos VI e VII deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas no § 2° do art. 1°
§ 2° A autorização de funcionamento será cancelada caso a operadora não comercialize os produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do seu registro na ANS.
§ 3° As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
a) comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, ou inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade;
b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento;
c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito da operação de planos privados de assistência à saúde;
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados, credenciados ou referenciados, na forma e nos prazos a serem definidos pela ANS.
Art. 9° Após decorridos 120 (cento e vinte) dias de vigência desta Lei, para as operadoras, e 240 (duzentos e quarenta) dias, para as administradoras de planos de assistência à saúde, e até que sejam definidas pela ANS as normas gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se:
I – as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS;
II – os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.
§ 1°. O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por infração das demais normas previstas nesta Lei.
§ 2°. A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados.
§ 3°. A autorização de comercialização será cancelada caso a operadora não comercialize os planos ou os produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do seu registro na ANS.
§ 4°. A ANS poderá determinar a suspensão temporária da comercialização de plano ou produto caso identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou assistencial.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III – inseminação artificial;
IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII – (Revogado).
IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
§ 1° As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
§ 2° As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3° Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2° deste artigo as pessoas jurídicas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as pessoas jurídicas que operam exclusivamente planos odontológicos.
§ 4° A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1° do art. 1° desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (Artigo incluído pela Lei no 10.223, de 15 de maio de 2001)
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei após 24 (vinte e quatro) meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I – quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II – quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro;
f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos;
III – quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção;
IV – quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral;
V – quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de 300 (trezentos) dias para partos a termo;
b) prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos;
c) prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI – reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega da documentação adequada;
VII – inscrição de filho adotivo, menor de 12 (doze) anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.
§ 1° Após 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação.
§ 2° A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano-referência e de que este lhe foi oferecido.
§ 3° Revogado.
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de 1 (um) ano, sendo vedadas:
I – a recontagem de carências;
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;
III – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde.
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1°, ou sucessores, há mais de 10 (dez) anos.
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:
I – as condições de admissão;
II – o início da vigência;
III – os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;
IV – as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;
V – as condições de perda da qualidade de beneficiário;
VI – os eventos cobertos e excluídos;
VII – o regime ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial;
c) coletivo por adesão;
VIII – a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;
IX – os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X – a área geográfica de abrangência;
XI – os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
XII – o número de registro na ANS.
Parágrafo único. A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1°, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
§ 2° Revogado.
Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1° É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2° Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1° ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3° Excetuam-se do previsto no § 2° os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4° Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando:
I – nome da entidade a ser excluída;
II – capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III – impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante;
IV – justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, implicará as seguintes obrigações e direitos:
I – o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos clientes vinculados a outra operadora ou plano;
II – a marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos deve ser feita de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência ou urgência, assim como as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos;
III – a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente vedado às operadoras, independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.
Art. 19. Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS.
§ 1° Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2° Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:
I – registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;
II – nome fantasia;
III – CNPJ;
IV – endereço;
V – telefone, fax e e-mail;
VI – principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.
§ 3° Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:
I – razão social da operadora ou da administradora;
II – CNPJ da operadora ou da administradora;
III – nome do produto;
IV – segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência);
V – tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão);
VI – âmbito geográfico de cobertura;
VII – faixas etárias e respectivos preços;
VIII – rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);
IX – rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência);
X – outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS.
§ 4° Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS.
§ 5° Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12.
§ 6° O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1°do art. 1°.
§ 7° As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1° deste artigo.
Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas às suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32.
§ 1° Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício das atividades de fiscalização e nos limites por ela estabelecidos, têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei.
§ 2° Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata o § 1° deste artigo.
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer operações financeiras:
I – com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II – com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso I, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.
Art. 22. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, publicando, anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras determinadas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1° A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais, elaborados segundo diretrizes gerais definidas pelo CONSU.
§ 2° As operadoras com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil) usuários ficam dispensadas da publicação do parecer do auditor e das demonstrações financeiras, devendo, a ANS, dar-lhes publicidade.
Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial.
§ 1° As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
I – o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários;
II – o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial;
III – nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 2° Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.
§ 3° À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1° deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora.
§ 4° A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos:
I – a manutenção da suspensão dos prazos judiciais em relação à massa liquidanda;
II – a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo os relativos à guarda e à proteção dos bens e imóveis da massa;
III – a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial;
IV – a prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão do regime.
§ 5° A ANS, no caso previsto no inciso II do § 1° deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição do requerimento e a decretação da falência ou insolvência civil, apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da massa liquidanda.
§ 6° O liquidante enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente.
Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
§ 1° O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da operadora de planos privados de assistência à saúde, acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o afastamento.
§ 2° A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação.
§ 3° No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e proporá à ANS as medidas cabíveis.
§ 4° O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime de direção em liquidação extrajudicial.
§ 5° A ANS promoverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a alienação da carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes da carteira.
Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1° A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2° Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 3° A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo:
I – aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1°, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial;
II – aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1°, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência.
§ 4° Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 5° A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial.
§ 6° Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.
Art. 24-B. A Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal e do responsável pela alienação de carteira, podendo ampliá-las, se necessário.
Art. 24-C. Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários.
Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.
Art. 25. As infrações aos dispositivos desta Lei e seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – suspensão do exercício do cargo;
IV – inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde;
V – inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras.
VI – cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.
Art. 26. Os administradores e membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento de
leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será fixada e aplicada pela ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6° do art. 19.
Parágrafo único. Revogado
Art. 28. Revogado.
Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos.
§ 1° O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se a:
I – cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração;
II – corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.
§ 2° O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I – obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II – valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora de serviço.
§ 3° A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
§ 4° O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2°, acarreta a revogação da suspensão do processo.
§ 5° Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo.
§ 6° Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta.
§ 7° Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de 2 (dois) anos.
§ 8° O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 9° A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 1° a 7° deste artigo.
Art. 29-A. A ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde.
§ 1° O termo de compromisso referido no caput não poderá implicar restrição de direitos do usuário.
§ 2° Na definição do termo de que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.
§ 3° O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar na aplicação da penalidade de multa a que se refere o inciso II, § 2°, do art. 29 desta Lei.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1° O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1°, ou sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3° Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4° O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5° A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6° Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1° Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2° Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do art. 30.
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art.1° desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1° O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela ANS.
§ 2° Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3° A operadora efetuará o ressarcimento até o 15° (décimo quinto) dia após a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.
§ 4° O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3° será cobrado com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II – multa de mora de 10% (dez por cento).
§ 5° Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3° serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.
§ 6° O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 7° A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2° deste artigo.
§ 8° Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei.
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Art. 34. As pessoas jurídicas que executam outras atividades além das abrangidas por esta Lei deverão, na forma e no prazo definidos pela ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1° de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS.
§ 2° Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado.
§ 3° A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original.
§ 4° Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.
§ 5° A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6° Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, contratados até 1° de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7° Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas.
§ 8° A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo.
Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para:
I – estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
II – aprovar o contrato de gestão da ANS;
III – supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV – fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
V – deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU.
Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado (Redação dada pelo Decreto no 4.044, de 6.12.2001):
I – da Justiça, que o presidirá;
II – da Saúde;
III – da Fazenda;
IV – do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1° O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2° Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3° O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4° O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5° O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.
§ 6° As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.
§ 7° O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6° do art. 19 desta Lei.
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I – qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS;
II – a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS;
III – é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;
IV – é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1° Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I – a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada;
II – para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de 10 (dez) anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III – a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
IV – a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;
V – na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com 60 (sessenta) anos ou mais de idade e 10 (dez) anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.
§ 2° Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS.
§ 3° O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo.
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1° desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990.
Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.
Art. 35-I. Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais.
Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS.
Art. 35-M. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1° desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177° da Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
CID-10 – CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE
CAPÍTULO XI DOENÇAS DO APARELHO DIGESTÓRIO (K00-K93)
K00-K14 Doenças da cavidade oral, das glândulas salivares e dos maxilares
K00 Distúrbios do desenvolvimento e da erupção dos dentes
K00.0 Anodontia
K00.00 Anodontia parcial (hipodontia) (oligodontia)
K00.01 Anodontia total
K00.09 Anodontia inespecífica
K00.1 Dentes supranumerários
K00.10 Regiões dos incisivos e dos caninos
K00.11 Regiões dos pré-molares
K00.12 Regiões dos molares
K00.19 Dentes supranumerários, não especificados
K00.2 Anomalias do tamanho e da forma dos dentes
K00.20 Macrodontia
K00.21 Microdontia
K00.22 Concrescência
K00.23 Fusão e germinação
K00.24 Dente evaginado (tubérculo oclusal)
K00.25 Dente invaginado (dens in dente) e anomalias dos incisivos
K00.26 Pré-molarização
K00.27 Tubérculos anormais e pérolas de esmalte
K00.28 Taurodontismo
K00.29 Anormalidades inespecíficas e outras do tamanho e da forma dos dentes
K00.3 Dentes manchados
K00.30 Manchas do esmalte endêmicas
K00.31 Manchas do esmalte não endêmicas
K00.39 Dentes manchados, não especificado
K00.4 Distúrbios na formação dos dentes
K00.40 Hipoplasia do esmalte
K00.41 Hipoplasia pré-natal do esmalte
K00.42 Hipoplasia neonatal do esmalte
K00.43 Aplasia e hipoplasia do cemento
K00.44 Dilaceração
K00.45 Odontodisplasia
K00.46 Dente de Turner
K00.48 Outros distúrbios da formação dentária especificados
K00.49 Distúrbio na formação dentária, não especificado
K00.5 Anomalias hereditárias da estrutura dentária não classificadas em outra parte
K00.50 Amelogênese imperfeita
K00.51 Dentinogênese imperfeita
K00.52 Odontogênese imperfeita
K00.59 Anomalias hereditárias da estrutura dentária, inespecíficas
K00.6 Distúrbios da erupção dentária
K00.60 Dentes natais
K00.61 Dentes neonatais
K00.62 Erupção prematura dos dentes
K00.63 Dentes temporários retidos
K00.64 Erupção tardia
K00.65 Queda prematura de dentes temporários
K00.68 Outros distúrbios da erupção dentária especificados
K00.69 Distúrbio da erupção dentária, não especificado
K00.7 Síndrome da erupção dentária
K00.8 Outros distúrbios do desenvolvimento dos dentes
K00.80 Alterações de cor durante a formação dos dentes, pela incompatibilidade do tipo sangüíneo
K00.81 Alterações de cor durante a formação dos dentes, devidas à má-formação do sistema biliar
K00.82 Alterações de cor durante a formação dos dentes, devidas à porfiria
K00.83 Alterações de cor durante a formação dos dentes, devidas à tetraciclina
K00.88 Outros distúrbios especificados de desenvolvimento dos dentes
K00.9 Distúrbio não especificado do desenvolvimento dentário
K01 Dentes inclusos e impactados
K01.0 Dentes inclusos (dente que não irrompeu sem que tenha havido obstrução por outro)
K01.1 Dentes impactados
K01.10 Incisivo superior
K01.11 Incisivo inferior
K01.12 Canino superior
K01.13 Canino inferior
K01.14 Pré-molar superior
K01.15 Pré-molar inferior
K01.16 Molar superior
K01.17 Molar inferior
K01.18 Dentes supranumerários
K01.19 Dente impactado não especificado
K02 Cárie dentária
K02.0 Cáries limitadas ao esmalte
K02.1 Cáries da dentina
K02.2 Cárie do cemento
K02.3 Cáries dentárias estáveis
K02.4 Odontoclasia
K02.8 Outras cáries dentárias
K02.9 Cárie dentária, sem outra especificação
K03 Outras doenças dos tecidos dentários duros
K03.0 Atrito dentário excessivo
K03.1 Abrasão dentária
K03.2 Erosão dentária
K03.3 Reabsorção patológica dos dentes
K03.4 Hipercementose
K03.5 Ancilose dentária
K03.6 Depósitos nos dentes
K03.7 Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes
K03.8 Outras doenças especificadas dos tecidos duros dos dentes
K03.9 Doença dos tecidos duros dos dentes, não especificada
K04 Doenças da polpa e dos tecidos periapicais
K04.0 Pulpite
K04.1 Necrose da polpa
K04.2 Degeneração da polpa
K04.3 Formação anormal de tecidos duros na polpa
K04.4 Periodontite apical aguda de origem pulpar
K04.5 Periodontite apical crônica
K04.6 Abscesso periapical com fístula
K04.7 Abscesso periapical sem fístula
K04.8 Cisto radicular
K04.9 Outras doenças da polpa e dos tecidos periapicais e as não especificadas
K05 Gengivite e doenças periodontais
K05.0 Gengivite aguda
K05.1 Gengivite crônica
K05.2 Periodontite aguda
K05.3 Periodontite crônica
K05.4 Periodontose
K05.5 Outras doenças periodontais
K05.6 Doença periodontal, sem outra especificação
K06 Outros transtornos da gengiva e do rebordo alveolar sem dentes
K06.0 Retração gengival
K06.1 Hiperplasia gengival
K06.2 Lesões da gengiva e do rebordo alveolar sem dentes, associadas a traumatismos
K06.8 Outros transtornos especificados da gengiva e do rebordo alveolar sem dentes
K06.9 Transtorno da gengiva e do rebordo alveolar sem dentes, sem outra especificação
K07 Anomalias dentofaciais (inclusive a má-oclusão)
K07.0 Anomalias importantes (major) do tamanho da mandíbula
K07.1 Anomalias da relação entre a mandíbula com a base do crânio
K07.2 Anomalias da relação entre as arcadas dentárias
K07.3 Anomalias da posição dos dentes
K07.4 Má-oclusão, não especificada
K07.5 Anormalidades dentofaciais funcionais
K07.6 Transtornos da articulação temporomandibular
K07.8 Outras anomalias dentofaciais
K07.9 Anomalia dentofacial, sem outra especificação
K08 Outros transtornos dos dentes e de suas estruturas de sustentação
K08.0 Esfoliação dos dentes devida a causas sistêmicas
K08.1 Perda de dentes devida a acidente, à extração ou a doenças periodontais localizadas
K08.2 Atrofia do rebordo alveolar sem dentes
K08.3 Raiz dentária retida
K08.8 Outros transtornos especificados dos dentes e das estruturas de sustentação
K08.9 Transtorno dos dentes e de suas estruturas de sustentação, sem outra especificação
K09 Cistos da região bucal não classificados em outra parte
K09.0 Cistos odontogênicos de desenvolvimento
K09.1 Cistos de desenvolvimento (não odontogênicos) da região bucal
K09.2 Outros cistos das mandíbulas
K09.8 Outros cistos da região oral não classificados em outra parte
K09.9 Cistos da região oral, sem outras especificações
K10 Outras doenças dos maxilares
K10.0 Transtornos do desenvolvimento dos maxilares
K10.1 Granuloma central de células gigantes
K10.2 Afecções inflamatórias dos maxilares
K10.3 Alveolite maxilar
K10.8 Outras doenças especificadas dos maxilares
K10.9 Doença dos maxilares, sem outra especificação
K11 Doenças das glândulas salivares
K11.0 Atrofia de glândula salivar
K11.1 Hipertrofia de glândula salivar
K11.2 Sialadenite
K11.3 Abscesso de glândula salivar
K11.4 Fístula de glândula salivar
K11.5 Sialolitíase
K11.6 Mucocele de glândula salivar
K11.7 Alterações da secreção salivar
K11.8 Outras doenças das glândulas salivares
K11.9 Doença de glândula salivar, sem outra especificação
K12 Estomatite e lesões correlatas
K12.0 Aftas bucais recidivantes
K12.1 Outras formas de estomatite
K12.2 Celulite e abscesso da boca
K13 Outras doenças do lábio e da mucosa oral
K13.0 Doenças dos lábios
K13.1 Mordedura da mucosa das bochechas e dos lábios
K13.2 Leucoplasia e outras afecções do epitélio oral, inclusive da língua
K13.3 Leucoplasia pilosa
K13.4 Lesões granulomatosas e granulomatóides da mucosa oral
K13.5 Fibrose oral submucosa
K13.6 Hiperplasia irritativa da mucosa oral
K13.7 Outras lesões e as não especificadas da mucosa oral
K14 Doenças da língua
K14.0 Glossite
K14.1 Língua geográfica
K14.2 Glossite rombóide mediana
K14.3 Hipertrofia das papilas linguais
K14.4 Atrofia das papilas linguais
K14.5 Língua escrotal
K14.6 Glossodínia
K14.8 Outras doenças da língua
K14.9 Doença da língua, sem outra especificação
Z40-Z54 PESSOAS EM CONTATO COM OS SERVIÇOS DE SAÚDE PARA PROCEDIMENTOS E CUIDADOS ESPECÍFICOS
Este agrupamento contém as seguintes categorias:
Z40 Cirurgia profilática
Z41 Procedimentos para outros propósitos exceto cuidados de saúde
Z42 Seguimento envolvendo cirurgia plástica
Z43 Atenção a orifícios artificiais
Z44 Colocação e ajustamento de aparelhos de prótese externa
Z45 Ajustamento e manuseio de dispositivo implantado
Z45.8 Ajustamento e manuseio de outros dispositivos implantados
Z45.9 Ajustamento e manuseio de dispositivo implantado não especificado
Z46 Colocação e ajustamento de outros aparelhos
Z46.4 Colocação e ajustamento de aparelho ortodôntico
Z46.7 Colocação e ajustamento de aparelho ortopédico
Z46.9 Colocação e ajustamento de aparelho não especificado
Z47 Outros cuidados de seguimento ortopédico
Z48 Outro seguimento cirúrgico
Z49 Cuidados envolvendo diálise
Z50 Cuidados envolvendo o uso de procedimentos de reabilitação
Z51 Outros cuidados médicos
Z52 Doadores de órgãos e tecidos
Z53 Pessoas em contato com serviços de saúde para procedimentos específicos não realizados
Z54 Convalescença
Z54.0 Convalescença após cirurgia
Z54.4 Convalescença após tratamento de fratura
Z54.7 Convalescença após tratamento combinado
Convalescença após qualquer combinação de tratamento classificada em Z54.0-.4
Z54.8 Convalescença após outro tratamento
Z54.9 Convalescença após tratamento não especificado
Q35 Fenda palatina
Q35.0 Fenda bilateral do palato duro
Q35.1 Fenda unilateral do palato duro
Q35.2 Fenda bilateral do palato mole
Q35.3 Fenda unilateral do palato mole
Q35.4 Fenda bilateral dos palatos duro e mole
Q35.5 Fenda unilateral dos palatos duro e mole
Q35.6 Fenda mediana do palato
Q35.7 Fenda da úvula
Q35.8 Fenda palatina não especificada bilateral
Q35.9 Fenda palatina não especificada unilateral
Q36 Fenda labial
Q36.0 Fenda labial bilateral
Q36.1 Fenda labial mediana
Q36.9 Fenda labial unilateral
Q37 Fenda labial com fenda palatina
Q37.0 Fenda bilateral do palato duro com fenda labial
Q37.1 Fenda unilateral dos palatos duro e mole com fenda labial
Q37.2 Fenda bilateral do palato mole com fenda labial
Q37.3 Fenda unilateral do palato mole com fenda labial
Q37.4 Fenda bilateral dos palatos duro e mole com fenda labial
Q37.8 Fenda bilateral do palato com fenda labial, não especificada
Q37.9 Fenda unilateral do palato com fenda labial, não especificada
Q38 Outras malformações congênitas da língua, da boca e da faringe
Q38.0 Malformações congênitas dos lábios, não classificadas em outra parte
Q38.1 Anquiloglossia
Q38.2 Macroglossia
Q38.3 Outras malformações congênitas da língua
Q38.4 Malformações congênitas das glândulas e dutos salivares
Q38.5 Malformações congênitas do palato, não classificadas em outra parte
Q38.6 Outras malformações conjuntas da boca
F45.8 Bruxismo
R06.5 Respiração pela boca
R19.6 Halitose
R22 Tumefação, massa ou tumoração localizados na pele ou no tecido subcutâneo
R43 Distúrbios do olfato e do paladar
R47 Distúrbios da fala
R68.2 Boca seca, não especificada
S00.5 Traumatismos dos lábios e da cavidade oral
S01.4 Ferimento da bochecha e da cavidade oral
S02 Fratura do crânio e dos ossos da face
S02.4 Fratura dos ossos malares e maxilares
S02.5 Fratura de dentes
S02.6 Fratura de mandíbula
S02.8 Outras fraturas do crânio e ossos da face
S03 Luxação, entorses ou distensão das articulações e dos ligamentos da cabeça
S03.0 Luxação do maxilar
S03.2 Luxação dentária
S03.4 Entorse e distensão do maxilar
S04 Traumatismo dos nervos cranianos
S04.3 Traumatismo do nervo trigêmeo
T18.0 Corpo estranho na boca
T20 Queimadura do lábio
T28.0 Queimadura da boca e da faringe
LEI No 5.081, DE 24 DE AGOSTO DE 1966
Regula o exercício da Odontologia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.
Do Cirurgião-Dentista
Art. 2° O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia sob cuja jurisdição, se achar o local de sua atividade.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3° Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.
Art. 4° É assegurado o direito ao exercício da Odontologia, com as restrições legais, ao diplomado nas condições mencionadas no Decreto-lei no 7.718, de 9 de julho de 1945, que regularmente se tenha habilitado para o exercício profissional, somente nos limites territoriais do Estado onde funcionou a escola ou faculdade que o diplomou.
Art. 5° É nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.
Art. 6° Compete ao cirurgião-dentista:
I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros;
IV – proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V – aplicar anestesia local e troncular;
VI – empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
Art. 7° É vedado ao cirurgião-dentista:
a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
c) exercício de mais de duas especialidades;
d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes;
e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares;
f) divulgar benefícios recebidos de clientes;
g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização
da clínica que signifiquem competição desleal.
Dos Peritos-Odontólogos Oficiais
Art. 8° VETADO.
I – VETADO.
II – VETADO.
Dos Dentistas Práticos Licenciados
Art. 9° VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
d) VETADO.
e) VETADO.
Art. 10. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 11. VETADO.
Disposições Gerais
Art. 12. O Poder Executivo baixará decreto, dentro de 90 (noventa) dias, regulamentando a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei no 7.718, de 9 de julho de 1945, a Lei no 1.314, de 17 de janeiro de 1951, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1966; 145o da Independência e 78o da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Raymundo de Britto
LEI No 5.081, DE 24 DE AGOSTO DE 1966
Regula o exercício da Odontologia
(Publicada no Diário Oficial – Seção I – Parte I – de 26 de agosto de 1966 e retificado no Diário Oficial de 4 de setembro de 1966)
RETIFICAÇÃO
Na página 9.843, 1ª coluna, no artigo 2°,
ONDE SE LÊ:
… de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
LEIA-SE:
… de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente, e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
LEI No 6.215, DE 30 DE JUNHO DE 1975
Altera a redação do item III do Artigo 6o da Lei no 5.081, de 24 de agosto de 1966, que “Regula o exercício da Odontologia”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O item III do Art. 6° da Lei no 5.081, de 24 de agosto de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Compete ao cirurgião-dentista:
III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de faltas ao emprego.”
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1975; 154o da Independência e 87o da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Paulo de Almeida Machado
LEI No 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961
Altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O salário mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente Lei.
Art. 2° A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual for a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Art. 3° Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta Lei (obrigando ao pagamento de remuneração), o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.
Art. 4° É salário mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5° Fica fixado o salário mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art. 6° O disposto no art. 5° aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do art. 8°, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Art. 7° Sempre que forem alteradas as tabelas do salário mínimo comum, nas localidades onde o salário mínimo geral corresponder a valor inferior à metade da soma do mais alto e do mais baixo salário mínimo em vigor no país, o salário mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.
Art. 8° A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no art. 12, será:
a) para médicos, no mínimo, de duas horas e, no máximo, de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares, de quatro horas diárias.
§ 1° Para cada noventa minutos de trabalho, gozará o médico de um repouso de dez minutos.
§ 2° Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.
§ 3° Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.
§ 4° A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.
Art. 9° O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Art. 10. O profissional designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:
a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.
Art. 11. As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os dos médicos.
Art. 12. Na hipótese de o ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer quantia inferior a 25 vezes o valor da soma das duas primeiras horas, conforme o valor-horário calculado para a respectiva localidade.
Art. 13. São aplicáveis ao salário mínimo dos médicos as disposições de caráter geral sobre o salário mínimo constantes do Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (CLT).
Art. 14. A aplicação da presente Lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.
Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.
Art. 16. A partir da vigência da presente Lei, o valor das indenizações estaduais na CLT, que venham a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.
Art. 17. Para os fins de previdência social, os médicos, que não sejam contribuintes obrigatórios dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, serão considerados contribuintes facultativos do IAPC.
Art. 18. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta Lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.
Art. 19. Às instituições de fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não poder suportar o pagamento dos níveis mínimos de salários instituídos na presente Lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução dos mesmos salários.
§ 1° A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional, bem assim do Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2° A isenção poderá ser declarada, em cada caso, na fase da execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.
Art. 20. Os benefícios desta Lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.
Parágrafo único. As empresas que já tenham serviço médico-social organizado conservarão seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta Lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização do horário, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 21. São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente Lei.
Art. 22. As disposições desta Lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1961; 140o da Independência e 73o da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Souto Maior
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
DECRETO No 44.577, DE 7 DE ABRIL DE 2004
Regulamenta a Lei no 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo; disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária e estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais e Definições
Art. 1° Aos procedimentos administrativos de vigilância em saúde, no âmbito do Município de São Paulo, aplica-se o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei no 13.725, de 9 de janeiro de 2004, regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2° As ações de vigilância em saúde, segundo a classificação do Ministério da Saúde, poderão ser:
I – ações básicas;
II – ações de média complexidade;
III – ações de alta complexidade.
§ 1° As ações de vigilância em saúde, observada a classificação prevista no caput, encontram-se descritas no Anexo I deste decreto, com exceção daquelas referentes à vigilância em saúde do trabalhador.
§ 2° Tratando-se de ações de vigilância em saúde do trabalhador, a classificação das respectivas complexidades observará as definições do Ministério do Trabalho e Emprego, a saber:
I – ações básicas, empresas de grau de risco 1;
II – ações de média complexidade, empresas de grau de risco 2;
III – ações de alta complexidade, empresas de grau de risco 3 e 4.
§ 3° As investigações de acidentes de trabalho fatais e graves serão classificadas como ações de vigilância em saúde do trabalhador de alta complexidade.
Art. 3°. Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – alvará de funcionamento de local de reunião: documento expedido pela autoridade competente da Prefeitura, mediante o qual é autorizada a ocupação ou utilização de instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, em se tratando de locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas, sujeito à renovação anual, nos termos da legislação específica;
II – auto de infração: documento lavrado pela autoridade sanitária sempre que verificada violação da legislação sanitária;
III – auto de imposição de penalidade: documento pelo qual a autoridade sanitária impõe ao infrator da legislação sanitária as penalidades previstas no Código Sanitário do Município ou em leis extravagantes;
IV – auto de licença de funcionamento: documento expedido pela autoridade competente da Prefeitura, que autoriza a ocupação ou utilização de imóvel para instalação e funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares, condicionado ao atendimento da legislação pertinente em vigor e, em especial, das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, higiene e sossego público;
V – autoridade sanitária: aquela declarada pelo Secretário Municipal da Saúde como competente para o exercício das atribuições de saúde pública, com a prerrogativa de aplicar a legislação sanitária;
VI – autorização de funcionamento: ato privativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que permite o exercício de atividades sob regime de vigilância sanitária a empresas interessadas, nos termos da legislação federal em vigor;
VII – autorização especial: ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que permite o exercício de atividades de extração, produção, transformação, fabricação, fracionamento, manipulação, embalagem, distribuição, transporte, reembalagem, importação, exportação de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, conforme legislação em vigor;
VIII – Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS: sistema de registro dos dados de identificação de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde autorizados a iniciar ou a manter suas atividades;
IX – dispensa da obrigatoriedade de registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA desobriga o registro de produtos;
X – inspeção sanitária: procedimento técnico realizado pela autoridade sanitária em estabelecimento ou equipamento de interesse da saúde, com o objetivo de apurar e intervir sobre os riscos à saúde da população presentes na produção e circulação de mercadorias, na prestação de serviços e no meio ambiente, inclusive o de trabalho, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis;
XI – laudo de inspeção sanitária: documento de registro das condições sanitárias de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, lavrado como conclusão de inspeção sanitária;
XII – laudo ou levantamento radiométrico: avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação, com resultados expressos em função das condições de carga máxima de trabalho semanal;
XIII – manual de boas práticas: documento produzido pelo responsável por estabelecimento, descrevendo as operações realizadas no processo de produção, distribuição e comercialização de produtos de interesse da saúde;
XIV – manual de normas de procedimentos e rotinas (também conhecido, no caso de processos de prestação de serviços específicos, como manual de procedimentos operacionais-padrão – POP): documento elaborado sob a coordenação do responsável pelo estabelecimento, descrevendo os procedimentos e as rotinas inerentes à prestação de serviços de assistência à saúde;
XV – plano de radioproteção: plano operacional de um conjunto de medidas de proteção ao homem e ao meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos da radiação ionizante;
XVI – procedimento administrativo: rito que estabelece o encadeamento sucessivo de atos em processos administrativos;
XVII – processo administrativo sanitário: conjunto de atos tendentes a decisões administrativas que garantam o direito à saúde, segundo as normas sanitárias;
XVIII – poder de polícia: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público;
XIX – registro: ato pelo qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA reconhece a adequação de um produto à legislação sanitária vigente, formalizado por meio de publicação no Diário Oficial da União;
XX – responsável ou representante legal: pessoa física legitimada a responder por pessoa jurídica que mantenha estabelecimento, equipamento ou instalações de interesse da saúde, ou que realize processos produtivos específicos inerentes ao campo da saúde;
XXI – responsável técnico: profissional legalmente habilitado, responsável pela qualidade e segurança do produto ou serviço de interesse da saúde.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 4° O Secretário Municipal da Saúde é a autoridade máxima da vigilância em saúde, cabendo-lhe designar servidor para a coordenação das ações no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5° Compete à Secretaria Municipal da Saúde, sob a coordenação do servidor designado na forma do art. 4° deste decreto:
I – elaborar o Plano Quinqüenal de Vigilância em Saúde para o Município de São Paulo e os correspondentes Planos Anuais de Trabalho, em consonância com os Planos Regionais de Saúde;
II – estabelecer parâmetros para a descentralização das ações de vigilância em saúde;
III – coordenar as ações de vigilância em saúde no âmbito do Município de São Paulo, definindo, inclusive, a participação das Coordenadorias de Saúde nas ações cujo âmbito territorial extrapole o das Subprefeituras ou que exijam competência técnica ou recursos tecnológicos que suplantem aqueles disponíveis nos níveis regionais;
IV – editar normas técnicas em matéria de vigilância em saúde;
V – executar diretamente as ações de alta complexidade e acompanhar a execução das ações de média e baixa complexidades pelas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras, suplementando-as, se necessário;
VI – proporcionar às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras o apoio técnico necessário ao desenvolvimento das ações de vigilância em saúde;
VII – estabelecer parcerias, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, obedecidas as normas de direito público, visando ao desenvolvimento de suas atribuições ou à complementação de ações e serviços de saúde de sua competência;
VIII – manter bases de dados e informações de interesse da saúde pública e disponibilizar informações de interesse do público em geral e das autoridades sanitárias;
IX – fomentar o desenvolvimento de recursos humanos e a cooperação técnico-científica no âmbito da vigilância em saúde;
X – administrar e controlar todas as receitas e despesas alocadas à vigilância em saúde;
XI – dar publicidade a ações e medidas administrativas desenvolvidas no âmbito da vigilância em saúde;
XII – utilizar e estimular o uso de métodos epidemiológicos na caracterização dos problemas de saúde, visando ao planejamento das atividades atinentes à vigilância;
XIII – criar sistema informatizado, descentralizado e hierarquizado, com a finalidade de subsidiar o planejamento e a avaliação de ações de vigilância em saúde nos diferentes níveis de gestão.
Art. 6° Compete às Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras:
I – planejar, coordenar e avaliar as ações de vigilância em saúde definidas no Plano Municipal de Saúde e nos respectivos Planos de Gestão Regional de Saúde;
II – articular as atividades de suas respectivas Supervisões de Vigilância em Saúde com os demais serviços de saúde e com outros organismos públicos ou privados;
III – participar, conforme definido pela Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, dos projetos e ações de vigilância cujo âmbito territorial extrapole o das Subprefeituras ou que exijam competência técnica ou recursos tecnológicos que suplantem aqueles disponíveis em sua área.
Art. 7° Compete às Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde:
I – participar do planejamento e da avaliação das ações de vigilância em saúde no âmbito da respectiva Coordenadoria de Saúde;
II – executar as ações básicas e de média complexidade definidas no Plano Municipal de Saúde;
III – remeter, periodicamente, informações à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, segundo os fluxos estabelecidos por esta última.
CAPÍTULO III
Da Autoridade Sanitária
Art. 8° O Secretário Municipal da Saúde investirá, para o exercício da autoridade sanitária, servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal da Saúde ou nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.
Parágrafo único. Também poderão ser investidos como autoridades sanitárias os servidores de outros órgãos públicos, afastados para prestação de serviços na Secretaria Municipal da Saúde ou nas Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.
Art. 9° Os servidores ocupantes dos cargos de Supervisor Técnico II e de Assistente Técnico II, lotados nas Supervisões de Vigilância em Saúde das Subprefeituras, bem como os servidores designados como autoridades sanitárias ou gerentes de áreas técnicas da vigilância em saúde, ficam impedidos de possuir outros vínculos funcionais ou empregatícios, públicos ou privados, que possam caracterizar conflito de interesse com suas funções públicas municipais.
Parágrafo único. Para fins de controle do cumprimento do disposto no caput, deverão os servidores declarar, em formulário específico, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, seus eventuais outros vínculos funcionais ou empregatícios.
CAPÍTULO IV
Do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária
Art. 10. Para os fins do disposto no artigo 90 do Código Sanitário do Município de São Paulo, fica criado o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS, integrado ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS.
Art. 11. O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS será gerido centralizadamente pela Secretaria Municipal da Saúde, que descentralizará às Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras as atribuições de alimentar a base de dados cadastrais.
Art. 12. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, cujas atividades encontrem-se detalhadas em portaria do Secretário Municipal da Saúde a partir da relação genérica constante do Anexo I deste decreto, deverão requerer seu cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS na mesma ocasião em que requererem o auto de licença de funcionamento ou o alvará de funcionamento, seja para início de atividades, seja quando houver alterações de endereço, da própria atividade, do processo produtivo ou da razão social, ou quando tiver ocorrido fusão, cisão ou incorporação societária.
§ 1° – A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS.
§ 2° – Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão requerer o cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS por meio de formulário próprio, a ser definido em portaria do Secretário Municipal da Saúde, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 3° – Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde que, na data da publicação deste decreto, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São Paulo, ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de um ano para requerer o cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 4° – O cadastramento do comércio ambulante de produtos de interesse da saúde será definido mediante portaria conjunta da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Art. 13. Requerido o cadastramento, realizar-se-á a inspeção sanitária inicial do estabelecimento ou do equipamento a ser cadastrado e, diante de laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial do Município, o número do respectivo cadastro.
§ 1° A publicação referida no caput será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências sanitárias pendentes de atendimento pelo interessado.
§ 2° A publicação de que trata o caput dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de interesse da saúde.
§ 3° O cadastramento de estabelecimentos prestadores de serviço de remoção de pacientes ou de empresas transportadoras de produtos de interesse da saúde dispensará a emissão de documento específico para cada veículo da frota.
Art. 14. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão apresentar, no ato da inspeção sanitária inicial, os seguintes documentos:
I – cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;
II – cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;
IV – cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V – cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando exigido pela legislação específica;
VI – documento original do plano de radioproteção, do laudo de levantamento radiométrico e do teste de radiação de fuga para o cadastro de equipamentos de radiodiagnóstico médico e odontológico, radioterapia e serviços de medicina nuclear in vivo, assim como de equipamentos de raio X de aplicação industrial;
VII – cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para operação de equipamento de radioterapia e de aplicação industrial;
VIII – cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para preparo e uso das fontes radioativas não-seladas e comprovante de registro perante aquela comissão para prestação de serviço de medicina nuclear in vitro, in vivo e de análises laboratoriais clínicas, quando for o caso;
IX – cópia da portaria de lavra concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM para o cadastro de indústria de água mineral;
X – outros eventuais documentos definidos em portaria do Secretário Municipal da Saúde para situações específicas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso X deste artigo, os documentos complementares deverão ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.
Art. 15. Os estabelecimentos cadastrados deverão comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica, de representação legal, de equipamentos ou de número de leitos, diretamente à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, apresentando os seguintes documentos:
I – formulário próprio;
II – cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
III – cópia do atestado de óbito, quando do falecimento do responsável técnico;
IV – cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício do novo responsável técnico;
V – alteração do contrato ou estatuto social ou ata de eleição de diretoria;
VI – documentos relativos aos novos equipamentos;
VII – declaração do novo número de leitos.
Art. 16. Quaisquer locais, produtos, equipamentos, procedimentos e ambientes, que possam, direta ou indiretamente, acarretar riscos à saúde da população, devem ser objeto de monitoramento e inspeção sanitária, independentemente da obrigatoriedade de seu cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS.
Art. 17. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial do Município.
Art. 18. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde devem atualizar seu cadastramento a cada período de 12 (doze) meses, quando o exigir a legislação específica, por meio de formulário próprio, conforme definido em portaria do Secretário Municipal da Saúde, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.
§ 1° Os estabelecimentos e equipamentos referidos no caput deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 2° O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial do Município.
§ 3° A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no art. 12 deste decreto.
Art. 19. A atualização do cadastramento independe de prévia vistoria sanitária, desde que as informações cadastrais demonstrem:
I – o correto gerenciamento dos fatores de risco à saúde em cada caso concreto;
II – que o estabelecimento ou o equipamento esteja ou seja incluído em programação normal de inspeções sanitárias.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estabelecimentos ou equipamentos em situação irregular perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS.
Art. 20. Os estabelecimentos ou equipamentos, que estejam sujeitos à exigência legal de autorização de funcionamento ou autorização especial do Ministério da Saúde, devem requerer, perante a coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a concessão da referida autorização, conforme modelo instituído pelo próprio Ministério da Saúde e segundo as normas federais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. O requerimento referido no caput poderá ser simultâneo ao de cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária – CMVS, condicionado o deferimento deste último à concessão da autorização de funcionamento ou autorização especial pelo Ministério da Saúde.
Art. 21. Os estabelecimentos produtores, distribuidores e importadores de alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro deverão informar à coordenação de vigilância em saúde da Secretaria Municipal da Saúde o início da fabricação ou da comercialização do produto, observada a legislação federal vigente.
Art. 22. Os órgãos de vigilância sanitária da Secretaria Municipal da Saúde encaminharão, ao órgão federal de vigilância sanitária, cópia da publicação de cancelamento do cadastro municipal e comunicação do encerramento das atividades do estabelecimento ou equipamento cujo cadastramento tenha sido cancelado, visando à adoção das cabíveis medidas de competência da União.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do cancelamento.
CAPÍTULO V
Da Inspeção Sanitária
Art. 23. A inspeção sanitária pode dar-se de ofício ou a requerimento do interessado, no momento do cadastramento ou em qualquer situação que a justificar.
Art. 24. A inspeção sanitária inicial deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do requerimento do interessado, segundo programação feita em função do risco inerente à atividade e, para os estabelecimentos de baixa complexidade, segundo as prioridades locais.
Art. 25. As etapas de produção, comercialização e prestação de serviços por terceiros devem ser consideradas como extensão da atividade do estabelecimento ou do equipamento sujeito ao cadastramento e, como tais, passíveis de inspeção sanitária.
Parágrafo único. Na hipótese de os terceiros referidos no caput estarem instalados em outra unidade federada, solicitar-se-á, ao órgão de vigilância sanitária da localidade de origem, laudo atualizado de inspeção sanitária e outros documentos eventualmente considerados necessários, bem como autorização para visita técnica, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 26. A autoridade sanitária, sempre que concluir pela existência de infração sanitária, lavrará o competente auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. A lavratura de auto de infração dará ensejo à autuação de processo administrativo próprio.
Art. 27. O auto de infração, observado o direito de defesa do infrator, deverá ser oportunamente seguido da lavratura de auto de imposição de penalidade, conforme previsto nos arts. 29 e 31.
Art. 28. A lavratura e o processamento dos autos de infração e de imposição de penalidade deverão seguir o previsto no Código Sanitário Municipal, observadas as normas sobre fiscalização em geral.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput serão lavrados em impresso oficial, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV deste decreto.
Art. 29. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência na forma prevista no Código Sanitário do Município.
Art. 30. A defesa ou impugnação será apresentada perante a Supervisão de Vigilância em Saúde da Coordenadoria de Saúde da Subprefeitura autuante e julgada pelo Supervisor de Vigilância em Saúde, após prévia manifestação técnica do servidor responsável pela autuação.
§ 1° Se a autuação tiver sido realizada no âmbito da Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde, a defesa ou impugnação será julgada e decidida pela autoridade responsável pela gerência da subárea temática a que pertença o servidor autuante, após prévia manifestação técnica deste.
§ 2° Será de 5 (cinco) dias o prazo para manifestação do responsável pela autuação e de 10 (dez) dias o prazo para julgamento da defesa ou impugnação.
Art. 31. Em não tendo havido oferecimento de defesa ou impugnação pelo infrator ou tendo sido mantido o auto de infração, seguir-se-á, imediatamente, a imposição da penalidade cabível pelo Supervisor de Vigilância em Saúde ou pela autoridade responsável pela gerência da subárea temática a que pertença o servidor autuante da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 32. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, as penalidades administrativas para as infrações sanitárias são as seguintes:
I – advertência;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V – apreensão de animal;
VI – interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VIII – suspensão de venda de produto;
IX – suspensão de fabricação de produto;
X – interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
XI – proibição de propaganda;
XII – cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XIII – cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XIV – intervenção.
§ 1° Para graduação e imposição de penalidades, a autoridade sanitária, conforme previsto no Código Sanitário do Município, deverá considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, a gravidade do fato em face de suas conseqüências para a saúde pública e os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias e sua capacidade econômica.
§ 2° As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas alternativa ou cumulativamente.
§ 3° Para a imposição das penalidades previstas nos incisos XII e XIII, o Secretário Municipal da Saúde fará, quando for o caso, a necessária representação à autoridade competente para aplicá-las.
Art. 33. Salvo na hipótese prevista no art. 35 deste decreto, da lavratura do auto de imposição de penalidade caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do apenado na forma prevista no Código Sanitário do Município, dirigido a uma das seguintes autoridades, dependendo do âmbito de autuação no qual tenha a penalidade sido imposta:
I – ao Coordenador de Saúde ao qual se vincule a Supervisão de Vigilância Sanitária que pôs a penalidade; ou
II – à autoridade responsável pela gerência da área temática da Coordenação da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos serão decididos após a oitiva da autoridade que houver imposto a penalidade, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior.
Art. 34. Mantida a decisão cominatória, qualquer que seja a penalidade aplicada, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, dirigido a uma das seguintes autoridades, dependendo do âmbito de autuação no qual tenha a penalidade sido imposta:
I – ao Subprefeito ao qual se vincule a Coordenadoria de Saúde que manteve a decisão cominatória recorrida; ou
II – à autoridade responsável pela Coordenação da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1° Das decisões das autoridades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo caberá, ainda, recurso ao Secretário Municipal da Saúde, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos IV a XIII do art. 118 ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do art. 121, ambos do Código Sanitário do Município de São Paulo.
§ 2° As decisões proferidas nos recursos indicados neste artigo deverão ser resumidamente publicadas no Diário Oficial do Município, a partir de quando fluirão os prazos para interposição de outros recursos eventualmente previstos.
Art. 35. Da aplicação da penalidade de intervenção pelo Secretário Municipal da Saúde caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do despacho decisório no Diário Oficial do Município, ao Chefe do Poder Executivo, cuja decisão encerrará a instância administrativa.
Art. 36. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 37. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto no 42.740, de 20 de dezembro de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de abril de 2004, 451o da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de abril de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
RESOLUÇÃO SS-15, DE 18 DE JANEIRO DE 1999
Aprova Norma Técnica que estabelece condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica, e dá providências correlatas
O Secretário de Saúde, considerando as disposições constitucionais e da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano; considerando que nos termos da Lei Complementar 791, de 9 de março de 1995, compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde estabelecer normas para o controle das ações e serviços de saúde; considerando que a Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços. considerando o Decreto 7.7052, de 19 de janeiro de 1976, que pelo artigo 2o, inciso IV, estabelece que os órgãos estaduais de saúde devem observar a adoção, pela instituição prestadora de serviço de saúde, de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes; considerando a vulnerabilidade do indivíduo ou da coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, em suas relações com os agentes da prestação de serviços de saúde, considerando a necessidade da observação de cuidados que diminuam o risco a que os pacientes podem estar expostos nos estabelecimentos de assistência odontológica, considerando a Lei 10.083, de 23 de setembro de 1998, Código Sanitário do Estado, que determina a definição e regulamentação em norma técnica de estabelecimentos de assistência à saúde, resolve:
Art. 1° Fica aprovada a Norma Técnica, constante do anexo a esta resolução, que estabelece condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica e dá providências correlatas.
Art. 2° O disposto na Norma Técnica, a que se refere o artigo anterior, aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. de direito público e privado no Estado de São Paulo.
Art. 3° Os estabelecimentos terão prazo de 180 dias para estarem adequados às exigências da Norma Técnica anexa.
Art. 4° O não cumprimento das exigências determinadas pela Norma Técnica , anexa, configurar-se-á em infração sanitária, capitulada em seus artigos, incisos e alíneas, combinados com os demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Norma Técnica aprovada pela Resolução SS-186, de 19 de julho de 1995.
ANEXO
Norma Técnica Especial referente às condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica, e determina providências correlatas
Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1° As ações de Vigilância Sanitária em estabelecimentos de assistência odontológica são caracterizadas como ações de saúde, que devem levar a eficiência no controle dos riscos à saúde dos pacientes, profissionais e circundantes.
Art. 2° Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão ter instalações, equipamentos e recursos humanos habilitados e capacitados para realização dos procedimentos odontológicos.
Art. 3° Os estabelecimentos serão classificados de acordo com a complexidade e os riscos dos procedimentos que realizam, o que permite estabelecer exigências de condições estruturais mínimas para funcionamento.
Art. 4° Os profissionais das equipes de saúde bucal devem estar devidamente informados e atentos aos risco ocupacionais inerentes às atividades desenvolvidas.
Art. 5° Nos estabelecimentos de assistência odontológica a prestação de serviços deve ser norteada pela busca da eficácia da assistência ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, reservando-se o emprego de quaisquer recursos tecnológicos, isoladamente ou em associação, para aqueles casos onde a evolução positiva da terapia deles dependa, mediante criteriosa prescrição e/ou indicação odontológica, respeitando-se os limites de atribuições da profissão.
Capítulo II
Dos Objetivos e Definições
Art. 6° Esta norma técnica objetiva:
I – definir o perfil dos estabelecimentos de assistência odontológica, de acordo com suas características físicas e de funcionamento;
II – instrumentalizar as equipes técnicas em nível loco-regional para atuação em vigilância sanitária dos estabelecimentos de assistência odontológica;
III – contribuir para a melhoria das condições de atendimento nos estabelecimentos de assistência odontológica.
Art. 7° Para os efeitos desta Norma Técnica, define-se como:
I – procedimento em Odontologia: qualquer atividade fornecida ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, diretamente por profissional cirurgião-dentista, legalmente habilitado, bem como as atividades fornecidas por outros profissionais da área de Odontologia sob prescrição, indicação, orientação, coordenação e supervisão do cirurgião-dentista;
II – atos pertinentes à Odontologia, os relativos às áreas de cirurgia buco-maxilo-facial, dentística, endodontia, odontologia legal, odontologia em saúde coletiva, odontopediatria, ortodontia, patologia bucal, periodontia, prótese buco-maxilo-facial, prótese odontológica, radiologia e estomatologia;
III – anestesia odontológica: todos os procedimentos relativos à aplicação de anestesia local ou troncular executados por profissional cirurgião-dentista;
IV – medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
V – droga: substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa;
VI – droga sob controle especial: substância ou especialidade farmacêutica capaz de produzir modificações nas funções nervosas superiores ou que exige efetiva orientação profissional continuada devido à possibilidade de induzir efeitos colaterais indesejáveis;
VII – correlato: substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrados nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, ou a fins diagnósticos e analíticos agrupados em:
a) equipamentos de diagnóstico;
b) equipamentos de terapia;
c) equipamentos de apoio odontológico;
d) materiais e artigos descartáveis;
e) materiais e artigos implantáveis;
f) materiais e artigos de apoio odontológico;
g) equipamentos;
h) instrumentais odontológicos.
VIII – paciente: cliente ou usuário de estabelecimentos de assistência odontológica, privados ou públicos, em pleno gozo de suas faculdades mentais que, a seu juízo, ou, quando for o caso, mediante autorização de seu representante legal, aceita a indicação, a proposição e/ou a ponderação odontológica e se submete a tratamento, a acompanhamento e/ou realiza as atividades e acata as orientações indicadas ou propostas por profissional cirurgião-dentista, ou sob a supervisão deste, que envolvam os procedimentos em Odontologia;
IX – publicidade enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o indivíduo ou a coletividade de pessoas a respeito da natureza, finalidade, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre serviços ou produtos, bem como deixar de informar sobre dado essencial dos serviços ou produtos;
X – laboratório ou oficina de prótese odontológica: local onde são confeccionados peças protéticas de uso odontológico;
XI – limpeza e/ou descontaminação: remoção mecânica e/ou química da sujidade, visando à remoção de resíduos orgânicos, realizada anteriormente à desinfecção e à esterilização;
XII – desinfecção: processo de destruição de microrganismos em forma vegetativa, mediante a aplicação de agentes químicos e/ou físicos;
XIII – esterilização: processo de destruição de todas as formas de vida microbiana, mediante aplicação de agentes físicos e/ou químicos;
XIV – artigos críticos: aqueles que penetram através da pele e mucosas, atingindo tecidos subepiteliais;
XV – artigos semicríticos: aqueles que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras;
XVI – artigos não críticos: aqueles que entram em contato apenas com a pele íntegra do paciente;
XVII – antissepsia: procedimento que visa o controle de infecção a partir do uso de substâncias microbicidas ou microbiostáticas de uso na pele ou mucosa;
XVIII – atividades ligadas ao ensino odontológico: atividades ligadas à docência em nível de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento ou pesquisa;
XIX – pesquisa: classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento generalizável, que consiste em teorias, relações ou princípios, ou o acúmulo de informações sobre as quais estão baseados, que possam ser corroborados por métodos científicos aceitos de observação e inferência;
XX – pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais;
XXI – pesquisador responsável: pessoa responsável pela coordenação e realização da pesquisa e pela integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa;
Capítulo III
Da Caracterização e Classificação dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica
Art. 8° Estabelecimentos de assistência odontológica são caracterizados como todos os estabelecimentos que se destinam à realização de procedimentos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças bucais, e do sistema estomatognático, de caráter público ou privado, com ou sem fins lucrativos, instalados em áreas autônomas, e/ou no interior de escolas, hospitais ou outros espaços sociais.
Art. 9° Os estabelecimentos de assistência odontológica classificam-se em:
I – consultório odontológico tipo I: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico, podendo fazer uso ou não de equipamento de raios X odontológico;
II – consultório odontológico tipo II: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico, e que mantém, anexo, laboratório de prótese odontológica, podendo fazer uso ou não de equipamento de raios X odontológico;
III – clínica odontológica tipo I: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de, no máximo, três consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum, podendo fazer uso ou não de equipamento de raios X odontológico;
IV – clínica odontológica tipo II: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de, no máximo, três consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum, e que mantém, anexo, laboratório de prótese odontológica, podendo fazer uso ou não de equipamento de raios X odontológico;
V – clínica modular: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado pelo atendimento em um único espaço com área mínima condicionada ao número e à disposição dos equipamentos odontológicos, podendo fazer uso ou não de equipamento de raios X odontológico conforme disposto nesta NT;
VI – instituto de radiologia odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por realizar apenas tomadas radiográficas intra ou extra-orais, independente do tipo e da quantidade de aparelhos de radiação ionizante;
VII – instituto de documentação odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por realizar tomadas radiográficas intra ou extra-orais, independente do tipo e quantidade de aparelhos de radiação ionizante, além de realizar moldagens da cavidade bucal, fotografias intra e extrabucais, e outros exames complementares;
VIII – policlínica odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por um conjunto de mais de três consultórios odontológicos, independentes entre si, podendo inclusive manter no seu interior clínicas modulares, laboratórios de prótese odontológica, instituto de radiologia ou documentação odontológica;
IX – policlínica de ensino odontológico: é a policlínica caracterizada por desenvolver atividades voltadas ao ensino odontológico ou pesquisa.
Capítulo IV
Das Modalidades de Atendimento
Art. 10. Os procedimentos odontológicos poderão ser executados nas seguintes modalidades:
I – intra-estabelecimento: são aqueles realizados dentro da área física do estabelecimento;
II – extra-estabelecimento: são aqueles realizados fora da área física do estabelecimento com o uso das seguintes unidades:
a) unidade transportável: instalada em locais previamente estruturados e com permanência provisória, devendo, para tanto, apresentar equipamento adaptado e adequado ao atendimento odontológico;
b) unidade móvel: caracterizada por ser instalada sobre um veículo automotor, ou por ele tracionado;
c) unidade de atendimento portátil: caracterizada pelo atendimento de pacientes com equipamentos portáteis, voltada principalmente nos casos de impossibilidade de locomoção do paciente, inclusive nos casos de pacientes hospitalizados.
Art. 11. Para realizar procedimentos odontológicos nas modalidades extra-estabelecimento é necessário comunicar ao órgão sanitário competente sobre o tipo de procedimentos realizados, endereço e nome dos pacientes.
Capítulo V
Do Funcionamento dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica
Art. 12. Os estabelecimentos de assistência odontológica somente poderão funcionar depois de licenciados pelo órgão sanitário competente, na presença física de um responsável técnico, com Termo de Responsabilidade assinado perante ao órgão sanitário competente.
Art. 13. A Licença de Funcionamento deverá ser solicitada ao órgão sanitário competente, uma vez cumpridas as demais exigências previstas na Portaria CVS 10/96, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.
Art. 14. O responsável técnico pelo estabelecimento de assistência odontológica deverá ser cirurgião-dentista, com inscrição no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo.
Art. 15. Este responsável técnico deverá possuir Termo de Responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.
Art. 16. O responsável técnico deverá estar presente durante todo o período de atendimento realizado no estabelecimento.
Art. 17. O responsável técnico deverá indicar responsável técnico substituto, caso não esteja presente durante todo o período de atendimento no estabelecimento.
Parágrafo único. Poderão ser indicados tantos responsáveis substitutos quanto o necessário para atender os horários e dias de atendimento do estabelecimentos.
Art. 18. O responsável técnico substituto deverá ter um Termo de Responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.
Capítulo VI
Dos Recursos Humanos e Pessoal Auxiliar
Art. 19. Os estabelecimentos de assistência odontológica poderão contar com recursos humanos para trabalho em recepção, limpeza, administração, manutenção e gerência, além de pessoal auxiliar.
Art. 20. O pessoal auxiliar está configurado pelo Atendente de Consultório Dentário (ACD), Técnico em Higiene Dental (THD), Técnico em Prótese Dental (TPD) e Auxiliar de Prótese Dental (APD), que devem estar devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, compondo a equipe de saúde bucal. Art. 21. Quando um estabelecimento empregar cirurgião-dentista, é necessário contrato de trabalho ou de prestação de serviços, devidamente registrado nos órgãos competentes.
Capítulo VII
Das Áreas Físicas dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica
Art. 22. Os estabelecimentos de assistência odontológica devem apresentar, além das demais obrigatoriedades determinadas pela legislação municipal de edificações vigente, as seguintes condições referentes à área na qual serão realizados procedimentos odontológicos:
I – iluminação que possibilite boa visibilidade, sem ofuscamentos ou sombras;
II – ventilação que possibilite circulação e renovação de ar;
III – revestimentos de pisos com material lavável e impermeável, que possibilite os processos de descontaminação e/ou limpeza, sem a presença de trincas ou descontinuidades;
IV – paredes de alvenaria ou divisórias de cor clara, revestidas de material lavável e impermeável, que possibilite os processos de descontaminação e/ou limpeza, sem a presença de mofo ou descontinuidades;
V – forros de cor clara, sem presença de infiltrações, rachaduras ou mofo;
VI – instalações hidráulicas e elétricas embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas, para que não haja depósitos de sujidades em sua extensão.
Art. 23. Todo o estabelecimento de assistência odontológica deve ter lavatório com água corrente, de uso exclusivo para lavagem de mãos dos membros da equipe de saúde bucal.
§ 1° A lavagem de mãos é obrigatória para todos os componentes da equipe de saúde bucal.
§ 2° O lavatório deve contar com:
a) dispositivo que dispense o contato de mãos com o volante da torneira ou do registro quando do fechamento da água;
b) toalhas de papel descartável ou compressas estéreis;
c) sabonete líquido.
§ 3° A limpeza e/ou descontaminação de artigos não deve ser realizada no mesmo lavatório para lavagem de mãos.
Art. 24. As clínicas e as clínicas modulares devem contar com equipamento para esterilização obrigatoriamente fora da área de atendimento.
Parágrafo único. Nas policlínicas, os equipamentos de esterilização devem ser instalados em salas com no mínimo duas áreas distintas com ventilação independente, direta ao exterior e separadas até o teto, com guichê de passagem, sem cruzamento de fluxo, sendo uma área dotada de ponto de água, cuba e bancada para recepção de material contaminado, expurgo e lavagem, e outra para preparo, esterilização, guarda e distribuição do material.
Art. 25. As modalidades de unidades transportáveis e unidades móveis deverão apresentar:
I – abastecimento de água potável em quantidade suficiente ao fim a que se destina, com reservatório de água potável construído em material:
a) que não contamine a água;
b) com superfície lisa, resistente e impermeável;
c) que permita fácil acesso, inspeção e limpeza;
d) que possibilite seu esgotamento total.
II – reservatório para coleta dos fluidos provenientes do processo de trabalho desenvolvido na unidade, com as seguintes características:
a) construído em material resistente;
b) com superfície lisa e impermeável;
c) que permita fácil acesso inspeção e limpeza;
d) que possibilite seu esgotamento total na rede pública de esgoto ou outro dispositivo aprovado pelas normas técnicas da ABNT, sendo obrigatória sua limpeza e desinfecção periódicas.
Art. 26. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão possuir área de espera para os pacientes com as seguintes características:
I – proporcionar condições para que os pacientes aguardem ao atendimento sentados;
II – possuir ventilação, natural e/ou artificial, que possibilite circulação e renovação de ar.
Art. 27. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão respeitar os seguintes limites mínimos para as áreas físicas onde serão realizados procedimentos odontológicos e áreas de espera:
Tipo de Estabelecimento Área de Atendimento Clínico Área de Espera
Consultório odontológico 6 m2 Compatível com o número
tipos I e II de pacientes atendidos
Clínica odontológica tipos 6 m2/consultório instalado Mínimo de 10 m2
I e II e policlínica
Clínica modular e 6 m2/cadeira odontológica Mínimo de 10 m2
policlínica de ensino
Instituto de Radiologia 6 metros quadrados por aparelho de Mínimo de 10 m2
Odontológica radiação ionizante instalado, obedecendo a proporção de um aparelho por sala
Instituto de Documentação 6 m2/aparelho de radiação ionizante Mínimo de 10 m2
odontológica instalado, obedecendo a proporção de um aparelho por sala, e 6 m2/consultório instalado para realização das demais atividades
Art. 28. Todos os estabelecimentos de assistência odontológica devem ser providos, além das
áreas para os procedimentos odontológicos e para espera de pacientes:
I – local para arquivo;
II – local para armazenagem e acondicionamento de instrumentais e medicamentos.
Art. 29. Na modalidade de atendimento extra-estabelecimento deverá haver área física suficiente para instalação dos seus equipamentos proporcionando condições favoráveis de trabalho à equipe de saúde bucal.
Art. 30. Nas modalidades de atendimento extra-estabelecimento não existe a necessidade de área específica para espera de pacientes, entretanto recomenda-se que a eleição do espaço para a realização destas modalidades observe proximidades com espaço abrigado para espera.
Art. 31. Os estabelecimentos de assistência odontológica do tipo consultório odontológico deverão dispor de compartimento sanitário para o público, não necessariamente na área física delimitada pelo estabelecimento, mas respeitada uma proximidade a esta.
Art. 32. As clínicas odontológicas, clínicas modulares, policlínicas odontológicas, institutos de radiologia e institutos de documentação odontológica deverão prever compartimento sanitário para:
a) funcionários da equipe de saúde bucal;
b) público do estabelecimento.
Capítulo VIII
Dos Equipamentos e Aparelhos Necessários
Art. 33. Os estabelecimentos de assistência odontológica devem obrigatoriamente contar com aparelhos para esterilização de instrumentais, conforme o disposto na Resolução SS 374 de 15 de dezembro de 1996, em local reservado para este fim.
Art. 34. No caso esterilização ser realizada por terceiros, deverão apresentar contrato com a empresa prestadora dos serviços e contar com local adequado para armazenamento do instrumental.
Art. 35. As unidades móveis odontológicas, as unidades odontológicas transportáveis e as unidades de atendimento portátil devem ter o instrumental previamente esterilizado, não podendo apresentar aparelho para esterilização na área de atendimento, devendo para tanto:
I – apresentar local próprio para esterilização ou apresentar contrato de empresa específica para este fim;
II – apresentar local específico para armazenamento deste instrumental.
Parágrafo único. Na impossibilidade de realização da esterilização previamente, as unidades
odontológicas transportáveis poderão realizar este procedimento em local especialmente reservada para este fim, no local onde estiverem instaladas.
Art. 36. Os estabelecimentos de assistência odontológica devem possuir os seguintes equipamentos de proteção individual:
I – luvas para atendimento clínico e cirúrgico, que devem ser descartadas a cada paciente;
II – avental para proteção;
III – máscaras descartáveis;
IV – óculos de proteção;
V – gorro.
Art. 37. Os equipamentos de proteção individual devem ser em quantidade suficiente para toda a equipe de saúde bucal.
Art. 38. Os estabelecimentos de assistência odontológica devem possuir os seguintes equipamentos básicos, respeitando-se as características dos procedimentos executados:
I – cadeira odontológica que proporcione à equipe de saúde bucal um posicionamento correto do paciente;
II – equipo odontológico provido de caneta de alta-rotação e/ou caneta de baixa-rotação e/ou micromotor regulados de forma a evitar nível do ruído elevado, e provido de seringa tríplice;
III – refletor odontológico que permita um campo visual satisfatório ao trabalho da equipe de saúde bucal;
IV – sugador de saliva provido de ponta descartável, ou boquilha que permita o uso de aspirador cirúrgico de metal, podendo ser seu resíduo final disposto direto ao esgoto ou em reservatório próprio devidamente higienizado;
V – amalgamador elétrico;
VI – mocho odontológico que proporcione à equipe de saúde bucal equilíbrio para desenvolvimento de trabalho de forma ergonomicamente correta;
VII – compressor de ar comprimido que deve ser instalado fora da sala de atendimento ou com proteção acústica eficiente.
Art. 39. Os estabelecimentos de assistência odontológica podem, ainda, ser providos dos seguintes equipamentos:
I – mesa auxiliar;
II – unidade auxiliar ou cuspideira;
III – equipamentos complementares, como aparelho de fotopolimerização, ultra-som, bisturi elétrico e outros que a tecnologia venha a introduzir, desde que respeitadas as normas técnicas e as legislações específicas.
Art. 40. Os equipamentos, utensílios e móveis não podem estar aglomerados ou impedindo de alguma forma o desenvolvimento do trabalho.
Art. 41. Quando não estiverem em condições de uso, os equipamentos, utensílios e móveis deverão obrigatoriamente estar fora da área reservada aos procedimentos odontológicos.
Capítulo IX
Dos Instrumentais
Art. 42. O instrumental necessário para o funcionamento de qualquer estabelecimento de assistência odontológica deve ser compatível com:
I – o processo de esterilização adotado;
II – o número de pacientes a serem atendidos;
III – o tipo de procedimento realizado.
Art. 43. O instrumental esterilizado deve ser estocado em armário fechado, limpo e seco.
Art. 44. Devem ser anotadas nos pacotes ou nas caixas metálicas a data da esterilização e a data limite de validade, de sete dias, de acordo com a Resolução SS 374 de 15 de dezembro de 1996 .
Capítulo X
Das Rotinas e Cuidados com os Instrumentais e Aparelhos
Art. 45. Por serem manobras de fundamental importância, todos os instrumentais devem passar pelo processo de descontaminação e lavagem antes de serem esterilizados.
Art. 46. O processo de esterilização deve ser utilizado para todos os artigos críticos ou semicríticos em uso no estabelecimento de assistência odontológica.
Art. 47. Aparelhos que entrarem em contato com saliva ou sangue, principalmente as pontas do equipo odontológico (caneta de alta rotação, micromotor e seringa tríplice), deverão ser recobertos por barreira de proteção de uso único e descartável, e passar pelos processos de descontaminação, lavagem e secagem.
Art. 48. O processo de esterilização através de vapor saturado sob pressão é obtido com o uso da autoclave, devendo ser observadas as seguintes condições:
I – exposição por 30 (trinta) minutos a uma temperatura de 121oC, em autoclaves convencionais (uma atmosfera de pressão);
II – exposição por 15 (quinze) minutos a uma temperatura de 132oC, em autoclaves convencionais (uma atmosfera de pressão);
III – exposição por 4 (quatro) minutos a uma temperatura de 132oC, em autoclaves de alto vácuo.
Parágrafo único. O acondicionamento do material a ser esterilizado em autoclave deve ser feito em pacotes individuais, envolvidos por papel de gramatura, porosidade e resistência compatíveis com o processo, campo de tecido de algodão duplo cru, ou outro material, desde que comprovadamente eficaz.
Art. 49. O processo de esterilização pelo calor seco deve ser realizado através da estufa.
§ 1° A estufa deve ter um termostato para manutenção efetiva da temperatura, área mínima para circulação interna do ar produzido e um termômetro para controle da temperatura preconizada.
§ 2° Os artigos a serem esterilizados em estufa deverão estar acondicionados de forma adequada, em bandejas ou caixas metálicas, observando-se o tempo de 1 (uma) hora de exposição a uma temperatura de 170ºC, ou 160ºC por 2 (duas) horas.
Art. 50. É necessário avaliar a eficácia do método de esterilização adotado, através do uso de indicadores, com freqüência no mínimo semanal, de acordo com a Resolução SS 374 de 15 de dezembro de 1996.
Art. 51. É proibido o uso de equipamento a base de radiação ultravioleta e ebulidores de água como métodos de esterilização.
Capítulo XI
Dos Equipamentos Emissores de Radiação Ionizante
Art. 52. Os estabelecimentos de assistência odontológica somente poderão utilizar equipamentos emissores de radiação ionizante desde que cumpram as exigências previstas no Decreto 12.660, de 10 de novembro de 1978 e na Norma Técnica aprovada pela Resolução SS 625, de 14 de dezembro de 1994, ou instrumentos legais que venham a substituí-los.
§ 1° As clínicas modulares não poderão apresentar equipamento emissor de radiação ionizante em sua área de atendimento clínico, devendo eleger área especialmente reservada para este fim, desde que cumpram as exigências previstas em lei.
§ 2° As policlínicas deverão apresentar área específica para instalação de aparelhos de radiação ionizante.
Art. 53. As unidades odontológicas transportáveis, unidades móveis odontológicas e as unidades de atendimento portátil não poderão apresentar equipamento emissor de radiação ionizante na área de atendimento.
Capítulo XII
Da Organização
Art. 54. Todos os pacientes atendidos devem ser registrados, com seu respectivo nome, endereço e tratamento realizado, através de livro de registro, fichas clínicas, ou através de meios informatizados.
Art. 55. As unidades odontológicas transportáveis, as unidades móveis odontológicas e as unidades de atendimento odontológico portátil deverão ter local de referência para informação à vigilância sanitária sobre endereço dos atendimentos realizados diariamente.
Art. 56. A Licença de Funcionamento e as demais documentações emitidas e exigidas pela Legislação Sanitária deverão estar no estabelecimento para consulta durante o ato das inspeções sanitárias.
Capítulo XIV
Da Propaganda Enganosa e Relação com os Pacientes
Art. 58. Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de que trata esta Norma Técnica, que, diretamente ou através de terceiros, fizerem veicular peças publicitárias, por qualquer forma ou meio de comunicação, que venham a tipificar os fatos da publicidade enganosa e da utilização de métodos desleais de informação, estarão infringindo a Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art. 59. As autoridades sanitárias competentes, no âmbito de suas jurisdições, sempre que tomarem conhecimento das práticas de publicidade enganosa e da utilização de métodos desleais de informação deverão adotar as providências que forem pertinentes ao seu campo de competência legal e, concomitantemente, oficiar os fatos ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo.
Parágrafo único. Em casos de manifesta gravidade, com risco eminente à saúde coletiva, deverá ser oficiado, também, o Ministério Público.
Capítulo XV
Das Responsabilidades
Art. 60. A indicação do procedimento odontológico é de responsabilidade do cirurgião-dentista executante.
Art. 61. Toda a investigação para diagnóstico da condição pré-procedimento do paciente é de responsabilidade do cirurgião-dentista ou da equipe odontológica executante, e, quando for o caso, esta documentação deverá ficar arquivada no prontuário do paciente.
Art. 62. Deverão fazer parte do prontuário do paciente os seguintes documentos:
I – termo de autorização do tratamento odontológico preconizado, assinado pelo paciente ou responsável legal, conforme modelo do Anexo I;
II – orientações, por escrito, quanto aos cuidados pré e pós-procedimentos necessários e complicações possíveis.
Art. 63. O cirurgião-dentista é responsável pelos materiais odontológicos empregados nos procedimentos realizados em relação a:
I – prazo de validade;
II – origem do produto;
IIII – estocagem e conservação dos materiais dentro do estabelecimento.
Capítulo XVI
Do Regulamento Interno
Art. 64. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão possuir Regulamento Interno que disciplina o seu funcionamento.
Art. 65. O Regulamento Interno deverá minimamente:
I – descrever os cuidados relativos aos aspectos de biossegurança;
II – estabelecer as rotinas de procedimentos no controle de doenças transmissíveis;
III – manter registro das ocorrências relativas à doença de notificação compulsória.
Art. 66. As instituições públicas ou privadas que mantiverem uma rede de estabelecimentos de assistência odontológica poderão redigir um Regulamento Interno único, desde que respeitada a classificação de cada tipo de estabelecimento.
Art. 67. Em estabelecimentos de assistência odontológica com mais de 6 (seis) profissionais exercendo atividades clínicas, deverá ser instituída uma comissão interna de biossegurança.
Art. 68. Cabe a comissão interna de biossegurança fazer cumprir o que determina o regulamento interno.
Parágrafo único. O regulamento interno deverá ser mantido no estabelecimento e apresentado ao órgão sanitário competente, quando solicitado.
Capítulo XVII
Dos Resíduos
Art. 69. Todo o material descartável, tal como sugadores, tubetes de anestésico, máscara, luvas, gazes, algodão etc., deve ser desprezado em sacos de lixo com rótulo de “contaminado”.
Art. 70. A destinação final de todo material perfurocortante, tais como agulhas, lâminas de bisturi, brocas, pontas diamantadas, limas endodônticas, deve ser feita em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia de substância infectante.
Art. 71. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão estar cadastrados junto aos serviços de coleta diferenciada para serviços de saúde, quando o Município oferecer este tipo de serviço.
Art. 72. No interior dos estabelecimentos de assistência odontológica, os resíduos deverão ser mantidos em recipiente com tampa, acionada por pedal, separados em lixo comum e lixo contaminado.
Art. 73. O local para guarda dos resíduos contaminados deve ser eleito de modo a não propiciar possíveis contaminações.
Art. 74. Os restos mercuriais deverão ser mantidos em recipientes rígido, vedado por tampa rosqueável, contendo água no seu interior.
Art. 75. Os resíduos mercuriais devem ser enviados para usinas de reciclagem, visto que sua destinação final comum pode causar contaminações ao meio ambiente.
Capítulo XVIII
Das Policlínicas de Ensino Odontológico
Art. 76. Os estabelecimentos destinados a atividades de ensino odontológico deverão observar as seguintes regras, além das demais exigências desta norma:
I – possuir instalações condizentes com as atividades propostas;
II – atendimento clínico voltado primordialmente para fins de ensino;
III – apresentar relação dos profissionais responsáveis por cada disciplina que tenha atividade clínica;
IV – contar, sempre que as características do estabelecimento permitir, com membros representantes dos alunos e dos usuários nas Comissão de Biossegurança.
Capítulo XIX
Das Inspeções Sanitárias em Estabelecimentos de Assistência Odontológica
Art. 77. As inspeções em estabelecimentos de assistência odontológica devem ser feitas sempre com o uso do Roteiro Básico, conforme Anexo II.
Art. 78. O preenchimento do Roteiro é de responsabilidade do inspetor.
Art. 79. O não-atendimento aos itens considerados como indispensáveis indefere de imediato o Licenciamento do Estabelecimento.
Art. 80. O não-atendimento aos itens considerados como necessários implicam a imposição de auto de infração.
Art. 81. De acordo com a classificação do estabelecimento, recomenda-se os seguintes procedimentos mínimos:
I – alto risco: mínimo de duas inspeções/ano;
II – baixo risco: mínimo de uma inspeção/ano.
Capítulo XX
Das Legislações de Referência e Materiais de Apoio
Art. 82. A elaboração desta norma técnica teve por base os seguintes instrumentos legais e materiais de apoio:
1. Lei 8080/90
2. Portaria 1565/94
3. Lei 8078/90
4. Lei 8042/90
5. Resolução SS 374/96
6. Resolução SS 625/94
7. Portaria CVS 11/95
8. Resolução SS 169/96
9. Manual de HEPATITES, AIDS e HERPES na Prática Odontológica – MS 1996
10. Lei 5081/66
11. Lei 6437/77
12. Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde – MS 1994
13. Equipamentos para Estabelecimentos Assistenciais de Saúde: Planejamento e Dimensionamento – MS 1994
14. Segurança no Ambiente Hospitalar – MS – 1995
15. Resolução CONAMA 05/93
16. Código de Ética Odontológica – CFO – 1992
17. Portaria 2116 – 1998
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Portaria CVS-11, de 4 de julho de 1995
PUBLICADO EM D.O.E.; SEÇÃO I; SÃO PAULO
Dispõe sobre condições ideais de trabalho relacionadas ao controle de doenças transmissíveis em estabelecimentos de assistência odontológica.
A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, considerando que:
• nos termos da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei complementar 791, de 9 de março de 1995, compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde estabelecer normas para o controle das ações e serviços de saúde;
• o decreto 77.052, de 19 de janeiro de 1976, artigo 2o, item IV estabelece que os órgãos estaduais de saúde devem observar a adoção, pela instituição prestadora de serviço de saúde, de meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e circunstantes;
• é preocupação das autoridades sanitárias a determinação de medidas eficazes para o controle de doenças transmissíveis;
• o risco de se contrair infecções em estabelecimentos de atendimento odontológico está diretamente ligado à não-observância de precauções universais de biossegurança;
• a segurança tanto da equipe de saúde bucal como do paciente deve ser preservada da forma mais conveniente;
• os estabelecimentos de assistência odontológica são locais onde o controle de doenças transmissíveis deve ser exercido em caráter permanente;
• os meios de desinfecção e esterilização são tecnicamente acessíveis aos profissionais dos estabelecimentos de assistência odontológica;
• é responsabilidade do cirurgião-dentista a orientação da equipe de saúde bucal na manutenção do controle de infecções na prática odontológica;
• os componentes da equipe de saúde bucal estão em risco constante de contrair doenças transmissíveis no exercício de suas funções.
Baixa a presente Portaria, para estabelecer procedimentos no controle de doenças transmissíveis em estabelecimentos de assistência odontológica do Estado de São Paulo.
Capítulo I
Das Definições
Art. 1° Para efeito desta Norma Preconizadora, as expressões técnicas serão assim definidas:
I – limpeza e/ou descontaminação: remoção mecânica e/ou química da sujidade, visando à remoção de resíduos orgânicos, realizada anteriormente à desinfecção e à esterilização;
II – desinfecção: processo de destruição de microrganismos em forma vegetativa, mediante a aplicação de agentes químicos e/ou físicos;
III – esterilização: processo de destruição de todas as formas de vida microbiana, mediante aplicação de agentes físicos e/ou químicos;
IV – artigos críticos: são aqueles que penetram através da pele e mucosas, atingindo tecidos subepiteliais;
V – artigos semicríticos: são aqueles que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras;
VI – artigos não-críticos: são aqueles que entram em contato apenas com a pele íntegra do paciente;
VII – antissepsia: procedimento que visa ao controle de infecção a partir do uso de substâncias microbicidas ou microbiostáticas de uso na pele ou mucosa.
Capítulo II
Dos Procedimentos de Limpeza, da Desinfecção e da Esterilização
Art. 2° Todos os equipamentos, instrumentais, materiais e utensílios utilizados nos estabelecimentos de assistência odontológica terão, obrigatoriamente, que ser submetidos a processo de esterilização, desinfecção ou limpeza, de acordo com sua finalidade.
Parágrafo único – Os procedimentos para cumprimento destas exigências são os previstos nos anexos I, II e III, parte integrante desta Portaria.
Art. 3° Deve ser realizada limpeza em todos os artigos não-críticos e nas superfícies como pisos, paredes, portas, janelas e móveis, tanto no local de atendimento como no local de recepção de pacientes.
Parágrafo único. A limpeza deve ser feita com fricção mecânica, utilizando-se água e sabão, conforme indicação.
Art. 4° Os estabelecimentos de assistência odontológica que possuírem aparelhos de ar-condicionado deverão mantê-los limpos, providenciando a troca de filtros periodicamente de forma adequada.
Art. 5° O processo de esterilização deve ser utilizado para todos os artigos críticos ou semicríticos em uso no estabelecimento de assistência odontológica.
Parágrafo único. A realização da esterilização só poderá ser executada por serviços de terceiros especialmente organizados para este fim, desde que o mesmo apresente o respectivo alvará de funcionamento do órgão sanitário competente.
Art. 6° Os agentes físicos são o meio mais eficiente, de menor toxicidade e de menor custo de esterilização.
Art. 7° O processo de esterilização, através de vapor saturado sob pressão é obtido com o uso da autoclave, devendo ser observadas as seguintes relações:
a) exposição por 30 (trinta) minutos a uma temperatura de 121ºC, em autoclaves convencionais (uma atmosfera de pressão);
b) exposição por 15 (quinze) minutos a uma temperatura de 132ºC, em autoclaves convencionais (uma atmosfera de pressão);
c) exposição por 4 (quatro) minutos a uma temperatura de 132ºC, em autoclaves de alto vácuo.
Parágrafo único. O acondicionamento do material a ser esterilizado em autoclave deve ser feito em pacotes individuais, envolvidos por papel Kraft ou campo de tecido de algodão duplo cru.
Art. 8° O processo de esterilização pelo calor seco deve ser realizado através da estufa.
§ 1° A estufa deve ter um termostato para manutenção efetiva da temperatura, área mínima para circulação interna do ar produzido e um termômetro de bulbo para controle da temperatura preconizada.
§ 2° Os artigos a serem esterilizados em estufa deverão estar acondicionados de forma adequada, observando-se o tempo de 1 (uma) hora de exposição a uma temperatura de 170ºC.
Art. 9° É proibido o uso de equipamento à base de radiação ultravioleta e ebulidores como métodos de esterilização.
Art. 10. Os agentes químicos somente poderão ser utilizados como métodos de esterilização nos casos em que o uso dos agentes físicos for inviável tecnicamente.
Art. 11. O agente físico-químico é de uso restrito a hospitais de grande porte ou indústrias.
Parágrafo único. As normas para utilização do óxido de etileno estão estabelecidas na Portaria Interministerial no 4, de 31 de julho de 1991, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho.
Art. 12. O instrumental necessário para o funcionamento de qualquer estabelecimento de assistência odontológica deve ser compatível com o processo de esterilização adotado e o número de pacientes a serem atendidos.
Capítulo III
Da Estocagem e da Conservação do Material Esterilizado
Art. 13. O material esterilizado deve ser estocado em armário fechado, limpo e seco e de acesso exclusivo dos membros da equipe de saúde bucal.
Art. 14. Devem ser anotadas nos pacotes ou nas caixas a data da esterilização e a data-limite de validade.
Capítulo IV
Dos Procedimentos de Antissepsia
Art. 15. A lavagem das mãos é obrigatória para toda a equipe de saúde bucal.
Parágrafo único. Para secagem das mãos devem ser utilizadas toalhas de papel descartáveis ou
compressas estéreis.
Capítulo V
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Art. 16. Toda a equipe de saúde bucal deverá observar a utilização de equipamentos de proteção individual, evitando o risco de infecção ocupacional e de transmissão cruzada, durante o atendimento odontológico.
Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual são de uso exclusivo ao local de atendimento odontológico, sendo seu uso de acordo com o previsto no anexo IV, parte integrante desta portaria.
Art. 17. As luvas devem ser obrigatoriamente usadas sempre que se manipule sangue, saliva, mucosa ou pele de todos os pacientes, devendo ser trocadas após o atendimento de cada paciente.
§ 1° As luvas para atendimento clínico devem ser de látex, descontaminadas e descartadas após a uso.
§ 2° As luvas para atendimento cirúrgico devem ser de látex resistente, esterilizadas e descartadas após o uso.
Art. 18. O pessoal da equipe de saúde bucal, responsável pela lavagem e descontaminação prévia de artigos críticos e semicríticos, deve realizar esses procedimentos com luvas de borracha resistentes, utilizadas para esta única finalidade.
Art. 19. É obrigatório o uso de máscaras por todo pessoal da equipe de saúde bucal no atendimento de qualquer paciente, findo o qual serão descartadas.
Parágrafo único. A máscara deve permitir respiração adequada, ter bom conforto, não irritar a pele e nunca ficar pendurada no pescoço.
Art. 20. O avental deve ser utilizado por todo pessoal da equipe de saúde bucal no atendimento de qualquer paciente, devendo ser trocado diariamente ou sempre que ocorrer contaminação por fluidos corpóreos.
§ 1° O uso de avental deve ser restrito exclusivamente ao local de atendimento.
§ 2° Após o uso do avental, o mesmo deve ser colocado em saco plástico para lavagem.
Art. 21. Os protetores oculares devem ser usados sempre que houver possibilidade de contato com sangue, saliva ou aerossóis produzidos na cavidade bucal.
Parágrafo único. Os protetores oculares devem possuir vedamento periférico e boa adaptaçãoao rosto.
Art. 22. É recomendável o uso de gorro para todo pessoal da equipe de saúde bucal.
Capítulo VI
Dos Cuidados com Material Descartável
Art. 23. Todas as agulhas utilizadas no atendimento odontológico devem ser obrigatoriamente descartáveis.
Parágrafo único. A destinação final de todo material perfurocortante, tais como agulhas, lâminas de bisturi, brocas, pontas diamantadas, limas endodônticas, deve ser feita em recipientes de paredes rígidas contendo solução desinfetante.
Art. 24. Todo o material descartável, tais como sugadores, tubetes de anestésico, máscara, luvas, gazes, algodão etc., deve ser desprezado em sacos de lixo com rótulo de “contaminado”, visto que é proibida a reutilização ou o reprocessamento dos mesmos.
Art. 25. O não-cumprimento desta Portaria constituirá infração sanitária capitulada na legislação vigente.
Art. 26. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Fica revogada a Portaria CVS no 21, de 21 de outubro de 1993.
ANEXO I
Método, Freqüência e Produtos de Limpeza e/ou Desinfecção de Superfícies,
de Equipamentos e em Áreas/Locais dos Estabelecimentos de Assistência
Odontológica
Limpeza
Superfície Produto Método Frequência
Cadeira odontológica H2O + sabão Fricção Após uso
Mocho odontológico H2O + sabão Fricção Diário
Refletor
Bancadas H2O + sabão Fricção Diário
Estufa H2O + sabão Fricção Semanal
Autoclave H2O + sabão Fricção Semanal
Unidade auxiliar (cuspideira)
Aparelho de sucção H2O + sabão Sucção Diário
Aparelho de sucção (recipiente) H2O + sabão Fricção Diário
Equipo odontológico pontas (alta rotação, H2O + sabão Fricção Diário
micromotor, baixa rotação, seringa
tríplice)
Mesa auxiliar
Compressor H20 + sabão Fricção Diário
Amalgamador H20 + sabão Fricção Semanal
Aparelho fotopolimerizador H20 + sabão Fricção Após o uso
Aparelho de ultra-som H2O + sabão Fricção Após o uso
Armários H2O + sabão Fricção Diário
Ralos H2O + sabão Fricção Semanal
Pias/sifão H2O + sabão Fricção Diário
Pisos H2O + sabão Fricção Diário
Desinfecção/descontaminação
Superfície Produto Método Freqüência
Cadeira odontológica 1. Álcool Fricção Após contaminação
2. Hipoclorito
Mocho odontológico refletor Álcool Fricção Após o uso, cobrir as alças com
invólucros apropriados
Bancadas Álcool Fricção Diário
Estufa
Autoclave
Unidade auxiliar (cuspideira) Álcool Fricção Após o uso, cobrir a ponta da
mangueira com invólucro
apropriado
Aparelho de sucção
Aparelho de sucção (recipiente) Hipoclorito 20% do vol. Diário
recipiente
Continua na próxima página
Desinfecção/Descontaminação
Superfície Produto Método Freqüência
Equipo odontológico
Pontas (alta rotação, micromotor, Glutaraldeído Fricção Após o uso, cobrir com
baixa rotação, seringa tríplice) invólucros apropriados
Mesa auxiliar Álcool Fricção Após o uso, cobrir haste
com invólucro apropriado
Compressor
Amalgamador
Aparelho fotopolimerizador Cobrir a ponta com invólucro apropriado
Aparelho de ultra-som Cobrir a ponta com invólucro apropriado
Armários
Ralos
Pias/sifão
Pisos
ANEXO II
Tipo de Material e Método para Processamento de Artigos Odontológicos
Artigo Tipo de Material Método 1a Opção 2a Opção
Instrumental Metal Esterilização Autoclave Estufa
Caixas Metal Esterilização Autoclave Estufa
Bandejas Metal Esterilização Autoclave Estufa
Brocas Metal Esterilização Autoclave Estufa
Limas endodônticas Metal Esterilização Autoclave Estufa
Pontas polimento Metal/pedra Esterilização Autoclave Estufa
Moldeiras Borracha Esterilização Autoclave Glutaraldeído
Metal Esterilização Autoclave Estufa
Plástico Esterilização Autoclave Glutaraldeído
Medicamentos Pó Esterilização Estufa –
Óleo Esterilização Estufa
Gaze Tecido Esterilização e.t.o.* Autoclave
Espelho bucal Espelho/metal Esterilização Estufa –
Placa/pote/dappen Vidro Esterilização Autoclave –
Vidro Desinfecção Álcool Glutaraldeído
Plástico/pvc Desinfecção Álcool Glutaraldeído
*óxido de etileno: processo de esterilização usado na indústria.
ANEXO III
Procedimentos Indicados para Desinfecção de Moldagem e Modelo, de acordo
com Material Empregado
Material Desinfetante Técnica Tempo
Siliconas Glutaraldeído 2% Imersão 10 minutos
Mercaptanas Glutaraldeído 2% Imersão 10 minutos
Poliéster Hipoclorito de sódio 1% Fricção 10 minutos
Alginatos Glutaraldeído 2% Fricção/imersão 10 minutos
Hipoclorito de sódio 1%
Gesso Hipoclorito de sódio 1% Fricção 10 minutos
Hidrocolóide reversível Não encontrado até o momento
ANEXO IV
Material e Procedimento Indicado para Uso de Equipamento de Proteção
Individual (E.P.I.)
E.P.I. Material Procedimento
Luva cirúrgica Látex Descartável
Luva de procedimento Látex Descartável
Luva de limpeza Borracha Desinfecção com álcool
Máscara Descartável Descartável
Tecido Esterilização em autoclave
Avental Descartável Descartável
Tecido Lavagem com água e sabão
Protetor ocular Plástico Desinfecção c/ álcool ou glutaraldeído
Descartável Descartável
Gorro Tecido Lavagem com água e sabão